Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
1225
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE CARNELOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1722/2015
Processo 1003209-25.2015.8.26.0554 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e
Investimento - Fernanda Paula Souza de Matos Moraes - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. *
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1004735-27.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Incorporadora Paslar Ltda - Rodolfo
da Cunha - - Marcia Silveira Pinheiro da Cunha - N.C.: Ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: RICARDO
CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP)
Processo 1008586-74.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Santa Martins da
Silva - Sul América Companhia de Seguro Saúde - (Faculto às partes, no prazo de 10 dias: especificar as provas que desejam
produzir, justificando-se a sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; manifestar se tem interesse na conciliação;
nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.Int. ) - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP), EDSON BARBOSA DA SILVA (OAB 254178/SP)
Processo 1013405-88.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- VANGEL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME - - VANILSON BAVARESCO DA SILVA - - ANGELICA SENTOMA DA
SILVA - Vistos. Fls. 69: defiro, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), ORLANDO
D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP),
ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1013405-88.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- VANGEL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME - - VANILSON BAVARESCO DA SILVA - - ANGELICA SENTOMA DA
SILVA - N.C.: Ciência das certidões do oficial de justiça. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DANIELA
SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), REINALDO
CARRASCO (OAB 247849/SP)
Processo 1018412-27.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Intersteel Aços e Metais Ltda Perimetral Ferro Aço e Metais Ltda - N.C.: Ciência da certidão do oficial de justiça. - ADV: ADRIANA COUTINHO PINTO (OAB
201531/SP)
Processo 1019896-14.2014.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Volkswagen
S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 98 como aditamento à inicial. Anote-se. Recolha-se o mandado que se encontra em poder
do oficial de justiça (fls. 97). Após, expeça-se novo mandado nos termos da decisão de fls. 78, consignando expressamente a
desistência referente ao contrato mencionado. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1019896-14.2014.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Volkswagen
S/A - N.C.: Recolha autor o valor da diligencia do oficial de justiça. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1021142-45.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - RDL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - BREDA MOREIRA ADVOCACIA EPP - N.C.: Ciência à
exequente do teor de fls. 90/93. - ADV: RICARDO RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 177379/SP), RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA
(OAB 70947/SP)
Processo 1021801-20.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Germano dos Santos - - Aparecida
Cassemiro da Silva - - Neusa Barbato Bueno - Aparecido Donizeti da Silva - - Ricardo Lima Oliveros - Vistos. Fls. 117/118:
expeça-se ofício ao CREA/SP no endereço mencionado, solicitando as informações constantes referente ao requerido Ricardo
Lima como requerido, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: PAULA ELESSANDRA NOGUEIRA (OAB 196528/
SP)
Processo 1023631-21.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Marcio Alves da Cunha - Vistos. Compulsando os autos verifico que o(a) autor(a) instruiu a presente ação com os documentos
a ela juntados. Entretanto, conforme se depreende do contrato juntado aos autos, o mesmo é referente à contrato de prestação
de serviços educacionais, cujo documento não se enquadra dentro do rol de títulos jurídicos extrajudiciais. Embora tal contrato
está assinado por duas testemunhas, o que ensejaria uma ação de execução, o mesmo não assenta uma obrigação unilateral.
Trata-se de contrato bilateral, e neste o credor deve provar que cumpriu sua parte para exigir a prestação do outro contratante,
somente possível em processo de conhecimento. Diante desse quadro, emende a autora a vestibular, em 15 dias, a fim de
adequar-se ao rito processual correto, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/
SP)
Processo 1023700-87.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - DIVA CANTIERI MANOEL - Sul América
Seguro Saúde S/A - Vistos. DIVA CANTIERI MANOEL ajuizou esta ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE alegando que é beneficiária de contrato firmado com a requerida, mas ela elevou indevidamente as prestações nos
moldes descritos na petição inicial, com base em cláusula ilícita e abusiva. Diante disso, a autora pediu a declaração de nulidade
desse dispositivo do ajuste e do aumento praticado com lastro nele e a condenação da parte contrária a devolver a importância
cobrada a maior. Deferida a antecipação da tutela (fls. 21/22), a seguradora foi regularmente citada (fl. 33) e apresentou a sua
contestação, sustentando a licitude das cláusulas da avença e do reajuste questionado (fls. 35/128), seguindo-se a réplica (fls.
132/136). Por fim, as litigantes foram instadas a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir, mas só a requerida
se manifestou (fls. 139/140 e 141). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que a requerente pretende a declaração de
nulidade de dispositivos contratuais e a condenação da ré a devolver o valor cobrado a maior. O feito comporta julgamento
antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões
ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E merece integral acolhida a pretensão
deduzida na petição inicial. Com efeito, a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela
Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, uma vez que o seguro tem vigência de doze meses, sendo renovado anualmente, nos termos
da cláusula 13.1 do contrato (fls. 112/124), de maneira que ele passou a se submeter à disciplina dos mencionados diplomas
legais ao ser revigorado depois que cada um deles entrou em vigor. E ainda que não fosse por isso, aplica-se ao caso a súmula
nº 100 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que dispõe “o contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos
ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º