Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2024
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a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional e tornem
conclusos. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição,
desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em
que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: ANA
CAROLINA DAHER COSTA (OAB 264303/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1024035-82.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ivan Gabriel
Araújo de Souza - Central de Produções Gwup S/A e outros - Ivan Gabriel Araújo de Souza - Manifestem-se as reclamadas no
prazo de cinco (5) dias, informando data para retirada do material didático na residência do autor, em horário comercial. - ADV:
ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP), IVAN GABRIEL ARAÚJO DE SOUZA (OAB 358105/SP), MARCOS
ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP)
Processo 1024129-30.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Millena Diorio Broffel Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - TERMO DE AUDIÊNCIA - CONCILIAÇÃO Processo
nº:1024129-30.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente:Claudia Millena Diorio Broffel Rodrigues,
CPF 264.423.158-27 Requerido:Banco Santander (Brasil) S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42 MM(a). Juiz(a)Violeta Miera Arriba
Data da audiência:09/10/2015 às 09:45h Conciliador(a):Fabio Cardozo Siqueira Aberta a audiência às 09:45 horas, apregoadas
as partes, PRESENTE a autora, acompanhada de advogada, Dra. Marta Helena Bianchi, OAB/SP n° 92294, que apresentou
procuração. PRESENTE o Sr. André Edson Costa Rei, RG n° 42.233.107 e CPF n° 219.092.868-00, que se identificou como
preposto do réu Santander (Brasil) S/A, CNPJ n° 90.400.888/42, e exibiu atos constitutivos, carta de preposição, acompanhado
de advogado, Dr. Thiago Sousa Barreto, OAB/SP n° 236229, que não apresentou substabelecimento. INICIADOS OS
TRABALHOS, não houve acordo. As partes declaram não haver prova oral a ser produzida e, pelo princípio da celeridade
processual, concordam com a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado desta data, acompanhada
dos documentos de representação processual, apresentados nesta audiência, caso ainda não protocolados, no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça, sob pena de revelia. Saem os presentes intimados. AS PARTES PRESENTES ASSINAM E RECEBEM,
NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. Lido e achado conforme, segue devidamente
assinado. Eu, __________ Fabio Cardozo Siqueira, Cargo do Usuário\<\< Campo excluído do banco de dados \>\>, digitei e
providenciei a impressão. AUTORA: ADV. AUTORA: REQUERIDO: ADV. REQUERIDO: - ADV: MARTA HELENA BIANCHI (OAB
92294/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO FERNANDO SIRO (OAB 263197/SP), LUIS GUSTAVO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP)
Processo 1024129-30.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia
Millena Diorio Broffel Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e CONDENO o réu a pagar à autora o valor
de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de
04/05/2015, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado do preparo no valor de R$ 263,85 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM
n° 1.670/2009. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância,
o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL
e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução da sentença: Intimado da expedição da certidão do trânsito em julgado
da r. Sentença/v. Acórdão, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 c.c.
art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso a condenação seja de pagamento
em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao
Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM Juiz de Direito. O credor assistido por advogado deverá apresentar planilha
de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo
prescricional e tornem conclusos. Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão
pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em
razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam
ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
- ADV: PAULO FERNANDO SIRO (OAB 263197/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARTA HELENA BIANCHI (OAB 92294/SP)
Processo 1024214-16.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joana
Pereira Winter - INICIADOS OS TRABALHOS, não houve acordo. As partes declaram não haver prova oral a ser produzida
e, pelo princípio da celeridade processual, concordam com a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
contado desta data, acompanhada dos documentos de representação processual, apresentados nesta audiência, caso ainda
não protocolados, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, sob pena de revelia. Saem os presentes intimados. AS PARTES
PRESENTES ASSINAM E RECEBEM, NESTE ATO, CÓPIA DESTE TERMO”. NADA MAIS, encerrando-se a audiência. - ADV:
FABRIZIO CARLINI REGGINATO (OAB 337253/SP)
Processo 1024214-16.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joana
Pereira Winter - Ford Motor Company Brasil Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e CONDENO a ré a pagar ao autor o valor de
R$ 1.350,84, corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem
custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por
advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 391,25 (Código
da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Existindo mídias ou outros objetos que
devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$
32,70, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). SE PLEITEADA,
HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Execução
da sentença: Intimado da expedição da certidão do trânsito em julgado da r. Sentença/v. Acórdão, deverá o devedor cumprir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º