Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2031
431
existência de prova inequívoca do fato, capaz de levar o Julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação, bem
como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo que se verifica nos presentes autos, em
um juízo preliminar dos fatos esboçados, não se torna viável o deferimento da tutela antecipada na forma pleiteada na petição
inicial, consoante previsto no mencionado artigo, em razão da ausência de prova inequívoca, já que eventual incapacidade
laborativa, assim como a confirmação do nexo causal, depende da produção de prova pericial a ser realizada por perito de
confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. Impõe-se, portanto, a dilação probatória para melhor conhecimento da lide
e então se verificar da possibilidade e admissibilidade do imediato atendimento do pedido de antecipação. Indefiro, portanto,
a antecipação pretendida. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, com as advertências legais. Dispenso a
audiência de conciliação (art. 277, C.P.C.), por ser notório que o INSS não celebra acordo. Visando à melhor ordenação do feito,
antecipo a realização da perícia médica. Para sua elaboração nomeio o Doutor FRANCESCO DEHÒ. Providencie-se o necessário
para o agendamento. Realizada, comprove seu comparecimento a ela, bem como a entrega dos exames complementares
eventualmente solicitados pelo perito, fazendo-o no prazo de dez dias, sob pena de preclusão da prova. No procedimento
sumário, a oportunidade para arrolar testemunhas, e, se requerida perícia médica, indicar assistente técnico e formular quesitos,
é quando da propositura da ação, na petição inicial, o que não foi feito. Operou-se, em consequência, a preclusão, que ora
declaro. Faculto ao INSS a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, podendo ainda arrolar testemunhas, no
prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Parecer dos assistentes em dez dias após a apresentação do laudo. Deverá
a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais.
Requisite-se junto ao INSS os antecedentes médicos e previdenciários do obreiro, que deverão vir para os autos em trinta
dias, sob pena de se considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver (art. 396 do
CPC). As testemunhas eventualmente arroladas pelo réu serão ouvidas em audiência a ser oportunamente designada, quando
então poderá a autarquia apresentar contestação. Caso contrário, será ela intimada a apresentar defesa. Ciência ao Ministério
Público e Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1023287-96.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço
policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 172 do C.P.C.. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1023308-72.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Posse - Ezedequias da Silva Sousa - Vistos. A alegada
incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as
receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada
a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos,
para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para
tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de
documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer
em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão
da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de
que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa
de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da fundamentação acima,
comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição da petição inicial. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP)
Processo 1023317-34.2015.8.26.0309 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Elio Antonio Lanfredi - Me - Vistos.
Considerando que a ação se processará sob o rito comum sumário, nos termos do artigo 68 da Lei do Inquilinato, deverá a parte
autora emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a ao art. 276 do Código de Processo Civil, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1023359-83.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1011971-86.2015.8.26) - Arresto - Liminar - Gabriel
Aparecido Fernandes - Vistos. Apensem-se aos autos principais. Após tornem conclusos para apreciação. Int. - ADV: CLAUDIA
STRANGUETTI (OAB 260103/SP)
Processo 1023392-73.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida (“entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º,
do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando deferidos os benefícios
do art. 172 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo através do sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa
respectiva de R$ 12,20 - código 434-1, sendo que após apreensão do veículo, deverá ser retirada a restrição, nos termos do art.
3º, § 9º da Lei 13.043/2014. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1023509-64.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael
Schmidt Oliveira Soto - Vistos. A alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovandose documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que “em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da
Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que
dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)”. Demais disso, a
jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: “Agravo
de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração
de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações,
a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não
estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 013237378.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora).
Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove-se a alegada hipossuficiência ou recolham-se as custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º