Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2012
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na sua totalidade, de modo que não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para num período seguinte serem
novamente calculados juros sobre o total da dívida. Assim, não vinga a tese da ré referente à onerosidade excessiva, pois não
há abusividade em cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, não se verificando a ocorrência da capitalização
mensal de juros ou acontecimento extraordinário e imprevisível subseqüente à contratação que provocasse o rompimento da
equivalência originária do contrato. Mesmo que tivesse ocorrido a capitalização mensal dos juros, o que não é o caso, referida
pratica é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000 (no caso o contrato foi
firmado em 2012), data da publicação da medida provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.171-36/2001, cujo
artigo 5º autoriza o procedimento. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com a edição da MP n” 1.963- 17/2000, atualmente reeditada sob o n” 2.170-36/2001, a eg.
Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em
vigor, desde que houvesse previsão contratual. 2. Na espécie, porém, não restou demonstrada, pelas instâncias ordinárias, se a
capitalização mensal foi expressamente pactuada, não havendo o que se falar em referência implícita a respeito pelo acórdão
recorrido. Assim, pretende a agravante a reforma da decisão monocrática com base nas condições e cláusulas do contrato
firmado entre as partes, o que é vedado pelos verbetes sumulares n°s 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Precedentes deste
STJ. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 889175/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0208567-2, Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, T4 - QUARTA TURMA, 20/03/2007) -grifo nosso. Ainda que tanto não
bastasse, é cediço que a Medida Provisória n. 2.170-36/01, incidente à época do negócio jurídico e ainda em vigor, estabeleceu
expressamente, em seu artigo 5º, que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Portanto, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da medida provisória. De outro lado, possível a cobrança da comissão de permanência. Não é ilegal a
cobrança de comissão de permanência, no período de anormalidade ou inadimplemento, quando expressamente pactuada,
entendimento já sumulado pelo STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada
pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294). E a súmula 296
do STJ reza: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de
inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Nesse
sentido o acórdão da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, seção de Direito Privado, nos autos da APELAÇÃO N°
7.057.739-6, da Comarca de CAMPINAS, rel. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 22 de junho de 2009: “Revisão de contrato de
financiamento bancário Limitação constitucional dos juros remuneratórios (CF, 192, § 3º) - Inaplicabilidade - Necessidade de
regulamentação - Norma revogada pela Emenda Constitucional n” 40/2003 - Sentença mantida. Recurso negado. Juros Capitalização - Contrato de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados - Inocorrência da capitalização,
pois em tal modalidade de contrato os juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade, de modo que não sobram
juros para serem acumulados ao saldo devedor, para num período seguinte serem novamente calculados sobre o total da dívida
- Sentença mantida. Recurso negado. Comissão de permanência - Lícita sua cobrança, desde que vencida a dívida e com as
limitações previstas nas súmulas 30, 294 e 296 do STJ- Sentença mantida. Recurso negado”. Diante deste quadro, verifica-se e
conclui-se que o negócio jurídico realizado se mostra isento de qualquer vício que possa maculá-lo, de modo que operou-se a
concretização de um ato jurídico perfeito, devendo prevalecer a vontade das partes, não havendo qualquer ofensa ao Código de
Defesa do Consumidor. Por derradeiro, é preciso dizer que o que vem acontecendo em dezenas de casos, pelo menos neste
Foro, é que os devedores, não podendo mais efetuar o pagamento das prestações, talvez por terem sido imprevidentes, ao
pretender comprar um veículo cujo pagamento se encontre além dos seus ganhos, sabedores de que a inadimplência poderá
acarretar o ingresso de uma ação em face deles, acabam se antecipando e movendo ação contra o agente financeiro, o que não
se afigura normal, pois da forma como agem, acabam por inverter a ordem das coisas e os valores éticos. Em síntese, os fatos
narrados pelo autor não autorizam a conclusão pretendida com base nas suas alegações. Ante o exposto e do mais que dos
autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de revisão. Condeno o autor, ora vencido no pagamento de custas e
despesas processuais, além de custas de protestos, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa, suspensos em razão da Justiça Gratuita, ora deferida. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
5ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARISTÉLA TAVARES DE OLIVEIRA FARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUBENS LUIZ NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0611/2015
Processo 0000621-17.2015.8.26.0084 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - LUIS CARLOS FERREIRA DE MORAIS
- TECNOSUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Proc.Ordem nº 168/15 Vistos. Manifeste-se a ré quanto ao pedido
de extinção formulado pelo autor. Int. - ADV: DALVA APARECIDA MAIELLO DE ALBUQUERQUE (OAB 31170/SP), JUNDIVAL
ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)
Processo 0000880-12.2015.8.26.0084 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.D.S.C. - Ordem nº
218/15 Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à exequente Fls. 22/23: recebo como emenda à inicial. Anote-se.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/11, às 16:00 horas. Cite-se e intime-se o devedor para comparecimento na
audiência acima designada. O não comparecimento do réu ou não sendo conciliadas as partes, fluirá o prazo de 3 dias, para que
o réu efetue o pagamento do débito de R$ 847,56, referente às parcelas vencidas nos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2014 (que deverá ser devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao logo da demanda até a data do
efetivo pagamento) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão. No caso
de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte:
no campo Comarca: Campinas-Vila Mimosa e no campo Órgão de Justiça: 5ª Vara do Foro Reg.Vila Mim. O(A) patrono(a) do(a)
autor(a) será intimado pela imprensa e deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte, e de eventuais testemunhas
que tiver (três no máximo); Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º