Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2012
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e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima
citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a
conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob
pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: AMÉRICA SAVINI (OAB 210151/SP)
Processo 1019071-92.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Vistos. Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas de impressão de contrafé - R$ 0,55 por página,
através da guia FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Neste
sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que rejam as custas -, o feito distribuído,
no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção para o descumprimento do ônus é
o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos Barbosa Moreira, in O Novo Processo
Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da
distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º)” (Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525). Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1019083-09.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Providencie
a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas de impressão de contrafé - R$ 0,55 por página, através da guia
FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Neste sentido: “Tem o
autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que rejam as custas -, o feito distribuído, no cartório em
que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção para o descumprimento do ônus é o cancelamento
da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos Barbosa Moreira, in O Novo Processo Civil Brasileiro,
16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale
ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525). Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1019085-76.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - L.F.S.
e outro - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação, anote-se. Retire-se a tarja de segredo de justiça por desnecessária e por
ausência de pedido neste sentido. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovandose documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da
Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que
dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a
jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração
de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações,
a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não
estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 013237378.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora).
Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas
processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: ÍBERO
RAMAZINI MARTIN (OAB 311402/SP)
Processo 1019102-15.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - C.B. - Vistos. Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Os documentos trazidos com a inicial conferem verossimilhança às alegações da
parte autora. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a plausibilidade do direito
invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua caso apreciada somente ao
final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Defiro a antecipação requerida e o faço
para determinar ao réu para que se abstenha de enviar as imagens da autora a outrem, ou ainda se abstenha de disponibilizálas em qualquer meio físico ou eletrônico a terceiros, sob pena de incidência de multa de R$ 30.000,00 em cada envio ou
disponibilização de imagem da autora. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para
o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
Processo 1019170-62.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - G.Z.S. - Vistos. Ante o fato
do processo ter sido distribuído a este juízo, e no entanto ter sido endereçado à Comarca de Tatuí e a autora residir naquela
cidade, redistribua-se a presente ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Tatuí/SP, com as nossas homenagens. Intimese. - ADV: DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP)
Processo 1019241-64.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Obrigações - L.C. e outros - Vistos. Ante o fato do processo
ter sido distribuído a este juízo e respectiva Vara por suspeita de duplicidade de ação, e considerando que as ações, embora
entre as mesmas partes, neste envolvem ainda outros autores e outros réus e contratos diversos, além de que o processo n.
1009864-69.2015 foi julgado extinto com base no artigo 267, IV do CPC, redistribua-se livremente a presente ação. Intime-se. ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP)
Processo 1019333-76.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GRANTERRA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - Providencie o requerente o recolhimento da taxa pertinente para a pesquisa requerida (RENAJUD/INFOJUD/
BACEN) através do código 434-1 no valor de $ 12,20 para cada pesquisa. Int. - ADV: ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 1019356-85.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Fabiano Ricardo Marchesi - Vistos.
Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da
causa), bem como das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça e custas de impressão de contrafé - R$
0,55 por página, através da guia FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo
Civil). Neste sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que rejam as custas -, o feito
distribuído, no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção para o descumprimento
do ônus é o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos Barbosa Moreira, in O
Novo Processo Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o
cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º)”
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525). Intime-se. - ADV:
ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º