Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1897
1315
Processo 1013985-77.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Promova
o requerente a citação de seu adverso, sob pena de extinção da ação, com revogação da liminar concedida. Prazo: 15 dias. Int.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1014363-33.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 47: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido, requeira a parte
autora o que de direito em termos de prosseguimento. Silente, intime-se na forma do § 1.º do art. 267 do C.P.C.. Int.. - ADV:
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1014372-29.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA
LTDA - Lisley Cristina Guizzo - Vistos. Pelos mesmos motivos constantes da decisão de fls. 113, proceda-se à liberação dos
valores bloqueados a fls. 146/147. Outrossim, embora já tenham sido realizados bloqueios de valores via BacenJud por duas
vezes, verifico que, até a presente data, ainda não foi formado o incidente de cumprimento de sentença, tampouco intimada a
devedora a cumpri-la voluntariamente. Assim, façam-se as devidas anotações nos termos das Normas da Corregedoria Geral da
Justiça - Cap. II, item 189, “c” (Cumprimento de Título Executivo Judicial), devendo a credora formular quaisquer requerimentos
futuros no incidente que será formado. Após, intime-se a ré, na pessoa de sua advogada, para que pague o valor a que foi
condenada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de 10% e prosseguimento da execução em seus ulteriores termos e
atos. Intimem-se. - ADV: ROSANA APARECIDA RIBEIRO BAGINI (OAB 239276/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1014490-68.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.A - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado
a fls. 149/188, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao autor, para contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras do Complexo Judiciário Ipiranga SEJ
2.1.1 - sala 45), com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), CAROLINA
SIFUENTES (OAB 324106/SP), ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP)
Processo 1014848-33.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Dação em Pagamento - BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS LTDA. - BRUNO PINHEIRO CÔRTES - - BENEDITO CHAVES DE ALCÂNTARA FILHO - - INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA. - - CHNR INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - Vistos. Trata-se
de ação ordinária em que a autora, alegando negligência de seu gerente, e então, administrador, Bruno Pinheiro Cortês (1º
réu), somada à má-fé dos outros corréus, disse ter sido induzida a aceitar, pelo preço de R$ 18.250.000,00, imóvel que, nos
dias atuais, vale aproximadamente R$ 5.000.000,00, como quitação de dívida de R$ 20.369.846,00, e pretende a adequação
dos valores, posto que houve falsificação material do laudo, e indenização pelos prejuízos materiais que suportou no valor
de R$ 15.791.313,24. Afasto a alegação feita pelo corréu Bruno, quanto à litispendência em razão da existência da ação n.
1011385-20.2013, da 4ª Vara Cível local. É que, consoante documentação trazida pela autora, esta ação não guarda com
aquela identidade de partes, causa de pedir e pedido, elementos que, necessariamente, devem ser coincidentes para que
se verifique a litispendência alegada, nos termos do art. 301 do C.P.C.. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva
arguida pelo corréu Bruno Pinheiro Cortês. É que a autora reclama indenização por danos materiais que, em tese, suportou em
razão de conduta desidiosa dele, enquanto seu gerente e único administrador. Assim, existe relação de causalidade entre sua
ação/omissão e o fato pelo qual aqui se postula o provimento jurisdicional. No mais, presentes os pressupostos processuais e
condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a aferição do real valor da parte ideal (52,7366%) do
imóvel entregue em dação em pagamento à autora, para quitação de dívida no valor de R$ 20.369.846,00 (em outubro de 2011).
Tal prova é suficiente para aferir os prejuízos por ela suportados, posto que é incontroverso o valor da dívida. A prova pericial
contábil requerida pelo corréu Bruno é impertinente, posto que aqui não se discute a regularidade ou não da contabilidade da
autora. Defiro a produção de prova pericial de engenharia, nomeando Luiz Carlos de Mello Ribeiro, que deverá ser intimado
para estimar seus honorários, a serem adiantados pela autora, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil. Observem as
partes o disposto no § 1.º do art. 421 do C.P.C.. Defiro também a produção de prova oral, em audiência que será, oportunamente,
designada. Int.. - ADV: ELISANGELA MACHADO ROVITO (OAB 261898/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB
88084/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FRANCISCO
MARCO ANTONIO ROVITO (OAB 30163/SP), GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO (OAB 239073/SP), SERGIO RICARDO
TRIGO DE CASTRO (OAB 162214/SP)
Processo 1014943-63.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GRANTERRA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - Ciência ao exequente da certidão do oficial de justiça as fls. 77. Manifestando-se no prazo legal. Int. - ADV:
ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 1015339-74.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - José
Luiz Daroz - - Ana Fatima Gama Daroz - - Daniel Ivan Daroz - - Selma Roberta da Silva Daroz - Vistos. Cumpra o cartório a
segunda parte do despacho de fls. 342. Int.. - ADV: THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP),
GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP)
Processo 1017327-96.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos Crivelaro
- DAE S/A ÁGUA E ESGOTO - Ciência ao requerente da contestação apresentada. À réplica, no prazo legal. Int. - ADV: ANA
PAULA JANZON MORENO (OAB 164522/SP), LEANDRO VENDRAMIN DE AZEVEDO (OAB 282634/SP)
Processo 1017375-55.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Caroline Martins Santana e outro - PDG
Realty S/A Empreendimentos e Participações - - Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Afasto as
preliminares arguidas. As rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Como é cediço, a legitimação para a
causa consiste na adequação dos sujeitos da ação aos da lide. A relação jurídica de direito material existente entre os autores e
as rés é evidente e decorre do negócio jurídico por eles entabulado. Daí a afirmada legitimidade. Discute-se nos autos eventual
responsabilidade das rés em arcar com valores, referentes a pagamentos efetuados a terceiros, não havendo necessidade que
integrem o polo passivo da lide. Fica afastado, portanto, o quanto alegado e requerido sobre litisconsórcio passivo necessário,
denunciação da lide e incompetência deste Juízo. Não prospera, também, a alegada ocorrência de prescrição, pois a hipótese
dos autos é de cobrança de corretagem, pretensão que prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do
Código Civil, por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida, constante de instrumento particular. Não se operou,
portanto, a prescrição, como pretendem as rés. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há irregularidades a
suprir ou nulidades a declarar. Concorrem as demais condições da ação. Fixo como pontos controvertidos os fatos alegados
pelos autores e especificamente impugnados pela ré, notadamente a existência ou não de atraso na entrega do imóvel e a
responsabilidade de pagamento pelos valores discutidos nos autos, bem como a identificação de quem efetivamente os realizou.
Posto isso, julgo saneado o feito. Indefiro a pretendida prova oral, pois os fatos mencionados pelos autores reclamam prova
documental. Também se mostra desnecessária a expedição de ofício à CEF nos moldes pretendidos. Todavia, considerando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º