Disponibilização: segunda-feira, 20 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1927
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estará livre do desconto relativo ao imposto de renda.
É o relatório.
Quando já se encontravam os autos remetidos à mesa de julgamento, veio aos autos petição do embargado informando
sobre a prolação da sentença
(fls. 09/13).
Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, motivo pelo qual deve ser julgado prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
- Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB: 215912/SP) - Gilberto Luiz Orselli Gragnani
(OAB: 19581/SP) - Paula Casalderrey Hollander (OAB: 143247/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2064789-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
M. M. de O. - Agravada: L. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Fs. 75/76: diante do pedido de desistência formulado pelo
agravante e a notícia de que o feito já foi sentenciado, torno prejudicado o
julgamento do presente recurso.
Int.
São Paulo, 15 de julho de 2015.
Hamid Bdine
Relator
- Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Roberto Soares dos Santos (OAB: 270350/SP) - Ivanildo Ribeiro de Andrade (OAB:
178191/SP) - Jefferson Pedro Lambert (OAB: 324289/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2113344-03.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Antonia
Aparecida Danielle Oliveira - Agravado: Roberto Dias - Voto n.
10.639 - 4ª Câmara de Direito Privado.
AI. n. 2113344-03.2015.8.26.0000.
Comarca: Sertãozinho.
Agravante: ANTONIA APARECIDA DANIELLE OLIVEIRA
Agravado: ROBERTO DIAS.
Juíza: Daniele Regina de Souza.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fs. 26/27 que, na ação de indenização por danos
materiais e morais, não apreciou o pedido de expedição de ofícios ao Hospital Municipal de Barrinha e Hospital das Clínicas de
Ribeirão Preto, que realizaram os primeiros atendimentos a
agravante.
A agravante sustenta que os prontuários médicos são essenciais para a solução da demanda, já que neles constam todo o
histórico do atendimento
realizado. Afirma que a não expedição dos ofícios acarreta em cerceamento de defesa.
A liminar foi deferida (fs. 140/142).
Veio informação de que a decisão recorrida foi reconsiderada (fs. 146).
É o relatório.
O presente recurso perdeu seu objeto, ante a falta de interesse recursal. É que há notícia de que houve juízo de retratação
da r. decisão agravada.
Conforme se extrai da decisão de fs. 146, a d. magistrada reconsiderou a decisão de fs. 26/27 para deferir a expedição dos
ofícios para obtenção dos
prontuários médicos do autor nos ambulatórios de Barrinha e de Ribeirão Preto/SP.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Hamid Bdine
Relator
- Magistrado(a) Hamid Bdine - Advs: Arthur Danielle Oliveira (OAB: 331239/SP) - Amir Husni Najm (OAB: 332528/SP) - Sara
Rodrigues da Silva (OAB: 312427/SP) - Elisvane Vaz dos Santos (OAB: 352742/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2128256-05.2015.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: P. M. de
S. - Embargdo: M. R. de S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fs. 126/129,
sob o fundamento de que o julgado contém erro por não haver em primeira instância ou nos autos do Agravo de Instrumento
qualquer menção acerca da maioridade do alimentado. Aduziu que houve omissão quanto à análise das razões recursais, nas
quais o embargante impugnava totalmente os cálculos apresentados pelo contador judicial, e não apenas no que se
refere às prestações quitadas nos meses de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º