Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1872
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aqui anunciada. Assim, prejudicada esta ORDEM DE HABEAS-CORPUS, promovam-se as intimações necessárias, arquivandose, em seguida, os autos. São Paulo, 22 de Abril de 2015. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Ruanie Camile Lopes (OAB:
310062/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0025108-12.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Paulo Roberto Paraguai Junior - Vistos.
Rejeito liminarmente a inicial por falta de amparo legal. A via eleita é inidônea ao fim propugnado, ou seja, para impugnar
decisão que denegou a progressão de regime do paciente, mormente porque há recurso específico para objurgar decisões
proferidas nesse âmbito, qual seja, o agravo em execução. Ademais, não se verifica inequívoca ilegalidade ou abuso de poder
da autoridade coatora, a ser remediada pelo presente writ. Por fim, no tocante ao pedido de unificação de penas, trata-se de
matéria afeta ao Juízo das Execuções, não podendo este órgão julgador conhecê-lo, sob pena de supressão de instância, razão
pela qual sua rejeição liminar também se faz necessária. Int., comunique-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de abril de
2015. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - 6º Andar
Nº 0025492-72.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Ricardo Marchetti - Impetrante: Cássia
Cilene Gomes Assencio - Vistos. Rejeito liminarmente a inicial por falta de amparo legal. A via eleita é inidônea ao fim propugnado,
ou seja, para buscar celeridade na transferência de preso, porquanto se trata de medida administrativa afeta à Secretaria
de Administração Penitenciária. Ademais, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, até porque,
acolhendo pedido do paciente, concedeu-lhe a progressão. Por fim, cumpre ressaltar que a base de nosso sistema prisional é o
fechado, conquanto admita benefícios, como o outorgado ao paciente, mas que, decerto, dependem da existência de vaga e de
atendimento a requisitos legais. Int., comunique-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 22 de abril de 2015. RACHID VAZ DE
ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Cássia Cilene Gomes Assencio (OAB: 153443/SP) (FUNAP)
- 6º Andar
DESPACHO
Nº 0023884-39.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: G. S. F. - Impetrante: G. M. F. - Paciente: T. W. A.
F. - Impetrante: P. A. S. - Impetrante: J. P. S. J. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Thomas Weslley
Abonizio Feola e Gustavo Scarelli Ferreira, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como
autoridade coatora, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva. Aduz a defesa que a r. Decisão é
nula e desprovida de fundamentação, porquanto consta dos autos que os nomes dos indiciados e o fato imputado aos pacientes
foram trocados, uma vez que consta nomes e fatos diferentes relatados na decisão proferida. Antes da apreciação do pedido
liminar, solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos, com urgência. São Paulo, 15 de
abril de 2015. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB:
125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - - 6º Andar
Nº 0024248-11.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Praia Grande - Paciente: Rodrigo Espinha - Impetrante: Renato Marques
dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Rodrigo Espinha, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, que indeferiu o pedido de revogação da prisão
temporária do paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise sumária, irregularidade ou abuso de poder
na manutenção da custódia cautelar. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. São Paulo, 16 de abril de 2015. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs:
Renato Marques dos Santos (OAB: 316920/SP) - 6º Andar
Nº 0024788-59.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itanhaém - Impette/Pacient: Carlos Eduardo Napoleao da Silva DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0024788-59.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Serão
solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista dos autos à Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 23 de abril de 2015. CARLOS BUENO No impedimento ocasional da Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz
de Almeida - 6º Andar
Nº 0024809-35.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Impette/Pacient: Claudionor Moreira - Impetrado: Secretaria
de Estado da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 002480935.2015.8.26.0000 Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Tem sido comum a impetração de habeas corpus, com
pedido de liminar, sem que se tragam cópias xerográficas cujo exame ou leitura permite saber o que acontece em termos
penais com o paciente. Este habeas corpus é um deles. Indefiro a liminar, por absoluta falta de suporte fático. Serão solicitadas
informações à autoridade judiciária apontada como coatora, depois abrindo-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
23 de abril de 2015. CARLOS BUENO No impedimento ocasional da relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - 6º Andar
Nº 0025091-73.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Levi Lopes de Lima - Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de Levi Lopes de Lima, alegando constrangimento ilegal por parte do
MM. Juízo de Direito apontado como autoridade coatora, em razão do excesso de prazo na juntada e processamento dos
pedidos de comutação de pena e progressão de regime do paciente. Indefiro o pedido liminar, pois não vislumbro, nesta análise
sumária, irregularidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar, notadamente em razão dos autos encontraremse insuficientemente instruídos. Solicitem-se as informações do MM. Juízo a quo. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
São Paulo, 22 de abril de 2015. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - 6º Andar
Nº 0025534-24.2015.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: I. M. da S. - Impetrante: J. J. dos S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º