Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
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local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e endereço on line, via INFOJUD. Após, tornem
conclusos para pesquisa de endereço via BACENJUD. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA BISPO (OAB 169917/SP)
Processo 0000879-58.2015.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A.R.F. - J.S.M. - Vistos. Na esteira do Ministério
Público, verifico que não comporta homologação o acordo tal como apresentado pelas partes às fls.44/46, tendo em vista que, no
instituto da guarda compartilhada, os pais devem dividir a responsabilidade em relação aos filhos, sendo essas as deliberações
sobre a rotina da criança (escola, viagens, atividades físicas etc), que passam a ser tomadas em conjunto. Assim, intimem-se as
partes para que se manifestem quanto ao teor da cota ministerial de fls. 49/50, aditando, se o caso. Int. - ADV: MARIA CECILIA
BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 219386/SP)
Processo 0001345-91.2011.8.26.0106 (106.01.2011.001345) - Mandado de Segurança - Servidor Público Civil - Dulcilei de
Oliveira Barbosa - Estado de São Paulo - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Cumpra-se. Requeiram as partes o que de direito. Int. ADV: MAURO CASERI (OAB 161658/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 0001818-77.2011.8.26.0106 (106.01.2011.001818) - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - Victor
Beltrame Sartos - - Bruno Beltrame Sartos - Dirigente Regional de Ensino de Caieiras - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Cumpra-se.
Requeiram as partes o que de direito. Int. - ADV: ALVARO JOSÉ ANZELOTTI (OAB 172439/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS
(OAB 300912/SP)
Processo 0002316-47.2009.8.26.0106 (106.01.2009.002316) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Izaias Candido
de Almeida - Amil Assistencia Medica Internacional Ltda - Fls. 129: Recolha a ré, a necessária taxa de mandato. No mais, intimese a ré, ora executada, VIA IMPRENSA OFICIAL, através de seu procurador, a efetuar o pagamento da condenação, conforme
cálculo apresentado pelo credor, no valor de R$ 12.166,08, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de
10% sobre o valor total da dívida, bem como a recolher, ao ser satisfeita a execução, a taxa judiciária do Estado, equivalente a
1% (um por cento) do valor do débito, sendo que o mínimo valor a ser recolhido equivale a 05 (cinco) UFESPs, sendo o valor
de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, conforme artigo 4º, III, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa junto a Fazenda Pública do Estado. Efetuado o pagamento parcial, a
multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Realizada a intimação da devedora e decorrido o prazo sem pagamento,
certifique a serventia, intimando-se o exequente para que se manifeste em vias de prosseguimento. No mais, defiro a prioridade
de tramitação requerida pelo exequente, nos termos da art. 71, da Lei nº 10.741. Anote-se e tarje-se adequadamente. Int. ADV: ROSALIND FLOSI VASCONCELLOS MACEDO (OAB 302818/SP), BERNARDO DE MELLO FRANCO (OAB 148956/SP),
CLAUDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 221166/SP)
Processo 0002430-73.2015.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.A.D.F. - - B.M.D.F. - - B.D.F.
- - R.V.D.F. - - M.A.F. - Vistos. O valor apresentado a título de alimentos aos menores é irrisório e desproporcional às suas
necessidades. Sendo assim, na mesma esteira do parecer ministerial, deixo, por ora, de homologar o acordo apresentado às
fls. 02/04. Intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento, devendo proceder à majoração do valor
inicialmente apresentado. Após, renove-se vista ao Ministério Público, tornando, posteriormente, conclusos. Int. - ADV: MARIA
CECILIA BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 219386/SP)
Processo 0002468-85.2015.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.R.O. - R.F.O. - Vistos. Pretende o autor
que se reconheça por presunção, decorrente da declaração apresentada (fls. 11), ser ele pobre na acepção jurídica do termo,
de modo a ficar isento do pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em que pese o respeito que se nutre pelos
entendimentos em sentido diverso, entendo que, após vigência da Constituição Federal de 1988, assim não pode ser em razão
do disposto em seu artigo 5º, LXXIV. Não basta a mera declaração do interessado para assumi-lo como juridicamente pobre,
para que, pela sua só declarada miserabilidade, seja-lhe outorgada a gratuidade de Justiça, porque está assentado que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E comprovar, digase, não é o mesmo que simplesmente afirmar-se necessitado, no sentido trazido pela lei de assistência judiciária (artigo 2º,
parágrafo único, c.c. o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). A declaração de pobreza, ademais, implica simples presunção juris
tantum, suscetível de ser elidida. Compete ao juiz, desta feita, avaliar a pertinência das alegações da parte requerente e deferir
ou não o pedido de assistência judiciária gratuita (STJ, 4ª Turma, REsp nº 604.425, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 10/04/06,
p. 198), não se podendo olvidar que a taxa judiciária é de natureza tributária, cuja matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Assim, para adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovem os autores,
no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, seus rendimentos mensais, juntando aos autos cópia de seus últimos holerites ou
benefícios recebidos e declarações de Imposto de Renda, para demonstração da alegada insuficiência financeira que os impeça
de recolher as custas, sob pena de indeferimento. Ou, de forma alternativa, providenciem o recolhimento das taxas judiciária e
previdenciária. Int. - ADV: ALEX SANDRO ALMEIDA (OAB 188282/SP)
Processo 0002585-47.2013.8.26.0106 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSILDA ANDRADE
DIONISIO DA SILVA - - JAIR DIONISIO DA SILVA - SOUZANETO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar Souzaneto Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda
ao pagamento de R$ 25.513,76, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o desembolso.
Por força da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
do valor da condenação. - ADV: LUIZ CARLOS TAVARES DE SÁ (OAB 236098/SP), SAMARA BARICHELLO ROSOLEM (OAB
185541/SP)
Processo 0002597-90.2015.8.26.0106 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 002127965220144036100 - 22º Vara Cível
Federal da Subseção Judiciária de São Paulo) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Madelaine Aparecida Freitas - O autor deverá
recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de justiça no valor de R$ 127,50. Int - ADV: RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB
234570/SP)
Processo 0002621-21.2015.8.26.0106 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1017366-93.2014.8.26.0309 - 6ª Vara Cível) Nukk Alfaitaria Industrial S/A - O autor deverá instruir a carta precatória com a contrafé para citação da requerida - ADV: CAMILA
DE GODOY PINTO (OAB 345389/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB
268682/SP)
Processo 0002624-73.2015.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
SAFRA S/A - Gustavo Pavao Moraes - Vistos. Intime-se o autor a aditar a inicial para o fim de atribuir valor a causa, de acordo
com o artigo 259, V, do CPC, dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial com cópia para contrafé e recolhimento
da complementação das custas judiciais. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0002689-68.2015.8.26.0106 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003751-78.2014.8.26.0004 - Foro Regional IV
- Lapa 1° Vara Cível) - Leandro Almeida Neres - O autor deverá recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de Justila no valor
de R$ 63,75. - ADV: LUIS EDESIO DE CASTRO ALVES (OAB 242625/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º