Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1956
564
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515
DESPACHO
Nº 2037707-46.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: X. E. - A. E. e
P. LTDA - Agravado: A. C. de L. e C. E. LTDA - Voto n. 16719 Agravo de Instrumento n. 2037707-46.2015.8.26.0000 Agravante:
XP Educação - A. E. e Participações Ltda. Agravados: A.F. C. de Livros e C. Especializados Ltda. Comarca: São Paulo Juiz:
Dr. Rogério Aguiar Munhoz Soares Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por XP Educação - Assessoria
Empresarial e Participações Ltda. contra a r. decisão digitalizada a fls. 68/69, que, nos autos da ação de obrigação de não
fazer c.c. indenização ajuizada pela agravada em face da agravante, deferiu a tutela antecipada para obstar a utilização de
material que tenha origem em conteúdo de propriedade e confecção da agravada, incluindo aulas on line e apostilas, sob
pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. Sustenta a agravante, em longa minuta recursal de 38 laudas, que
é a maior corretora independente do Brasil, possuindo 700 colaboradores, 80.000 clientes, uma filial em São Paulo e mais de
450 escritórios credenciados de agentes por todo o país, sendo a marca mais lembrada do Brasil na categoria Corretora de
Valores, no Estudo Marcas de Quem Decide. Ao proferir a decisão agravada, o magistrado foi induzido a erro, pois a agravada
sequer comprovou ser a titular dos direitos patrimoniais sobre as supostas obras reproduzidas. A agravada deveria indicar a
pessoa física criadora da obra. Sustenta, por outro lado, que as semelhanças encontradas nos materiais didáticos se limitam
a ideias e temas em abstrato que não são passíveis de proteção pelo direito autoral. Afirma que não foi a responsável pelo
desenvolvimento e criação do material didática objeto da demanda, pois contratou a empresa Curso DSC Ltda. para desenvolver
todo o material didático do curso. Não se justifica a manutenção da decisão agravada porque a matéria objeto da demanda
pode ser resolvida em perdas e danos. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. A decisão de fls.
7209/7210 negou seguimento ao recurso, mas foi reformada por v. acórdão relatado pelo eminente Desembargador Moreira
Viegas (v. fls. 7226/7230). É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Os trechos mencionados pelo MM.
Juiz a quo (fls. 69, 4º parágrafo) são aparentemente idênticos ao material indicado pela agravada. Assim, não se justifica, por
ora, a suspensão da eficácia da r. decisão agravada. Considerando que a agravante arguiu várias matérias na minuta recursal
(exemplo: ausência de comprovação da titularidade dos direitos patrimoniais; ideias e temas em abstrato não são passíveis de
proteção pelo direito autoral), intime-se a agravada para apresentar contraminuta, oportunidade em que deverá abrir tópicos
para rebater tais matérias, colaborando eficazmente com o Poder Judiciário. Decorrido o prazo com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco
da Silva - Advs: Gustavo Piva de Andrade (OAB: 119932/RJ) - Gabriela Junqueira dos Santos (OAB: 319132/SP) - Andre Luiz
Tamarozi (OAB: 230908/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - Aline Cristina de Oliveira (OAB: 305108/SP) - Pátio
do Colégio, sala 515
Nº 2140993-40.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: JOSÉ
ANTONIO BERTOLDO ALBERTO - Agravado: Fernanda
Maria Xavier - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2140993-40.2015.8.26.0000
Ação : Imissão de Posse n° 0000672-36.2015.8.26.0534
Comarca : Santa Branca
Juiz : Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho
Agravante : José Antonio Bertoldo Alberto
Agravada : Fernanda Maria Xavier
Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 26, deste recurso, que, nos autos da ação de
imissão de posse, dentre outras
deliberações, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a expedição de mandado de desocupação
do imóvel.Sustenta o recorrente, em suma, que adquiriu o imóvel em litígio em 11.11.2013, por meio de compromisso particular
de compra e venda firmado com Antonio de Jesus Oliveira, que por sua vez, o comprou do proprietário original, Osmar Sebastião
Luongo, em 30.12.1984, também por instrumento particular. Alega que vem fazendo inúmeras benfeitorias no imóvel e que arca
com o pagamento dos impostos prediais desde 2013, tendo quitado os débitos deixados pelos antigos proprietários. Argumenta
que ocupa o local com animus domini há dois anos, tendo ajuizado ação de usucapião ante a posse justa, mansa e pacífica
exercida sobre o imóvel neste período. Outrossim, alega que a autora é carecedora da ação, visto que a ação de imissão de
posse não é cabível contra terceiro possuidor. Ao final, pugna pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
requer a concessão
de efeito suspensivo e pleiteia o provimento do recurso com a revogação da tutela antecipada.2. Compulsando-se os autos,
em que pese a juntada das peças obrigatórias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil, observo que estes
autos não foram instruídos com documentos suficientes à compreensão da controvérsia.
Refiro-me, em especial aos documentos acostados à inicial pela autora, ora agravada, e que serviram de fundamento para
a decisão agravada.
Isto posto, concedo ao agravante o prazo de cinco dias, para a juntada das peças processuais.3. Outrossim, verifica-se que
não há elementos que comprovem a hipossuficiência da agravante, pelo contrário, faz-se necessária melhor esclarecimento
da situação financeira da autora, que exerce atividade remunerada na condição de profissional autônomo.Isto posto,
concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para tal providência. E, na ausência desta comprovação, defiro o prazo de 48
(quarenta e oito
horas) para o recolhimento das taxas judiciárias devidas, contando do término do quinqüídio, sob pena de não conhecimento
do recurso.4. Sem prejuízo, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, em especial
o pericullum in mora, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, suspendo os efeitos da
decisão agravada até o julgamento definitivo do presente
recurso.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício.5. Cumprida as providências dos itens 2 e 3, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º