Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1988
2245
CARLOS CASA-GRANDE move contra VIA BRASIL FOMENTO MERCANTIL LTDA diante da litispendência com o Processo
4013998-53.2013.8.26.0602, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da repetição da ação
com evidente espírito procrastinatório, assim como em razão de faltar com a verdade, condeno a parte autora a multa por
litigância de má-fe - em razão destes autos - em 20% do valor atualizado do débito. Ressalte-se, conforme também esclarecido
nos autos dos Embargos à Arrematação, que o valor da multa acima é revertida em favor do exequente e não está amparada
pela lei da assistência judiciária gratuita e deverá integrar o cálculo do débito principal na execução e ser pago unicamente pelo
embargante, somando-se à multa já imposta. Pela sucumbência, arcará o requerente com o pagamento das custas em aberto
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, segundo apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três
mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. - ADV: CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), VALTER
EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP)
Processo 1015453-36.2015.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Marco Antonio Matias Junior - PUB. 14/10 - Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa no valor
de R$ 12,20 para a realização da pesquisa junto ao sistema BACENJUD. Nada Mais. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB
173267/SP)
Processo 1015700-17.2015.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Laham Auto Service Ltda EPP - Ki-Loucura XV Mercearia Auto Service Ltda ME - - Peg Já Auto Service Indaiatuba Ltda EPP - - Peg Já Itu Auto Service Ltda EPP
- - Flávia Gomes Abreu Dottore EPP - - Elaine Moreira dos Santos Mercearia EPP - - Peg Já Auto Service Ltda EPP - - Qtudo
Sumaré Auto Service Eireli ME - Palatte Comércio Importação e Exportação Ltda - - Banco Safra S.A - - B.S. Factoring Fomento
Comercial Ltda - PUB. 14/10 - Ciência às partes do ofício juntado às fls. 348. - ADV: FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP),
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO
(OAB 282563/SP), GERSON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 257383/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), RODRIGO TSUNEO KAGIYAMA (OAB 238298/SP)
Processo 1015808-80.2014.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - RESIDENCIAL TERRA DE
VERA CRUZ - CLEUDIR FERUCIO TREVISOL - PUB. 14/10 - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS GALVÃO (OAB 220700/SP)
Processo 1016585-65.2014.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - William
Roberto Luchini - - Maria Rita da Silva - Sueli Cavalini - PUB. 14/10 - O acordo às fls. 113/116, em verdade, apenas dispõe acerca
de concessão de prazo para desocupação, o qual, já expirado, sem informação de que tenha havido o cumprimento da medida.
Informem os requerentes sobre o cumprimento. Com a manifestação, em caso de descumprimento, ausente motivo que impeça
tal medida, CUMPRA-SE A LIMINAR DEFERIDA (fl. 48), expedindo-se o competente mandado de despejo. Regularizados,
tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Sorocaba, 09 de outubro de 2015. - ADV: MARCOS ROGERIO SALVADOR (OAB
271140/SP), EDUARDO DELEGA (OAB 276772/SP), DAGMAR RUBIANO GOMES (OAB 44916/SP)
Processo 1016621-10.2014.8.26.0602 - Restauração de Autos - Usucapião Extraordinária - ROSITA FERNANDES BARDOS
MARTINI - - LEILA ROSANA BARDOS MARTINI - - LUIS REINALDO BARDOS MARTINI - - LÚCIO ROBERTO BARDOS MARTINI
- Nada Consta - PUB. 14/10 - Vistos. Fls. 89/90: Recebo como emenda à inicial. Anote-se No entanto, compulsando os autos,
verifica-se que houve alegação de que o mandado não foi aceito pelo Oficial de Registro competente. Assim, concedo o prazo
de 10 (dez) dias para que a parte autora justifique o interesse de agir para a propositura da presente ação, juntando aos autos a
nota de devolução do Oficial de Registros. Intimem-se. - ADV: ROSE MARIE CARCAGNOLO DE LIMA (OAB 53702/SP)
Processo 1017098-96.2015.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - VIVIANE BATISTA TEIXEIRA - PUB. 14/10 - Vistos. Banco Bradesco Financiamentos S/A move ação de
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária contra VIVIANE BATISTA TEIXEIRA. Anteriormente ao decurso do prazo para
defesa, (artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil), sobreveio pedido de desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
pedido de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária apresentado por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra VIVIANE
BATISTA TEIXEIRA, por desistência do pedido, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte requerente, observando-se, se o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Não há mandado a recolher. Após o
trânsito em julgado, regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos,
observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.R.I.C. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1017102-70.2014.8.26.0602 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - JOSE FERNANDES FILHO - IRACI PIRES DA SILVA - Zenora Ferreira de Souza Boituva Me - PUB. 14/10 - O endereço diligenciado as fls. 71 (AR com
assinatura de recebimento) trata-se do endereço dos requerentes. Dessa forma, torno sem efeito a certidão de fl. 76. Anote-se.
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 59. Após, promova a parte autora a regular citação do réu, no prazo de dez dias.
Decorrido sem regularização, voltem os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Sorocaba, 09 de outubro de 2015. ADV: ALMERINDO RUFINO FRANÇA (OAB 318897/SP)
Processo 1017230-90.2014.8.26.0602 - Monitória - Cheque - Casabela Sorocaba Ltda - EPP - ANÉSIO DA SILVA BIASOTO
- PUB. 14/10 - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça em fl.68 (cumprido negativo). - ADV:
FÁBIO HADDAD DE LIMA
Processo 1019886-83.2015.8.26.0602 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Mauricio de Assis Aquino - PUB. 14/10 - Vistos. Recebo a petição de fls. 48 como pedido de desistência, o qual HOMOLOGO
e JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Revogo a liminar anteriormente deferida.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo (fls. 46). Custas pelo(a) autor(a). Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1020506-32.2014.8.26.0602 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - NELI OLIVEIRA
DA SILVA QUIMICA ME - PUB. 14/10 - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça em fl. 48
(cumprido negativo). - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1021905-62.2015.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A Fenix Gr Sorocaba Comércio de Veículos Ltda. Epp. - - Neuza Ramos Rosa - - Márcio Ferreira Rosa - PUB. 14/10 - Vistos.
Itaú Unibanco S/A move ação de Execução de Título Extrajudicial contra Fenix Gr Sorocaba Comércio de Veículos Ltda. Epp.,
Márcio Ferreira Rosa e Neuza Ramos Rosa. Após regular procedimento executivo, verificou-se a devida quitação do débito. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de Execução de Título Extrajudicial apresentado por Itaú Unibanco S/A contra Fenix Gr
Sorocaba Comércio de Veículos Ltda. Epp., Márcio Ferreira Rosa e Neuza Ramos Rosa, pela satisfação do débito, nos termos
do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto deverão ser pagas pelo executado em dez
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º