Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1945
1529
CERTIDÃO DE FLS. 77). - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Processo 0001209-84.2015.8.26.0355 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.T. - - Y.M.M.T. - (x
) recolher ou completar, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). - ADV:
CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP)
Processo 0001404-74.2012.8.26.0355 (355.01.2012.001404) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ivã Alves de Melo e outro - Transportes Valparaiso Sa - Bradesco Autore Companhia de Seguros - Ante o exposto, com a
concordância do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito
o acordo celebrado entre as partes às fls. 229/232, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução
do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MAX FABIAN NUNES
RIBAS (OAB 167230/SP), RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO (OAB 205467/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/
SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ALINE DE SOUZA LISBOA (OAB 294332/SP), MARLI CARMEN
MORESTONI (OAB 5911/SC)
Processo 0001746-17.2014.8.26.0355 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.L.S. - Vistos etc.
Diante do ofício juntado Às fls. 37, INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que compareça a este Juízo a fim de
retirar a certidão de casamento averbada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON LOUREIRO (OAB 171336/SP)
Processo 0001997-69.2013.8.26.0355 (035.52.0130.001997) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Benedita Honorio
de Castro - Instituto Nacional de Seguro Social - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o
processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da Justiça
concedida (fl. 56). P.R.I. - ADV: VANESSA ROSSANA FLORÊNCIO RIBAS (OAB 184517/SP), ADELINE GARCIA MATIAS (OAB
38715/PR)
Processo 0002342-98.2014.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.F. - A.M.F. - M.A.S.A. - Vistos.
Diante do teor da certidão cartorária de fl. 44, informando que o autor não foi localizado no endereço constante nos autos, bem
como a suspensão de seu patrono até a data de 28/08/2015, cancelo a audiência designada para o dia 30/09/2015, sobrestando
o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos para demais deliberações. Ciência MP. Int. - ADV: RODRIGO LUIZ
SILVEIRA LOUREIRO (OAB 216672/SP), FRANCISCO ASSIS CERVANTES FILHO (OAB 100409/SP)
Processo 0002457-95.2009.8.26.0355 (355.01.2009.002457) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Antonio Alves de Moura - - Nair Alves de Moura - Vistos. 1 Defiro o pedido do exequente de fls. 261/264,
para bloqueio de bens do executado pelo sistema BACENJUD/RENAJUD/ARISP. Nesta data, comandei a ordem de bloqueio
do valor em execução, conforme documento a ser juntado pela Z. Serventia. 2 - Aguarde-se por vinte dias, verificando-se o
resultado da medida. 3 - Em caso de resultado negativo, vista à parte credora, para manifestação em termos de prosseguimento,
no prazo de quinze (15) dias. 4 Se bloqueado valor ínfimo, providencie-se minuta de desbloqueio, tornando conclusos para
protocolamento. Na seqüência, cumpra-se o determinado no item 3. 5 - Se bloqueado valor suficiente à satisfação total ou
parcial do crédito, providencie-se minuta para a transferência em conta judicial, liberando-se, na primeira hipótese, eventuais
valores excedentes, tornando conclusos para protocolamento. 6 Após cumprimento do determinado no item 5, comprovada a
transferência, desde já convertido o depósito em penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, caso
queira, apresente impugnação, no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC. 7 - Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS AUGUSTO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2015
Processo 0001105-63.2013.8.26.0355 (035.52.0130.001105) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Marino Soffiati - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - - Banco do Brasil - Vistos. Fls.430 e
432; defiro. Providencie a serventia ao desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial. Int. - ADV: VALDIR
ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 0001219-31.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Catiane dos
Santos SIlva - BANCO BRADESCO S/A - - Cheque Nobre Mercantil Cobranças Ltda - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)
Processo 0001227-08.2015.8.26.0355 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando
Lopes da Silva - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a lei
processual que haja prova inequívoca e verossimilhança das alegações, bem como haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação (art. 273 do CPC). Observo que há verossimilhança das alegações feitas pela parte autora. Os documentos
acostados à inicial (fls. 14/30) geram suficiente segurança quanto às suas alegações, consoante teor da r. sentença proferida
nos autos nº 3000034-72.2013.8.26.0355 (fls. 18/21), documento de cancelamento dos serviços (fls. 22) enviado pela própria
requerida, a qual insiste em emitir faturas (fls. 23/25), além de mensagens eletrônicas (torpedos) de cobrança (fls. 26/27), além
de cartas de cobranças (fls. 28/30) com conteúdo de ameaça de negativação. Há, também, nítido risco de prejuízo irreparável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º