Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2028
1083
assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RALPH HONIGMANN (OAB
331125/SP)
Processo 1018691-06.2014.8.26.0309 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edmir Pístori PAULO EDUARDO PADULA e outro - Providencie o embargado, no prazo legal, a diligência para intimação do embargante para
prestar depoimento pessoal. Int. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP)
Processo 1018752-27.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Alvorada de Jundiaí Ltda Ciência ao exequente da certidão do oficial de justiça as fls. 25, manifestando-se no prazo legal. Int. - ADV: WALDIRENE LEITE
MATTOS (OAB 123098/SP)
Processo 1019963-98.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Cesar Mezadri Vistos. Pretendem os autores o imediato bloqueio de imóveis pertencentes ao primeiro, segundo e terceiro réus. Os documentos
trazidos com a inicial conferem verossimilhança às alegações do autor, notadamente quanto à insuficiência de patrimônio para
devolução do investimento de todos os clientes. Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual,
verifico a plausibilidade do direito invocado. Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar
inócua caso apreciada somente ao final da demanda. Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Ademais,
embora o contrato tenha sido celebrado entre o autor e o corréu (Ronaldo), há documentos comprovando que o segundo e
terceiro réus são seus sócios na empresa de investimento e as demais empresas lhes pertencem, o que autoriza o bloqueio
do bem tal como pretendido. Assim, defiro a antecipação requerida e o faço para determinar o arresto do imóvel indicado na
petição inicial sob a matrícula nº 98.938, como preferencialmente indicado pelo autor. Providencie-se através do Arisp. No mais,
citem-se e intimem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando os(as) réus(rés), ainda, cientes de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 318709/
SP)
Processo 1020280-96.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - Samuel Lira dos Santos - Vistos. Concedo ao
autor os benefícios da gratuidade judiciária. Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1020455-90.2015.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Therezinha
Favarin Massoli e outros - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovandose documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da
Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que
dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a
jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração
de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações,
a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não
estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 013237378.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora).
Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência e regularizem as declarações nos termos
da Lei n. 1060/50 ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição da petição inicial. Int. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1020802-26.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque dos Manacás - Ciência da disponibilização do ofício na internet, para impressão e encaminhamento, no prazo legal,
comprovando-se nos autos. Int. - ADV: MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS (OAB 218122/SP)
Processo 1020917-47.2015.8.26.0309 - Embargos de Terceiro - Posse - Mauricio Ferreira Malleu - Vistos. Concedo a
gratuidade judiciária ao embargante. Recebo os presentes embargos para discussão, determinando a suspensão do curso
do processo principal com relação ao veículo objeto dos embargos Mantenho o bloqueio de transferência realizado junto ao
DETRAN até o deslinde da causa. Certifique-se nos autos principais. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado e
pela imprensa para, querendo, contestar no prazo legal de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: SONIA MARQUES SOARES (OAB
347915/SP)
Processo 1021310-69.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Alessandra Santos da
Silva - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Citem-se os(as) réus(rés), para os termos e atos da ação
proposta, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertidos(as) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos dos artigos 285 e
319 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando os(as) réus(rés), ainda,
cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. A CÓPIA DA INICIAL
SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RITA
DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
Processo 1021358-28.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Videiras
- Vistos. Emende sua petição inicial, considerando a opção pelo rito sumário, a fim de adequar a pretensão ao procedimento (art.
276 do C.P.C.), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Para audiência de conciliação, designo o dia 02 DE MARÇO DE
2016, ÀS 14H40, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados
por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se
e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima
citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada
a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do
art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1021519-38.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Violeta Vistos. Emende sua petição inicial, considerando a opção pelo rito sumário, a fim de adequar a pretensão ao procedimento (art.
276 do C.P.C.), no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Para audiência de conciliação, designo o dia 02 DE MARÇO DE
2016, ÀS 15H, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados
por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º