Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
602
Processo 0003255-68.2011.8.26.0296 (296.01.2011.003255) - Arrolamento de Bens - João Dorta - - Benedito Dorta - - Neuza
Aparecida Camarini Dorta - - Geralda Dorta - - Pedro Dorta - - Reinaldo Prado - - Luiz Dorta - - Aparecido Donizete Dorta - - João
Batista Dorta - - Jacira Perezzani Dorta - - Dirce Dorta Prado - - Leonilda Dorta - - Silvia Dorta Caxa - Elvira Mangussi Dorta Certifico e dou fé que expedi Formal de Partilha, conforme cópia que segue. A seguir encaminho os autos à publicação para que
o interessado retire no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: LILIANE APARECIDA BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/
SP)
Processo 0003263-40.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Puroleo Tecnologia e Lubrificação Ltda - Vistos. Fl. 62: Anote-se os nomes dos patronos nos autos e no sistema SAJ.
Homologo o acordo de fls. 52/55, para que produza seus efeitos jurídicos. Expeça-se guia de levantamento judicial dos valores
depositados às fls. 41, em favor do executado. Com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito até o cumprimento da avença, o que deverá ser informado pelas partes, devendo os autos aguardarem em cartório pelo
prazo de 01 (um) ano e restante do prazo do acordo em arquivo provisório. P.R.I. - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP),
GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP), ALINE SCALQUO FONSECA (OAB
308588/SP), KLEBER RODRIGO GAVIOLI RATEIRO (OAB 313090/SP)
Processo 0003393-30.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - FRANCIELE PEREIRA DA SILVA - MUNICIPIO DE JAGUARIUNA - - LUIZ APARECIDO DA SILVA - Vistos.
Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se o requerido Luiz Aparecido encontra-se internado ou está
seguindo tratamento ambulatorial. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA ROTTA (OAB 275635/SP), CLEBER TEIXEIRA DE SOUZA
(OAB 313986/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 0003473-91.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Adriano Roberto de Camargo
- Campimix Concreto Usinado Ltda - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado às fls. 121/123. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 269, III do Código de
Processo Civil. Regularizados os autos e, com trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades e cautelas de estilo. P.R.I.
- ADV: DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), RODRIGO DE
ABREU GONZALES (OAB 186288/SP)
Processo 0003660-02.2014.8.26.0296 - Depósito - Liminar - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
- CELIANE MARIA AUGUSTINETI DA SILVA - Vistos. B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I. ajuizou ação de busca e apreensão,
posteriormente convertida em depósito, em face de CELIANE MARIA AUGUSTINETI DA SILVA, sustentando, em síntese, que
celebrou com a ré contrato firmado por Alienação Fiduciária, e ela se tornou inadimplente. Diante disso, pleiteia a devolução do
veículo ou o seu equivalente em dinheiro. O bem não foi localizado, razão pela qual a ação de busca e apreensão foi convertida
em ação de depósito (fl. 40). Citada na ação de depósito (fl. 51), a ré não apresentou contestação (fl. 52). É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil. A revelia do réu induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Civil. E sendo presumida a mora contratual pelo não pagamento das prestações avençadas devem ser impostas as
conseqüências jurídicas almejadas pelo autor, quais seja, a condenação do requerido à devolução do bem ou o seu equivalente
em dinheiro. Atualmente, entende-se como o equivalente em dinheiro o valor do débito contratual da ré. Nesse sentido, o
magistério de Joel Dias Figueira Júnior, in Ação de Busca e Apreensão e Alienação Fiduciária, Editora Revista dos Tribunais,
1ª edição, 2005: Quanto às questões apontadas em sede infraconstitucional pensamos, primeiramente, que o equivalente em
dinheiro a ser depositado pelo devedor fiduciário deve corresponde ao crédito integral, atualizado na forma pactuada entre
as partes, porquanto chancelado pelo artigo 2º, parágrafo primeiro, do Decreto-lei n. 911/69, in verbis: ‘ o crédito a que se
refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando
expressamente convencionados pelas partes’. Não se pode esquecer que, se o bem objeto do contrato de alienação fiduciária
estivesse regularmente em poder do devedor, viabilizando a efetivação da liminar de busca e apreensão, o credor teria o direito
de vendê-lo para a quitação integral da dívida, podendo prosseguir com a execução contra ele, pelo restante do saldo devedor,
até a integral satisfação (art. 1366 do CC c.c. o artigo 2º, parágrafo primeiro, do Decreto-lei 911/69). Com a devida vênia,
entendimento diverso não só contraria texto expresso de lei, como ainda dá azo ao enriquecimento sem causa ao devedor
fiduciário, que se beneficiária com o pagamento do principal da dívida, acrescido apenas de correção monetária (páginas
186/187). Sobre a matéria, também já se manifestou o E. STJ: AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DO
SALDO DEVEDOR EM ABERTO. Nas ações derivadas de alienação fiduciária, o valor da coisa é o correspondente ao do
débito contratual. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 174.625/SP, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.10.1998, DJ 31.05.1999 p. 152). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial. Faço-o para condenar a ré a, no prazo de vinte e quatro horas, entregar ao autor o veículo alienado ou o equivalente do
bem em dinheiro, correspondente ao valor total do débito contratual, acrescido dos encargos moratórios previstos no contrato
(2% sobre as parcelas em atraso). Por força da sucumbência, já que o autor pouco decaiu do pedido, deverá a ré arcar com
as custas processuais despendidas pelo requerente e honorários advocatícios, que arbitro em 10% atualizado da condenação
(valor do débito contratual). Regularizado os autos, arquivem-se. P.R.I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 0003669-61.2014.8.26.0296 - Procedimento Ordinário - Indenizaçao por Dano Moral - Shinsho Yasumura
- RENOVIAS CONCESSIONARIA S.A - VISTOS. SHINSHO YASAMURA ajuizou a presente ação de indenização por danos
materiais e morais em face de RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S/A, sob o fundamento de que a requerida expediu decreto
expropriatório, que desapropriou o imóvel de sua propriedade, sem, contudo, indenizá-lo pelo fundo de comércio existente
na faixa de terra desapropriada, assim como pelos lucros cessantes e danos morais. Na contestação, a requerida alega, em
preliminar, a prescrição trienal, em razão de decorrido prazo superior a três anos desde a imissão na posse do imóvel. Réplica
foi apresentada, sem impugnação específica a prejudicial levantada. A ação, por conexão, foi apensada ao autos principais da
desapropriação. Eis o relatório. A prejudicial de prescrição deve ser acolhida. Com efeito, após a vigência do Código Civil de
2002, o prazo prescricional para a reparação civil é de 3 anos, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, do Código Civil. E o
aludido prazo prescricional começou a fluir com a imissão da requerida na posse do imóvel expropriado, o que ocorreu em 01 de
fevereiro de 2011 (mandado de imissão juntado à fl. 204), de modo que não tendo sido aventada qualquer causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição, esta deve ser reconhecida. Nesse sentido,quanto ao prazo prescricional aplicável a espécia, destaco:
“Apelação Cível Indenização Prejuízos Fundo de Comércio Atingido por ação de desapropriação Ação julgada improcedente
Reconhecimento da prescrição trienal Inconformismo Inadmissibilidade - Entendimento jurisprudencial sobre o tema Afastada a
ocorrência de prescrição - Tendo sido a presente ação proposta na vigência do Código Civil de 2002, a prescrição na espécie é
de 3 anos (art. 206, §3º, inc. V), contados da data da entrada em vigor da lei nova, conforme interpretação que vem sendo dada
ao art. 2.028 também do Código Civil de 2002. Portanto, o prazo prescricional da ação, previsto na lei substantiva revogada, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º