Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1985
1185
imposto de renda. Int. Bragança Paulista, 06 de outubro de 2015. - ADV: EDUARDO ALVES DARIOLLI (OAB 293026/SP)
Processo 1006561-95.2015.8.26.0099 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - Argilene Pedroso de Lima - Mauricio
Herminio de Santana - - Cooperativa Habitacional Villa Dora - - José Cássio Felici Pin - Tendo em vista às retificações que a
requerente fez em sua qualificação, ao noticiar que está desempregada e não mais convive em regime de união estável, defiro o
benefício da justiça gratuita. Anote-se. O polo passivo deve ser ocupado pelo primeiro requerido, indicado como dono da obra que
estaria causando problemas ao imóvel, e pela segunda requerida, que vendeu o imóvel à requerente. O responsável técnico da
obra, contratado pelo dono da obra, age em nome e por conta daquele. Isto posto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva
do requerido José Cássio Felici Pin. Exclua-se o nome do requerido. Nomeio para realização da perícia Luiz Cornélio Shimidt.
Intime-se o perito nomeado, por e-mail, para que informe, no prazo de cinco dias, se aceita realizar a perícia remunerado pela
tabela da Defensoria Pública. Com a resposta, em sendo positiva, expeça-se o necessário para reserva de honorários e intimese o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo em trinta dias. Feito o depósito, CITE-SE a(o) ré(u)
para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo. Expeça-se carta de citação para a requerida
Cooperativa Habitacional Villa Dora e encaminhe-se a presente carta de citação do requerido Maurício. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES DARIOLLI (OAB
293026/SP)
Processo 1006608-06.2014.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JOSÉ
ARAÚJO DA SILVA FILHO - - Margarida Maria de Jesus Silva - Mauro Ferreira da Silva - Fls. 46/47: Prejudicado o despejo,
diante da notícia da desocupação voluntária do imóvel pelo requerido. Ressalte-se que a dívida exequenda tem efeito a
partir da sentença condenatória, sendo desnecessária a intimação prévia do devedor, além de contrair o espírito da lei, que é
estimular o pagamento espontâneo de obrigação, evitando-se a judicialização da questão. Nesse sentido: “EXECUÇÃO POR
TÍTULO JUDICIAL Cumprimento da sentença condenatória Incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil
Desnecessidade de intimação do executado para cumprimento da sentença Conforme a nova sistemática do Código de Processo
Civil, prevista do artigo 475-J, e seus parágrafos, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa terá 15 dias para efetuar
o pagamento Não o fazendo, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% - E isso ocorre independentemente
de intimação do devedor para pagamento, fluindo o prazo da intimação da publicação da sentença Não se trata de “astreinte”,
mas de pena, a semelhança da multa contratual Pagamento não estará na dependência de requerimento do credor e, para evitar
a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a
sentença se torna exequível Incidência da multa de 10% - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 7.109.675-2 - Araçatuba
- 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Torres Júnior 13.02.07 - V.U. - Voto n.13.02.07). O exequente pretende a
execução do valor dos aluguéis referentes ao período de outubro de 2014 a abril 2015, quando o imóvel foi desocupado, mais
o valor concernente aos honorários advocatícios fixados na sentença, que importa no valor total de R$ 6.527,33. Fica, desde
já, determinada a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários, bastantes à garantia da presente execução, de que disponha
a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo,
servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva,
intime-se o executado, da penhora, na pessoa de sua patrona. Sem prejuízo, caso infrutífera ou insuficiente a penhora “on line”,
ficam deferidos, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema
Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóveis em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará
judicial para pesquisa de bens, cabendo à exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45
dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos
autos ao arquivo. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome
do executado diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do
Poder Judiciário. Ao assessor para as providências necessárias, uma vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. No
silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do C.P.C. Int. Bragança Paulista, 07 de outubro de 2015. - ADV: RENATO LUIZ
DIAS (OAB 30181/SP), ROBERTA BERTONI MIGORANCI (OAB 264613/SP), NILSON MONTEIRO (OAB 304003/SP)
Processo 1006661-84.2014.8.26.0099 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fabio Rhicardo de Barros - - KARINA ANTUNES MIOTO DE BARROS - BRAG MOTO COMERCIO DE VEICULOS E
MAQUINAS LTDA - Fls. 104/105: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão de fls. 100/101, por
seus próprios fundamentos. Não há, até o momento, notícia sobre a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento
interposto, voltado a não produção de efeitos da decisão agravada até o trânsito em julgado do agravo. Em assim sendo,
cumpra-se o determinado na decisão de fls. 100/101. Decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, certifique-se o trânsito
em julgado, arquivando-se os autos, consignando-se que em caso de provimento do agravo de instrumento, a providência fica
automaticamente revertida. Intime-se. Bragança Paulista, 30 de setembro de 2015. - ADV: JOSÉ INDALÉCIO DOS SANTOS
(OAB 101639/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP)
Processo 4000020-63.2013.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Veículos - W. de Souza - Bragança Paulista - Benedito
Leite Filho - Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisas de fls. 76/83. Fica intimado de que o alvará para pesquisa de
bens encontra-se disponível à fl. 84 e possui validade de 45 dias. - ADV: RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO (OAB 244020/
SP)
Processo 4000271-81.2013.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - SONIA APARECIDA DO NASCIMENTO Wanderley Aparecido Gonçalves de Moraes - NOÉ GONÇALVES DE MORAES - Cadastre-se no sistema o nome do herdeiro
Wanderley (fls. 86/87), bem como seu procurador, ficando deferidos os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Fl. 98:
Defiro o prazo de 15 dias para que a inventariante traga aos autos documentos que comprovem a união estável com o de cujus,
em especial declarações de pessoas com firma reconhecida. No mesmo prazo, apresente as primeiras declarações e plano de
partilha, se possível, já colhendo a concordância do herdeiro Wanderley, o que poderá transformar o inventário em arrolamento,
agilizando o feito. Caso não seja colhida a concordância do herdeiro Wanderley, sem nova conclusão, intime-o, por intermédio
de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. Bragança Paulista,
28 de setembro de 2015. - ADV: IVALDECI FERREIRA DA COSTA (OAB 206445/SP), ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB
174054/SP)
Processo 4000799-18.2013.8.26.0099 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - ANTONIO APPARECIDO DE SOUZA - MUNICIPIO DE BRAGANÇA PAULISTA - Fl. 230: Expeça-se guia de
levantamento em favor da patrona do requerente, Regiane Scoco Laurádio. Após, arquivem-se. Int. (NOTA DE CARTÓRIO:
esta serventia está aguardando a chegada do ofício do Banco. Assim que o mesmo chegar, será expedido o MLJ e a patrona
do requerente intimada para retirar o mesmo em cartório). - ADV: NEWTON FLÁVIO DE PRÓSPERO FILHO (OAB 310328/SP),
REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º