Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1970
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Anote-se. 3- Afasto a preliminar suscitada pela ré, de ilegitimidade passiva, pois apesar do médico que atendeu o paciente não
possuir qualquer relação de subordinação com a contestante, o hospital responde por eventual falha no atendimento, cabendo
a ele o dever de vigilância no tocante aos funcionários que laboram em suas dependências. Vale anotar: ILEGITIMIDADE DE
PARTE - Passiva - Inocorrência - Indenização - Erro médico - Hospital que presta serviços - Recurso parcialmente provido.
Pendendo de produção de provas no sentido de apurar a culpa dos médicos que atenderam o autor, aliado ao fato de o hospital
ter o dever de vigilância sobre os profissionais que prestam serviços em suas dependências, é ele parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda.(TJSP - AI nº 268.247-1 - São Paulo - 7ª Câm. Civil - Rel. Rebouças de Carvalho - J. 20.09.95 v.u).RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Cirurgia ovariana resultando perfuração do intestino - Ação proposta contra
hospital que litisdenunciou o cirurgião - Culpa pericialmente demonstrada - Preposição - Direito de regresso. Responde pelo
ressarcimento de dano moral e, quando ocorre, como no caso concreto, pelo dano estético indenizável autonomamente, o
hospital onde é realizada cirurgia ovariana da qual resulta perfuração do intestino, por culpa pericialmente demonstrada do
cirurgião que, em decorrência de sua relação de subordinação ao hospital, ainda que sem vínculo empregatício, está sujeito a
reembolsar regressiavamente.(TJRJ - Ap. Civ. nº 6.258 - Rel. Des. José A. Rondeau - J. 02.12.97) 4- Rejeito todas as preliminares
arguidas pelo corréu FRANCISCO, pois confundem-se com o mérito e como tal serão apreciadas. No mais, as partes são
legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Declaro saneado o feito. 5Controvertem as partes sobre os fatos narrados na inicial, aduzindo a autora que foi submetida a um procedimento cirúrgico de
laqueadura tubária, feito pelo corréu FRANCISCO SCATTOLIN e realizado no hospital mantido pela corré IRMANDADE SANTA
CASA, porém, posteriormente foi surpreendida com uma gravidez inesperada, causando-lhe constrangimentos e prejuízos, pois
já possuía cinco filhos e se encontrava em precária situação financeira, além de riscos à saúde, uma vez que tem problemas
de pressão alta e cardiopatia. O corréu FRANCISCO alega que a autora foi informada sobre todo o procedimento a que foi
submetida, inclusive dos riscos, sendo que o tratamento foi realizado por outro médico, e como estava de plantão, recebeu a
paciente para que a cirurgia fosse efetuada. A corré IRMANDADE SANTA CASA, por sua vez, alega que todo o procedimento
médico foi lastreado nos achados clínicos e na análise dos exames realizados pela autora. 6- Sendo necessária a realização de
perícia médica INDIRETA, com base nos prontuários médicos juntados aos autos, e tendo em conta que a autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, oficie-se ao IMESC, encaminhando os documentos necessários e solicitando a apresentação
de laudo, em trinta dias. Em cinco dias, faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. 7Oportunamente, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB
75739/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP), SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP), GERALDO MARIM
VIDEIRA (OAB 44850/SP), JOSE DOMINGOS VALARELLI RABELLO (OAB 44429/SP)
Processo 0010153-33.2003.8.26.0602 (602.01.2003.010153) - Execução de Título Extrajudicial - Fonte Fomento e Cobrança
Mercantil Ltda - Rodrigo Guedes de Oliveira - - Claudio Marcio dos Santos Sorocaba Me - - Silas dos Santos - - Irma Alves dos
Santos - Processo n. 2536/03: Certidão da serventia às fls 195 Encaminho os autos ao setor de publicação para que a parte
autora manifeste-se sobre resposta da pesquisa de ENDEREÇO realizada pelo sistema Infojud, Bacenjud e Siel (fls. 190/194),
no prazo de 05 (cinco) dias (NSCGJ, art. 196, inc. V). Nada Mais). - ADV: MARIA JOSÉ BRANÇAM SFEIR (OAB 68456/SP)
Processo 0012245-08.2008.8.26.0602 (602.01.2008.012245) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bmc Sa - Eliana Nunes de Assis - Processo nº 524/08: Certidão da serventia às fls 136v (que o Banco
requerente não recolheu taxa devida pertinente ao edital. Recolhimento no prazo de 5 dias. Int). Manifeste-se o(a) patrono
da parte interessada em termos de prosseguimento dos presentes autos, em 05 (cinco) dias, face a certidão da serventia às
fls 137v (que os presentes autos encontram-se paralisados, em Cartório, há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da
parte interessada). - ADV: PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN (OAB 280084/SP), LUIS HENRIQUE RAMOS (OAB 143199/SP),
SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 0012578-18.2012.8.26.0602 (602.01.2012.012578) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fundação Dom
Aguirre - Karen Mariane Leme Ferreira Parada - Processo n. 607/12: Certidão da serventia às fls 126 (que em 26/05/15 transitou
em julgado a r. sentença de fls 115/116). - R. Despacho de fls 129: Vistos. Fls. 127/128: trata-se de cumprimento de sentença,
anote-se. INTIME-SE, através de seu procurador, o(a) devedor(a) Karen Mariane Leme Ferreira Parada, para cumprimento da
sentença e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo(a) credor(a), a fim de que, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceda ao pagamento do débito, mediante depósito judicial, advertindo-o(a) de que, não sendo pago tempestivamente,
incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do debito, e posteriormente, a requerimento do(a) credor(a), sujeitar-se-á
penhora de bens, tantos quantos bastem para integral satisfação do débito, nos termos do art. 475-J, do C.P.C. Intime-se.
Sorocaba, 05 de agosto de 2015. Mário Gaiara Neto Juiz de Direito - ADV: ALINE GARCIA DA SILVA LUZ (OAB 221804/SP),
NEUSA ANTUNES RODRIGUES MARTINS (OAB 87544/SP), ANDRESSA SAYURI FLEURY (OAB 215443/SP)
Processo 0013460-19.2008.8.26.0602 (602.01.2008.013460) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Maggi Administradora de Consórcios Ltda - André José Sposito Santiago - - Neli Aparecida Machado de Camargo - Maggi
Administradora de Consórcios Ltda - Processo n. 577/08: R. Despacho de fls 233: Diante da notícia de que as partes estão em
tratativas para possível acordo, suspendo o andamento por noventa (90) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: JEAN COLIN TALAVERA (OAB 230741/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
196461/SP)
Processo 0015640-66.2012.8.26.0602 (602.01.2012.015640) - Usucapião - Givanildo Pereira de Quadros - - Karina Carneiro
de Quadros - Francisco Cazzolino Filho - - Sociedade Civil Imobiliária Excelsior Ltda - - Dalziza Rodrigues Ibba - - Raquel
Rodrigues Holanda - - Eric Fábio Herculano Holanda - - Antônio Otávio Rocha Vicêncio - - Maria Regiane Andrade - Processo
nº 701/12: Certidão da serventia datada de 03/03/15, às fls 132 (que decorreu o prazo da citação ficta (fls 129/19), sem que
o confrontante ERIC FABIO HERCULANO HOLANDA, os réus ausentes, incertos, desconhecidos e/ou interessados tenham
contestado a ação). R. Despacho de fls 133: Oficie-se à Defensoria Publica para indicação de curador especial para defesa
do confrontante Eric Fábio Herculano Holanda, citado por edital (art. 9º do CPC). Int. - ADV: CYRO ALEXANDRE MARTINS
FREITAS (OAB 226525/SP), GRACIELE SZYGALSKI DE ANDRADE (OAB 317861/SP)
Processo 0015640-66.2012.8.26.0602 (602.01.2012.015640) - Usucapião - Givanildo Pereira de Quadros - - Karina Carneiro
de Quadros - Francisco Cazzolino Filho - - Sociedade Civil Imobiliária Excelsior Ltda - - Dalziza Rodrigues Ibba - - Raquel
Rodrigues Holanda - - Eric Fábio Herculano Holanda - - Antônio Otávio Rocha Vicêncio - - Maria Regiane Andrade - Processo nº
701/12: R. Despacho de 143: 1- Sendo documentos imprescindíveis ao feito, providenciem os autores, em dez dias, a juntada de
memorial descritivo e planto topográfica do imóvel, com firma reconhecida do profissional, uma vez que os documentos de fls.
23/25 não atendem a essa finalidade. 2- Sobre a contestação de fls. 138, manifestem-se os autores, no prazo legal. Intime-se. ADV: CYRO ALEXANDRE MARTINS FREITAS (OAB 226525/SP), GRACIELE SZYGALSKI DE ANDRADE (OAB 317861/SP)
Processo 0015920-42.2009.8.26.0602 (602.01.2009.015920) - Execução de Título Extrajudicial - Hugo Leonardo Mendes
Batalha - Rafael Santos Bezerra - Processo n. 737/09: Certidão da serventia datada de 18/08/15, às fls 45 (Certifico e dou fé
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