Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1974
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julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dado o
caráter consensual do pedido, a sentença transitará em julgado na data de sua publicação, independentemente de certidão.
Como não houve ordem de bloqueio via RENAJUD, não há de se falar em desbloqueio. A seguir, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004687-34.2015.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifestar-se o requerente, no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento, tendo em vista a Certidão Negativa do Sr
Oficial cujo teor segue transcrito: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 048.2015/008120-8
dirigi-me à via pública mencionada, acompanhado pelo representante da parte autora e, aí sendo, deixei de proceder a referida
apreensão, por não lograrmos encontrar a empresa requerida, nem o bem objeto da lide.” “valor recolhido (guia 18682 ) 127,50
*cond. 63,75 resta= 63,75” - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1004842-37.2015.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada às fls. 38 destes autos,
julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dado o
caráter consensual do pedido, a sentença transitará em julgado na data de sua publicação, independentemente de certidão.
A seguir, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1004899-55.2015.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Juliana Aparecida Cesar - Ante ao exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
por reconhecer a purgação da mora. Como consequência, revogo a liminar, consignando que o veículo já foi devolvido. Como
a requerida deu causa à presente demanda com o reconhecido inadimplemento de parcelas do contrato, sai condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais (se já não o fez), bem como honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
com fundamento no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil, observando-se o benefício da justiça gratuita que, a pedido, ora
lhe concedo. P.R.I.C. Atibaia, 21 de setembro de 2015. - ADV: CLEIDE DE ARAUJO SOUTO SOARES (OAB 167064/SP), JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004977-83.2014.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Seguro - VALDOMIRO PEREIRA SANTOS - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais e outro - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, autor responderá pelas custas e despesas, bem como honorários
advocatícios fixados, com atenção aos critérios legais, em R$ 800,00, observando-se o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei
nº 1.060/50. P.R.I.C. Atibaia, 21 de setembro de 2015. - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1005009-54.2015.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco
Itaucard S/A - Manifestar-se no prazo de 10 dias o Banco Autor, em termos de prosseguimento, tendo em vista a juntada do
Mandado cumprido negativo, cujo teor segue transcrito: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 048.2015/008587-4 dirigi-me ao endereço: Rua Mitsuki Kurosawa, 358 e aí sendo, procedi à Busca do Bem indicado, mas
não o tendo localizado (garagem fechada, não é possível visualizar) nos arredores, deixei de proceder à Apreensão do mesmo
e devolvo o presente em Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Atibaia, 11 de setembro de 2015. “ - ADV:
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1005083-11.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wagner
Albanez de Carvalho - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo,
com análise do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, perdendo efeito a liminar concedida por via
do agravo de instrumento. Oficie-se informando a superveniência desta sentença e consequente perda dos efeitos da decisão
que havia suspendido a publicidade. Diante da sucumbência, a autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como
com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 800,00, considerando os parâmetros fornecidos pelo legislador,
ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE
(OAB 355105/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB)
Processo 1005164-57.2015.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Neuma Silva
Costa - Vista à parte autora acerca da manifestação do Sr. Perito, de fl. 61. - ADV: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB
285580/SP)
Processo 1005318-75.2015.8.26.0048 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Herminio de
Oliveira - André Luiz Cabral Cachoeira - Vistos. Diante da singeleza da questão controvertida e do atual andamento processual,
considero perfeitamente cabível e até mesmo recomendável que as partes tentem, racionalmente, uma composição amigável,
pelo que designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de novembro de 2015, às 16:30 horas, ato que será
presidido pessoalmente por este Magistrado e para o qual ficam as partes e seus Patronos contundentemente convocados.
Na oportunidade, ressalto, far-se-á breve reflexão sobre os aspectos jurídicos da demanda, na tentativa de proporcionar aos
envolvidos perfeita compreensão do objeto da demanda, chances de sucesso e possíveis resultados práticos. Intime-se. - ADV:
CLAUDINEI APARECIDO BATISTA (OAB 91386/SP), FABIO LACY SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 338611/SP)
Processo 1005857-75.2014.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DE ATIBAIA - SAAE - INFOJUD - ENDEREÇO - ADV: SILVIA PUSTEJOVSKY PRADO (OAB 189724/SP)
Processo 1006686-22.2015.8.26.0048 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Marina Marcia de Oliveira Swaid - Vistos. Considerando o todo ponderado pela embargante, bem como a documentação
apresentada e, ainda, o disposto no art. 1.052 do Código de Processo Civil, suspendo a execução nº 4001740-24.2013.8.26.0048,
com relação à metade do bem imóvel penhorado pertencente à embargante. Certifique-se ali, inclusive informando que a ora
embargante, esposa do ali executado, ingressou espontaneamente, estando suprida a necessidade de sua intimação pessoal,
caso ainda não realizada. Cite-se o embargado, na pessoa do seu procurador constituído, para apresentar resposta no prazo de
dez dias. Int. Atibaia, 21 de setembro de 2015. - ADV: RICARDO SWAID COUTINHO (OAB 292320/SP)
Processo 1007070-82.2015.8.26.0048 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Elias Lucas da Silva - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ANOTANDO-SE. Citem-se, ficando os réus advertidos do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 172 do CPC. Intime-se.
Atibaia, 21 de setembro de 2015. - ADV: KATIA SHIMOHARA (OAB 277921/SP)
Processo 1007099-35.2015.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Graziela Gebin - Graziela Gebin Caberá à parte autora comprovar o depósito para as diligências do Sr. Oficial de Justiça, na forma estabelecida no art. 1.012
das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, com redação determinada pelo Provimento CG nº 28/2014,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º