Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1955
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sua mão direita foi parcialmente esmagado pelo martelo da guilhotina. Aduz que, em razão das sequelas, tornou-se incapaz, de
forma parcial e permanente, para o regular desempenho de suas funções habituais. Com a inicial vieram documentos. O feito
começou na Justiça Federal, mas foi remetido à Justiça Estadual (f. 34-35). Regularmente citado, o réu apresentou contestação,
postulando a improcedência do pedido, diante da ausência dos requisitos à concessão do benefício. Destacou que o autor
recebeu auxílio-doença acidentário de 05/03/10 a 16/08/11 e a partir de 28/06/12 auxílio-doença previdenciário, em virtude
de outra afecção (f. 47-54). Saneador (f. 64). Laudo médico pericial (f. 87-91), concordando o autor com o resultado (f. 93) e
silenciando a autarquia (f. 97). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. O nexo causal restou devidamente comprovado
pela emissão da CAT (f. 13-14). No laudo pericial acostado aos autos, concluiu o perito que o autor é portador de sequela de
acidente de natureza grave, esmagamento e amputação traumática do 4º quirodáctilo da mão direita, que lhe causa déficit
funcional “parcial e permanente” (f. 90). Nesses termos, restou fartamente comprovado, nos autos, que o autor é portador de
sequelas na mão direita. Tais sequelas geraram uma redução definitiva na capacidade de trabalho do requerente. Provados a
lesão, o nexo de causalidade e a redução na capacidade de trabalho do requerente, exsurge, para o Instituto-réu, o dever de
prestar o auxílio pleiteado. Verifica-se, assim, que o laudo judicial foi minucioso e taxativo quando diagnosticou as sequelas
decorrentes do acidente de trabalho. A autarquia não impugnou a prova técnica. Além da inexistência de falhas na prova técnica,
deve ser salientado que o perito judicial é dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade do laudo pericial, devendo este
ser recebido sem ressalvas. De rigor, portanto, a procedência da ação. O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% (cinquenta
por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do
segurado, na forma do artigo 86, §1º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR o INSS a pagar à parte autora ROBERTO APARECIDO OLIVOTO o
benefício auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença
acidentário (17/08/2011) f. 60, além do abono anual, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma do art. 40 e 41-A da Lei nº
8.213/91. Condeno, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do montante das prestações
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). A fixação dos índices de juros moratórios e de correção monetária deverá seguir
a sistemática da Lei 11.960/09, observando-se a modulação de efeitos na questão de ordem nas ADIs 4.357 e 4.425 e no tema
810 de repercussão geral (STF, RE 870.947-SE). Para todos os efeitos, suspender-se-á o pagamento caso posteriormente
tenha recebido benefício decorrente do mesmo fato (art. 104, §6º, do Decreto 3048/99). Também cessará na hipótese de
superveniente aposentadoria de qualquer espécie (art. 86, par. 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se demonstrado
pela parte credora, desde já e de forma inequívoca, que o valor da condenação é inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do
CPC). P.R.I.C. Bragança Paulista, 05 de agosto de 2015. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz de Direito - ADV: VLADIMILSON
BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP), ALFREDO LOPES DA COSTA (OAB 204886/SP), ALEXANDRE APARECIDO SILVA (OAB
249425/SP), RICARDO DA CUNHA MELLO (OAB 67287/SP)
Processo 0016066-35.2012.8.26.0099 (090.01.2012.016066) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Ivan Sergio da Costa - Penelope Beraldo da Costa - Vistos. Certidão retro: Certifique-se na execução
o que aqui restou decidido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. (Certifico e dou fé haver certificado na execução o que
restou decidido nos presentes autos. Nada Mais.) - ADV: CLAUDETE VANCINI CESILA (OAB 87942/SP), JAIR CARLOS CESILA
(OAB 277474/SP), LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)
Processo 0017024-21.2012.8.26.0099 (090.01.2012.017024) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- W. de Souza - Bragança Paulista - Fernando Aparecido dos Santos Filho - Manifeste-se o autor sobre a contestação juntada
às fls. 123/125. - ADV: LIGIA APARECIDA DE PAULA (OAB 281200/SP), RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/
SP)
Processo 0018728-06.2011.8.26.0099 (090.01.2011.018728) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Luiz Gustavo Teixeira Valente - - Antonia Oliveira Lima - Fundação Municipal de Ensino Superior de
Bragança Paulista - Fesb - Fls. 106/108: Diga a credora sobre a resposta negativa do Bacenjud. - ADV: ANGELICA DIB IZZO
(OAB 107983/SP), GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
Processo 1004947-55.2015.8.26.0099 - Interdição - Tutela e Curatela - R.P. - M.A.B.P. - Vistos. 1. Diante dos documentos
acostados à inicial, nomeio como curadora provisória Rosemary Proprio, filha da interditanda. Intime-se a curadora, através de
seu advogado, acerca do múnus que irá desempenhar, devendo comparecer em Cartório para prestar compromisso, no prazo
de 48 horas. 2. Cite-se a interditanda para impugnação ao pedido em cinco dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
ficando deferidas as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Nomeio perito o Dr. BRENO MONTANARI
RAMOS, que será intimado para marcar data para os exames, apresentando laudo nos trinta dias seguintes. Faculto a indicação
de quesitos, em cinco dias. Enviem - se ao perito, cópias da inicial, e de eventuais quesitos. Com a data, intimem-se as partes
para comparecimento. 4. Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público,
confio ao Sr. Perito os seguintes quesitos: a) A interditanda apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em
caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é
esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e)
Tem a interditanda condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f)
No caso do quesito “d”, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade da interditanda de, por si só, gerir sua pessoa e
administrar seus bens? g) Se positivo o quesito “e”, a interditanda sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir
e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São
elas temporárias ou permanentes? h) Demais considerações entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. 5. A necessidade
de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao
ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de
Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. “É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando,
comprovada por laudo médico oficial”). 6 - Defiro a autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Int.(mandado
expedido) - ADV: VICTORIANO FRIAS CEZAR (OAB 93575/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO LOPES AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDIRENE APARECIDA LOPES NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2015
Processo 0000261-42.2012.8.26.0099 (090.01.2012.000261) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º