Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1940
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as medidas que reputar necessárias em outras esferas. A propósito, diante do conteúdo da petição, não se entende o motivo
de não ter sido solicitado, por advogado experiente, que oficia no feito, que o juízo consignasse, no termo de audiência, tal
ocorrência. 4) No tocante aos requerimentos formulados pelos autores (expedição dos ofícios requeridos às fls. 71/90 e 915/917
dos autos digitais), observo que, por idênticos, somente farei referência aos últimos mencionados. Anoto, inicialmente, que o
juízo os apreciará tendo como objetivo principal aferir as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante
na atualidade. Neste passo, defiro parcialmente os requerimentos formulados às fls. 916, itens “i” e “ii”: para virem aos autos
declaração de IR do réu - dos três últimos exercícios; e extratos da movimentação bancária dos últimos seis meses; no que
se refere ao item “iii” (fls. 916), oficie-se aos bancos em que o réu mantiver contas (conforme resposta das pesquisas acima
determinadas), para que encaminhem ao juízo as faturas de cartões de créditos (independentemente da bandeira), relativas aos
últimos 36 meses. Indefiro os requerimentos formulados nos itens “iv a vii”, vez que os veículos e as cotas sociais das empresas
em nome do réu constarão da declaração de IR. Por ora, o que se considera é que o patrimônio das pessoas jurídicas não se
confunde com o patrimônio pessoal do réu, além do que elas não integram a lide. A pesquisa junto à JUCESP pode ser realizada
diretamente pela parte interessada e as informações quanto às aeronaves e embarcações de propriedade do réu, igualmente,
deverão constar de sua declaração de IR, sendo desnecessária a expedição de ofícios pretendida, no tocante. O que interessa,
para a solução da lide, no momento, é que se comprove a participação societária do réu nas empresas informadas pelos autores
e em eventuais outras. 5) Fls. 1.274/1.276: Diante da redesignação da audiência e análise dos requerimentos formulados pelos
autores, de produção de prova documental, prejudicados os embargos de declaração opostos, ficando afastada a alegação de
possível cerceamento de defesa. 6) Recolham, os autores, as taxas necessárias para a realização das pesquisas determinadas,
em 05 dias, pena de preclusão da prova. Em seguida, realize, a serventia, as pesquisas determinadas. E após a localização
das contas bancárias do réu, oficie-se conforme determinado (para vinda das faturas de cartão de crédito). Int. - ADV: LUIZ
EDUARDO GOMES GUIMARAES (OAB 144381/SP), MARIO SERGIO DUARTE GARCIA (OAB 8448/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2015
Processo 0009352-25.2013.8.26.0002 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.C.S.T. - R.S.T. - Vistos.
Aguarde-se a manifestação do autor nos autos do processo apenso, após o quê apreciarei o pedido de homologação de acordo
formulado. Int. - ADV: GIOVANNA SILVA ANDREOTTI (OAB 292513/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/
SP), ANTONIO IVO AIDAR (OAB 68154/SP), PAULA THEREZA POTENZA FORTES MUNIZ (OAB 231126/SP)
Processo 0009515-05.2013.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - D.A.M.P. - F.L.P. - Guia de levantamento pronta para
ser retirada. - ADV: THAIS CLARA MARTINS DE ALMEIDA PRADO (OAB 85186/SP)
Processo 0010062-11.2014.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 0018547-57.2011.8260114 - 4ª Vara da
Família e Sucessões) - Azra Gvozdar - Silton Hugo Schreiter - Faculto às partes prazo de 10 dias para manifestação sobre o
laudo de fls. 69/71. Na inércia, devolva-se a carta precatória ao juízo deprecante. Fls. 73: atenda, a serventia, por e-mail. Int. ADV: LUCIANO ROTHBARTH (OAB 187818/SP), ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA (OAB 139003/SP)
Processo 0014838-25.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - I.J.S.S. - J.J.S. - Termo de guarda definitiva e
certidão expedidos e disponíveis para assinatura e retirada em cartório. - ADV: MEIRE TOLEDO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
172986/SP)
Processo 0020411-10.2013.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.B. - - V.V.L.B. - P.F.C.B. - Nada
há prover, eis que o autor encontram-se findos. Retornem ao arquivo. Int. - ADV: HERBERT ALBERT VAZ DE LIMA (OAB
146413/SP), CASSIO MARCELO DE SALES BELLATO (OAB 146361/SP)
Processo 0024830-10.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.R.S. - I.D.S. - Vistos.
Considerando que o autor, por não promover os atos de diligências que lhe competiam, abandonou a causa por mais de trinta
dias, e que embora devidamente intimado a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, não supriu a falta, deixando
de se manifestar nos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. arquivando-se oportunamente. ( No caso de apelação, o valor do preparo é de R$ 106,25). ADV: ALEXANDRE OMAR YASSINE (OAB 199147/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 0035456-25.2011.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.O.F. - D.F.S. - Fls. 104:
Anote-se. Considerando que o exequente, por não promover os atos e diligências que lhe competia, abandonou a causa por mais
de trinta dias, e que, embora validamente intimado a dar regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, com observância
do disposto no art. 238, § único, do CPC, não supriu a falta, deixando de se manifestar (certidão supra), e JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade da
justiça concedida. Transitada em julgado, procedam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SAMANTA
CRISTINA LOPEZ DE SOUZA (OAB 208027/SP), MARIA ROSA VON HORN (OAB 70915/SP)
Processo 0038857-32.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M.J.R.O. - - I.C.R.O. - - B.A.R.O. - A.A.O. Vistos. Fls. 676/677: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, sobretudo quando a
representação processual do réu não está regularizada no acordo juntado. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV:
JOSE AMORIM LINHARES (OAB 72064/SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP), LEONARDO LINHARES (OAB
281853/SP)
Processo 0039864-88.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.O. - - I.N. - E.R.N. - certidão de guarda
provisória expedida e disponível para retirada. - ADV: JOSÉ DE ARRUDA (OAB 316484/SP)
Processo 0051320-35.2013.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Giovanni Machado Ribeiro - Maria
Inês Machado - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Giovanni Machado Ribeiro, requereu a abertura de
Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Maria Inês Machado .Certidão de Óbito fls.10. Para exercer as funções de
Inventariante foi nomeado o Requerente as fls.35. JULGO por sentença, nos termos do art. 1026 do CPC, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos a Adjudicação levada a efeito às fls.97, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de
terceiros. Após, o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente alvará judicial, para levantamento e recebimento
de valores depositados a título de saldo de benefício junto à SPPREV, em nome do inventariante, em virtude do falecimento de
Maria Inês Machado, ocorrido em 27/06/2013. Na esteira da R. Decisão da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, proferida aos
21/10/2013, nos autos do processo DICOGE 1.2 - nº2013/39867, que atendeu a proposta formulada pela Presidência do Colégio
Notarial do Brasil, para rápida efetivação da decisão ora proferida, a Carta de Adjudicação será expedido por Tabelião de Notas,
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