Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
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do benefício. Diferentemente do auxílio-doença, cujo período de pagamento é considerado como tempo de contribuição, o
auxílio-acidente não conta, justamente porque o profissional pode seguir trabalhando e por configurar indenização. Dessa forma,
comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de rigor a procedência do
pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO o réu a pagar à autora indenização
acidentária consistente em auxílio-acidente de 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença por acidente
de trabalho, mais abono anual, apurando-se o salário de contribuição em execução de sentença, levando-se em conta a parte
variável, se o caso, antecipando a tutela. Assim, ponho fim ao processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, inc. I,
do CPC. As parcelas vencidas serão atualizadas através da Tabela Prática do E. TJSP, incidindo mês a mês sobre as prestações
em atraso. Os juros de mora incidirão a partir do termo inicial do benefício, e serão aplicados à caderneta de poupança, na
forma da parte final do art. 5º, da Lei 11.960/09, apenas no que concerne aos juros, ante o julgamento da ADI 4357 pelo E. STF,
que, entre outras coisas, reconheceu a inconstitucionalidade (por arrastamento) do critério previsto à cobrança da correção
pela citada Lei. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários, que
fixo, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Na forma do artigo 4.º, I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996 e artigo 6.º da Lei
Estadual 11.608, de 30 de dezembro de 2003, incabível a condenação em custas, dada a isenção de que desfruta autarquia
previdenciária. O INSS deve ser cientificado pessoalmente desta sentença. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.
NOTA DA SERVENTIA: Valor do Preparo R$ 591,72 mais porte de remessa e retorno R$ 32,70 (valor referente a 1 volume). ADV: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA (OAB 131305/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0043414-80.2012.8.26.0114 (114.01.2012.043414) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itau Unibanco S.a. - Consoante à petição de fls. 91/96: a) Deferimento do pedido de fls. 91 para suspensão do feito e/ou
prazo suplementar por 30 (trinta) dias; b) regularize o autor sua representação processual, juntando aos autos procuração/
substabelecimento original ou cópias autenticadas, bem como o comprovante de recolhimento da respectiva taxa de mandato. ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0044514-07.2011.8.26.0114 (114.01.2011.044514) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danubia
Azevedo Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Declaro encerrada a instrução. Querendo, apresentem
as partes os seus memoriais. Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se. Campinas, 15 de junho de 2015. - ADV:
ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT (OAB 297583/SP), SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO (OAB
183611/SP)
Processo 0044561-15.2010.8.26.0114 (114.01.2010.044561) - Procedimento Ordinário - Elane Soares Alcantara - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1- Fls. 163: cumpra-se, o requerido, o determinado às fls. 125. Após, defiro o
levantamento do valor em favor do perito. 2- Fls. 129/147 e 160: intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após, digam as
partes. Intime-se. Campinas, 03 de junho de 2015. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)
Processo 0044679-06.2001.8.26.0114 (114.01.2001.044679) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Michel Normanha Bardauil - Antonio Cláudio de França Correa - - Roseana Motta de França Correa - Retirar o mandado de
levantamento. - ADV: MARIANA DO CARMO JURADO GARCIA (OAB 302668/SP), ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS
(OAB 122250/SP), GERALDO FRANCO GOMES (OAB 18909/SP), JULIANA MENDES BAHIA MALHEIROS (OAB 235320/SP),
MARCIA HELENA VELOSO SOARES GOMES (OAB 83981/SP)
Processo 0045601-95.2011.8.26.0114 (114.01.2011.045601) - Execução de Título Extrajudicial - Fornecimento de Água Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento S/A Sanasa - Walkiria Florenco - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor,
para no prazo de 48 horas, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se Campinas, d.s. ADV: LUCIANO MARQUES FILIPPIN (OAB 194227/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)
Processo 0047754-67.2012.8.26.0114 (114.01.2012.047754) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Daniel
Caetano de Araujo - Gregorio Araujo Motta - Vistos 1- Defiro o pedido de Gratuidade Processual ao réu. Anote-se e observese. 2- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
3- Prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Campinas, 08 de junho de 2015. - ADV: THIAGO ALVES DE ANDRADE (OAB 309515/SP),
WANDERLEI CUSTODIO DE LIMA (OAB 111346/SP)
Processo 0047800-66.2006.8.26.0114 (114.01.2006.047800) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- General Eletric do Brasil S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - Retirar o mandado de levantamento - ADV: PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), FERNANDO
ANSELMO RODRIGUES (OAB 132932/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP)
Processo 0047983-66.2008.8.26.0114 (114.01.2008.047983) - Embargos à Execução - Pagamento - Adriane Vieira - Homar
Siqueira Samara - Vistos. Ante o retro certificado, arquive-se. Intime-se. Campinas, 08 de junho de 2015. - ADV: EVANGELISTA
ALVES PINHEIRO (OAB 113825/SP), GUILHERME SALVADOR FALANGHE (OAB 215550/SP), MARIA APARECIDA DE O L C A
PINHEIRO (OAB 46945/SP)
Processo 0048478-42.2010.8.26.0114 (114.01.2010.048478) - Embargos à Execução - Obrigações - Joaquim Jose de Andrade
Neto - Banco Itau Unibanco S/A - Vistos. Folha 308 e certidão retro: digam as partes, esclarecendo quanto à continuidade da
tramitação dos presentes embargos. Oportunamente, conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON (OAB 205166/SP)
Processo 0048627-04.2011.8.26.0114 (114.01.2011.048627) - Procedimento Sumário - Marcos Antonio de Oliveira Nunes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1-Cumpra-se a decisão de folha 42, no faltante. 2-Quanto aos honorários
periciais, a Portaria IMESC-S-nº 05/2010, de 12 de abril de 2010, regulamenta a fixação dos honorários em perícias requisitadas
pelo Poder Judiciário, cujo réu seja o INSS. Contudo, o valor estipulado pela referida Portaria (R$ 398,32, artigo 1º Inciso II,
alínea “a”) é incompatível com a complexidade e o tempo necessário para o trabalho. E sendo a critério do Juízo a fixação dos
honorários do perito, fixo a quantia de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) a qual atende o princípio da razoabilidade e
as peculiaridades do caso, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS efetuar o depósito, nos termos do artigo 8º, § 2º
da Lei Federal n. 8620, de 5-01-1993. Intime-se o réu para depósito. 2-Após, intime-se o perito para designação de data para a
perícia. 3-Certifique-se no apenso nº 1503/11 que aqueles autos serão julgados em conjunto com esta ação. 4-Intime-se. - ADV:
LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
Processo 0049416-37.2010.8.26.0114 (114.01.2010.049416) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Veruska
Pinheiro - Banco Itauleasing S/A - Vistos etc. Decorrido o prazo sem que a autora tenha dado andamento ao processo, e tendo
em vista que o ônus da atualização dos endereços nos autos é das partes, considero realizada a intimação pessoal (folha 32) e,
na forma do artigo 267 caput, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA esta ação . No prazo para o trânsito em
julgado, providencie a autora o pagamento das custas de distribuição (artigo 4º,Inciso I da Lei 11608/03), sob pena de inscrição
na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual. No silêncio, intime-se pessoalmente para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º