Disponibilização: quarta-feira, 22 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1869
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que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 0025882-44.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Macor Prestação de
Serviços Ltda. - Carolina Soares de Barros - Fls. 55/56: Defiro o desentranhamento da Carta Precatória expedida à Comarca
de Praia Grande/SP, devendo o exequente comprovar a distribuição, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. (Fica
o exequente intimado, a partir dessa publicação, de que o aditamento à carta precatória anteriormente expedida encontra-se
pronto, assinado e arquivado em pasta própria, devendo comparecer em cartório dentro do prazo de 10 dias para proceder à sua
retirada e comprovar posteriormente a sua distribuição em observância à r. decisão de fl. 63.) - ADV: ADRIANA FARIA SISTO
(OAB 263570/SP)
Processo 0027264-19.2005.8.26.0001 (001.05.027264-1) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Emilio Lucio dos
Santos - Abine Pereira da Silva - Vistos. I - Intime-se, com urgência, o representante da Procuradoria-Geral do Estado de São
Paulo, para que se manifeste nos precisos termos do item I da decisão de fls. 195 e 196, bem como para que apresente suas
considerações a respeito dos termos da petição de fls. 214 a 216. II - Sem prejuízo, indefiro o pedido de parcelamento do débito
introduzido pelo executado na petição de fls. 204 e 205, tendo em vista a manifestação contrária do executado às fls. 208 e
209. De fato, além de a pretensão deduzida não encontrar guarida no diploma processual ora vigente, o processo executivo
se norteia pelo princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. Assim sendo, defiro o pedido de penhora on-line, pelo
sistema BACENJUD, como forma de prosseguir na execução. Intime-se. - ADV: MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP),
RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP)
Processo 0027264-19.2005.8.26.0001 (001.05.027264-1) - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Emilio Lucio dos
Santos - Abine Pereira da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o exequente intimado quanto ao resultado negativo do bloqueio,
devendo se manifestar em termos de prosseguimento no feito, recolhendo as despesas processuais necessárias, acaso não
seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Nada Mais. - ADV: RODRIGO CARAM
MARCOS GARCIA (OAB 104812/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP)
Processo 0028552-21.2013.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Alexsandro Jacques da Silva Me. - - Alexsandro Jacques da Silva - Banco Itaú S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos declaratório e desconstitutivo contidos nestes embargos à execução para reconhecer a nulidade da execução fundada
em título sem as características de certeza, liquidez e exigibilidade, para, assim, extinguir a execução contra os embargantes,
julgado o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o
embargado nas custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo R$1.000,00, nos termos do art. 20,
parágrafo 3.º, letras a, b, e c, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP), ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB 231681/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0028552-21.2013.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Alexsandro Jacques da Silva Me. - - Alexsandro Jacques da Silva - Banco Itaú S.A. - Em caso de interposição recursal, bem
como considerando os termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em seu artigo 4º, inciso II, aplicando-se,
se o caso, a regra prevista em seu § 2º, ressalvando-se, contudo, o disposto em seu § 1º, deverá ser recolhida, ao Estado, a taxa
de preparo recursal no montante de R$200,00 (GARE - CÓDIGO 230-6). Outrossim, ainda na forma da lei supramencionada,
em seu art. 4º, § 4º, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 833/2004 e pelo Comunicado DEPRI, publicado no
D.J.E., em 26 de junho de 2006, deverá ser recolhida a taxa relativa ao porte de remessa e retorno dos autos (R$32,70 por
volume de autos - Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010 - GUIA F.E.D.T.J. - Código 0110-4), no valor
de R$32,70. - ADV: ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB 231681/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 0031090-09.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jose
Carlos Brites Filho - - José Carlos Brites Filho - Fl. 55: A pesquisa de bens e rendimentos dos executados, via Infojud, já foi
realizada (fl. 51). Assim, manifeste-se o exequente em termos de andamento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0031514-51.2012.8.26.0001 - Notificação - Rescisão / Resolução - Amélia Teruko Igarashi Ogata - Manoel Pereira
Marques e outros - Manifeste-se o autor/exequente sobre a certidão do oficial de justiça. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 001.2015/012751-1 dirigi-me ao endereço: Rua Inês Moreira dos Santos, 58, Jardim Danfer e aí
sendo DEIXEI de INTIMAR a Sra. AMÉLIA TERUKO IGARASHI OGATA, haja vista que não houve atendimento, onde indaguei a
Sra.Vania da casa 61B, o qual afirmou que a requerente teria vendido a casa há cerca de 03(trÊs) anos e se mudado para local
incerto.Face ao exposto, devolvo o presente mandando em cartório para os devidos fins. - ADV: ROSELY RAPOSO MARQUES
BAZZEGGIO (OAB 290445/SP), ANTONIO LUIZ RODRIGUES NETTO (OAB 90032/SP)
Processo 0032636-70.2010.8.26.0001 (001.10.032636-7) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Amilton Campos Oliveira - - Maria do Socorro Ribeiro da Silva - Chejwa Rojza Spindel - - Jose Vulf
Kochen - Para o desarquivamento dos autos, necessário o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de dez dias. Nada Mais. ADV: SOLANGE PRADINES DE MENEZES CARDOSO (OAB 115917/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)
Processo 0033752-77.2011.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fernando Lázaro Oliveira
dos Santos - Riachuelo S/A - Tendo em vista a troca de patronos, manifeste-se a ré, no prazo de 10 dias, a respeito da proposta
de acordo feita pelo autor (fl. 182). Sem prejuízo do acima exposto, por ter apresentado referida proposta de acordo, entendo
que o patrono do autor conseguiu contato com seu cliente. Assim, no prazo supra, deverá o requerente emendar a inicial nos
termos do art. 282, II, CPC, informando o seu atual endereço, sob pena de extinção. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP), CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 165969/SP)
Processo 0033838-77.2013.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fibra
S/A - Jairo da Silva Salgado Junior - Recebo o recurso de apelação interposto pela parte nos efeitos devolutivo e suspensivo,
ressalvada a obrigação fixada na antecipação dos efeitos da tutela, que é recebia tão-somente no efeito devolutivo. Vista à parte
contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LEDA
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