Disponibilização: quarta-feira, 19 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1949
1741
celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las nos termos do artigo 125, inc. IV, do
Estatuto Processual. Além disso, o autor poderá promover a formação da relação processual, com a subseqüente abertura do
prazo para resposta, com maior celeridade, sem ter de aguardar a data de audiência. O réu, por sua vez, disporá de maior
prazo para proceder sua defesa. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver
nulidade (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Diante do exposto, visando a celeridade processual, processe-se
pelo rito Ordinário, mantido, porém, o processo na seção de origem, para evitar acúmulo na Seção Ordinária. Mantenham-se
as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a
presente decisão. Cite-se por mandado, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319, do Código
de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor”). Considerando-se o
elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da
celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruído com contrafé, devendo o Oficial
de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo
IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação
do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em
todas as diligências”. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP)
Processo 1035144-90.2015.8.26.0002 - Monitória - Obrigações - Instituição Educacional Professor Pasquale Cascino - Lea
Cristina do Nascimento Santos - Vistos. A pretensão é de pagamento de quantia com fundamento em documento desprovido
de força executiva, de modo que adequado se mostra o manejo da ação monitória (art. 1.102-A do Código de Processo Civil).
Defiro, portanto, a expedição de mandado para pagamento no prazo de quinze dias (art. 1.102-B do código de Processo Civil),
anotando que, feito o pagamento da quantia exigida, ficará o réu isento das custas processuais e dos honorários advocatícios
(art. 1.102-C, § 1º do Código de Processo Civil). No prazo acima assinado, poderá o réu oferecer embargos, independentemente
de garantia do juízo, ficando ciente de que no caso de recusa ao pagamento e de não oposição de defesa constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial (art. 1.102-C, caput e § 2º do Código de Processo Cível). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1035484-34.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Eliane Teodoro da Silva - Vistos. Cite-se para pagamento no prazo de três
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, observando que a verba será
reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo acima anotado. Não efetuado o pagamento pela devedora
citada, o oficial de justiça fará a penhora e a avaliação dos bens penhorados, lavrando auto, e intimará disso aquela na mesma
oportunidade. É defeso ao oficial devolver o mandado pela só alegação da devedora acerca de eventual composição com o
exeqüente. Não encontrando a devedora, o ofícial de justiça fará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da
execução e, no prazo de dez dias seguintes, procurará aquela três vezes, em dias distintos, certificando o ocorrido. Nesse caso,
no prazo de dez dias contado da intimação do arresto, o exeqüente deverá promover a citação por edital, convertendo-se o
arresto em penhora após o decurso do mencionado prazo para pagamento, contado do término do prazo do edital. A devedora
poderá apresentar embargos no prazo de quinze dias contado da juntada aos autos do mandado de citação ou da citação
editalícia. Nesse mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e depositando 30% do valor dele, a devedora poderá
requerer o parcelamento do saldo em até seis prestações mensais, monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de 1%
ao mês. Cópia desta, acompanhada de cópia da petição inicial, servirá de mandado. Int. - ADV: CARLOS PIRES FERNANDES
JUNIOR (OAB 338566/SP)
Processo 1035484-34.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Eliane Teodoro da Silva - Providencie, o exequente, as custas de diligência
do Oficial de Justiça. - ADV: CARLOS PIRES FERNANDES JUNIOR (OAB 338566/SP)
Processo 1035526-83.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Batista da Silva Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fiando-me no que declarado pelo autor, defiro-lhe a justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a
prioridade na tramitação do processo, tendo o autor menos de 60 anos. Privilegiando a boa-fé, que se presume, é de se fiar na
alegação do autor, de que não fora contratado o título de capitalização questionado. Dito isso, e embora passíveis de repetição
as prestações descontadas da conta corrente do autor, reputo factível o aventado perigo de dano, vez que sujeito ele a privação,
aparentemente indevida, de parte de seus ganhos e, de toda sorte, à demora da possível repetição. Ao que acresço que com
isso não se impõe irreparável prejuízo ao réu, porque o desconto daquelas prestações, se acaso improcedente a pretensão,
pode ser restabelecido a qualquer tempo. Sendo assim, defiro agora a parcial antecipação da tutela e o faço para determinar ao
réu que cesse, imediatamente, o desconto relativo ao indigitado título de capitalização da conta bancária do autor, sob pena de
multa que arbitro em R$ 500,00 por ato levado a efeito em descumprimento desta decisão. Oficie-se para ciência e cumprimento
desta decisão. Incumbirá ao autor retirar o ofício e comprovar nos autos a entrega dele. Isso não obstante, cite-se, cientificandose o réu do prazo para resposta à ação e dos efeitos da revelia. Int. - ADV: ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE (OAB 261261/
SP)
Processo 1035717-31.2015.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome L.D.A. - VISTOS. Defiro ao autor a prioridade na tramitação e gratuidade processual. Anote-se “ Ao Ministério Público” Intimemse. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1035737-22.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Fabiana Rodrigues de Freitas - Vistos. Diante da comprovação da mora da ré, defiro liminarmente a
medida de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor. Desde logo, autorizo o concurso de força policial e
arrombamento, quando tais medidas, a critério do sr. oficial de justiça se fizerem necessárias, bem como autorizo as diligências
com os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. No prazo de cinco dias a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído,
livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias
após, executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A
devedora fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade
do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei
10.931/04). Cumprida a liminar, cite-se. Comande-se o bloqueio do veículo por meio do sistema Renajud tão logo comprovado
o pagamento da despesa respectiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão, citação e
ofício para a requisição de força policial para o cumprimento do ato. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1036591-16.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Eco Urbis Ambiental Sa - Grow
Consultoria e Auditoria S/c Ltda. - Vistos. Recolha o autor as custas referente a reprodução de peças processuais ( impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º