caderno 1
ADMINISTRATIVO
Presidente:
José Renato Nalini
Ano IX • Edição 1994 • São Paulo, sexta-feira, 23 de outubro de 2015
www.dje.tjsp.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SAD - Secretaria de Administração
COMUNICADO Nº 462/2015
A Diretoria de Segurança Patrimonial, face aos treinamentos de Formação das Brigadas de Incêndio nos prédios do Tribunal
de Justiça, COMUNICA aos servidores as funções exercidas pelos Brigadistas, a composição da Brigada de Incêndio nos
prédios que seguem relacionados e orientações sobre a guarda e uso do colete de brigadista:
CHEFE DE BRIGADA:
1. Coordenar e executar as ações de emergência;
2. Orientar os membros da Brigada em treinamentos;
3. Manter os componentes da Brigada atualizados quanto a possíveis mudanças ocorridas no prédio;
4. Acompanhar e atualizar constantemente o rol de brigadistas, informando aos demais chefes de Brigada às relotações que
venham a ocorrer; e,
5. Indicar à Administração do prédio a necessidade de substituição de equipamentos de combate a incêndio danificados.
BRIGADISTAS:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Utilizar o colete de identificação de brigadista nas atuações da Brigada de Incêndio;
Efetuar o combate ao princípio de incêndio;
Seguir as orientações recebidas;
Promover a formação de filas para abandono do local, indicando as saídas mais seguras;
Verificar os recintos fechados, inclusive dos sanitários; e,
Desobstruir caminhos, deixando a passagem livre.
COLETE DE BRIGADISTA
1. A utilização é restrita às atuações da Brigada de Incêndio nas dependências do Tribunal de Justiça;
2. A guarda é de responsabilidade do brigadista que deve mantê-lo em local acessível, para pronta utilização; e,
3. Deverá ser devolvido em caso de desligamento ou transferência do brigadista para outro local.
BRIGADA DE INCÊNDIO DO ALMOXARIFADO CENTRAL
Chefe da Brigada de Incêndio: FLÁVIO ALVES DA SILVA
Brigadistas: COSME LUCIANO MARCON, DIRCEU JOSÉ CESÁRIO, JOÃO CARLOS PALMEIRA, MARCELO MORENO, NADIA
MARIA GARCIA MARTINS, RICARDO FELIX DE LIMA, WALTER JOÃO NEUTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º