Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
2012
de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do
executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s)
executado(s). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.
registradores.org.br/. Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud,
porquanto desnecessários. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial de
justiça os benefícios do art. 172, §2º, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra
mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV: FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1023075-26.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Regina Lucia de Araujo Campos Sales da S
- - Continente Assessoria Gerencial Ltda - Quiteria Ferreira de Lima - Vistos. O pedido tutelar deve ser indeferido. Alega a autora
que fez uma compra de veículo e que deu como pagamento dois carros um em seu nome (Fiat) e outro em nome da autora
pessoa jurídica (Audi). Entretanto os veículos não tiveram sua propriedade substituída, ocasionando às autoras o pagamento
de débitos fiscais. A obrigação daquele que vende um veículo é de comunicar referida transferência com cópia da autorização
para o órgão responsável, no caso o DETRAN. Não o fazendo corre-se o risco de ter a si imputado tributos e multas quando já
não mais proprietário. Assim sendo, indefiro o pedido tutelar. Retifique-se o polo passivo devendo nele constar apenas a pessoa
a quem a autora tem documentação comprovando a transferência - ré Quitéria (fls. 53 e 55). À luz do disposto no art. 259,
inciso II, do CPC, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, sendo um dos pedidos
a indenização por danos morais, ainda que o “quantum” seja apenas estimado, deve este integrar o valor da causa. Assim os
autores deverão emendar a inicial, informando quanto pretendem receber a título de danos morais, e incluir tal montante no
valor da causa, complementando as custas processuais, já recolhidas, se o caso. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Após,
cite(m)-se por carta. Resposta em 15 dias (arts. 285, 297 e 300 do C.P.C.). Não sendo oferecida resposta, serão tidos por
verdadeiros, e como tal aceitos, os fatos afirmados na inicial. - ADV: TATHYANA CANELOI NUCCI (OAB 235695/SP)
Processo 1023122-97.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Herivelton Carlos Rodrigues - Vistos. A mora da devedora está comprovada documentalmente, com os documentos
juntados na inicial, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, descrito na inicial. Após executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s) para em 05(cinco) dias, contados da
execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na exordial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidarse-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.Após executada a liminar, o(s) réu(s)
deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no
art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado
o pedido de força policial e arrombamento, se necessário for e concedidos ao oficial de justiça os benefícios do art. 172, §2º,
do CPC. Servirá o presente como mandado, devendo o réu apresentar resposta no prazo supracitado sob pena de revelia. Int. ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1023156-72.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Clayton Lima de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão, em que o autor alega que, em resumo,
celebrou com o réu um contrato de financiamento, tendo como garantia o veículo Fox Sunrise - placa ELL 8087 - cédula de
crédito bancário n. 1500143611. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, uma
vez que evidente o fenômeno da litispendência, porquanto já há ação de busca e apreensão de veículo do autor em face do
requerido em andamento nesta Vara (Processo nº. 1009102-04.2015), sem que tenha havido, porém, a regular citação, com o
mesmo pedido, causa de pedir e partes. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem exame de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de interposição de recurso, o valor do preparo
deverá corresponder a 2% (dois por cento) da condenação, se houver ou da causa (do principal) atualizado. Outrossim, deverá
ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 32,70 por volume (salvo em processos digitais),
observando-se o disposto na Lei 11.608/03 e, se o caso, o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, certifiquese. Nada requerido, arquivem-se. P. R. I. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1023170-56.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ramon dos Santos Silva - Vistos. A mora da devedora está comprovada
documentalmente, com os documentos juntados na inicial, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial. Após executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário.Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se necessário for e concedidos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º