Disponibilização: segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1831
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resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I do CPC, e assim o faço para a) determinar que a ré
autorize a cobertura integral do tratamento indicado ao autor, autorizando tratamento quimioterápico indicado e exames
prescritos, bem como fornecendo a quantia necessária do remédio FOLFOXIRI, a fim de viabilizar o tratamento prescrito, sob
pena de desobediência, tornando definitiva a tutela antecipada a fls. 128 e b) condenar as rés a pagarem à parte autora, a título
de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença, pela tabela
prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil), a contar da citação. Por ter
sucumbido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da
tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros
moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do
CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido
pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP (artigo 20, §3° do CPC), calculados
com base nesta, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). P.R.I.
Campinas, 21 de janeiro de 2015. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito (valor do preparo R$160,00) - ADV:
TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP), GUSTAVO MOSSO PEREIRA (OAB 214325/SP), RAQUEL DEGNES DE
DEUS (OAB 214612/SP)
Processo 1034941-20.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALINE ROMANO
CORDEIRO DA SILVA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Para melhor análise do caso, providencie o Banco requerido, no prazo
de cinco dias, a apresentação do contrato firmado entre as partes. Em seguida, manifeste-se a parte autora acerca da prova
juntada. Após, tornem conclusos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JORGE FERNANDO
VAZ (OAB 273575/SP)
Processo 4001495-09.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AFONSO ALBERTO MAGALHAES ROCHA - Vistos. 1. Requisite-se ao Banco
Central, pelo Sistema BACENJUD, o endereço do requerido. 2. Requisite-se à Receita Federal, por meio eletrônico, o endereço
do requerido. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de
01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. Intime-se. - ADV: RODOLFO GERD
SEIFERT (OAB 183944/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 4003201-27.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DAYANE CRISTINA
SANTOS TEIXEIRA - Anhanguera Educacional Ltda - Para o autor/exequente se manifestar em termos de prosseguimento do
feito, em 48 horas, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo (CPC, art. 267, III e §1º) - ADV: CAMILA
CRISTINA DO VALE (OAB 269853/SP), MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP)
Processo 4005092-83.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Sociedade - UMA UNIDADE MÉDICA ASSISTENCIAL
LTDA. - EPP - - FREDERICO KOLAR DE MARCO, - - MARIA DE FÁTIMA PACHECO CALDATTO - - UN SUN PARK - - SÉRGIO
LOLLATO ANTONIO - - MAURÍCIO CESAR CARVALHO DEFINA - - CARLOS AUGUSTO DE MATOS - - CLAUDIO DE ARRUDA
CASTRO - - REINALDO MITSUO ITODA - - JOÃO ANTONIO VOZZA JUNIOR - - ALEXANDRE AMARAL PALO - MARIO AUGUSTO
M. RODRIGUES - Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00, importância essa condizente com a especificidade e com
a natureza dos trabalhos a serem realizados. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias,
sob pena de preclusão. Com o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos. Intime-se. Campinas, 12 de fevereiro de
2015. RENATA OLIVA BERNARDES DE SOUZA Juíza de Direito - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FELIPE
SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 4005608-06.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Itaucard S/A - MARIA CECILIA M A VARGAS Para o autor/exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção e consequente
arquivamento do processo (CPC, art. 267, III e §1º) - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), CARLA PASSOS MELHADO
(OAB 187329/SP)
Processo 4010793-25.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - EDIR DONIZETTI CARDOSO - Vistos. Embora pessoalmente intimada, a parte autora deixou de dar
andamento ao processo, nos termos determinado a fls. Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos
do disposto no artigo 267, III do CPC, revogando-se a liminar outrora deferida. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO (OAB 225319/SP)
Processo 4015398-14.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - IMPACTO
- COMERCIO DE ESPUMAS PARA VEDAÇÃO LTDA ME - ROBERTO SATO SOBRINHO - Defiro o pedido do autor. Expeça-se o
necessário (taxa já recolhida) - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 4016882-64.2013.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VALMIR SOUSA DOS SANTOS - Vistos. Após o recolhimento pelo exequente da
taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011 (R$12,20), requisite-se ao DETRAN - SP, por meio eletrônico, informações sobre
veículos automotores registrados em nome do requerido, realizando bloqueio, de modo a viabilizar posterior penhora/ bloqueio
do veículo descrito na inicial. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4018626-94.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A RICARDO ELIAS DOS SANTOS MAQUINAS ME - Homologo o acordo firmado entre as partes em sede de execução, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais. Feito suspenso até o cumprimento da avença nos termos do artigo 792 do Código de
Processo Civil. Com o termo final do acordo, manifeste-se o exequente sobre a quitação, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: ROSANE MARIA FERREIRA BARSOTTI SEBASTIÃO (OAB 118922/MG)
Processo 4021131-58.2013.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Alexandre Friedrich Goethe - Aureliano
da Conceição Silva - Vistos. 1. Defiro o levantamento dos honorários periciais depositados às fls. 203. Expeça-se o competente
mandado. 2. No mais, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ROGERIA DO
CARMO SAMPAIO (OAB 143055/SP), EMERSON JOSE MOREIRA NETO (OAB 140159/SP)
Processo 4025561-53.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edna Evald Azevedo BANCO DO BRASIL S/A - Posto isto, acolho em parte o pedido formulado por EDNA EVALD AZEVEDO, nestes autos de
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, declaro
resolvido o mérito do processo, com base no art. 269, I do CPC, para os seguintes fins: a) confirmar a decisão que antecipou
os efeitos da tutela e determinou o desbloqueio da conta-salário da autora; b) declarar a inexigibilidade do débito questionado;
c) condenar o réu a ressarcir à parte autora o valor de R$6.261,57 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete
centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e
acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, rejeitado o pedido de condenação por danos morais. Expeça-se ofício ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º