Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2034
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autores e o corréu Banco Itaú S/A dividirão em iguais proporções as custas judiciais e as despesas processuais, arcando
cada qual com os honorários de seus advogados, observada a gratuidade concedida às autoras (fls. 40/41). Ademais, com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido com relação a Comercial Andreta
de Veículos Ltda, condenando as autoras a reembolsar-lhe as custas judiciais e despesas processuais despendidas, e a pagarlhe honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, observada a
gratuidade concedida às autoras (fls. 40/41). Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.608/203, fixo o valor atribuído à causa
como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 476,23 sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), JADER APARECIDO PEREIRA
FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 1016215-29.2013.8.26.0309 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - JRS LOCADORA DE CARROS LTDA ME
- MARITIMA SEGUROS S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação cautelar de produção antecipada
de provas e assim o faço para o fim de HOMOLOGAR, para que produza os regulares efeitos de direito, sem análise de mérito,
a prova pericial produzida, declarando-a regular em seu aspecto formal. Deixo de condenar em ônus de sucumbência os réus,
devendo ser aguardado o desfecho dos autos principais. Nos termos do artigo 851 do Código de Processo Civil, determino
permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que os interessados, querendo, possam solicitar
as certidões que forem de seu interesse, arquivando-se após. P.R.I. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$
106,25, sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB
124265/SP), ELENIR IMPERATO BUENO (OAB 110783/SP)
Processo 1016593-48.2014.8.26.0309/01">1016593-48.2014.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1016593-48.2014.8.26) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - HORACIO DIAS DE LIMA - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu
Patrono, ou pessoalmente, na falta de representação, recolhendo-se nesse caso a diligência necessária, para que, no prazo de
15 dias, pague o valor devido (R$ 1.411,76), sob pena de multa de 10%. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1016819-87.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ERIKA
RODRIGUES SÃO JOÃO - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados nesta ação e, em consequência, reconheço a inexigibilidade dos montantes indevidamente apontados
em nome da requerente, pela requerida, nos termos do documento de fl.38/41 e condeno ANHANGUERA EDUCACIONAL
LTDA. a pagar a ERIKA RODRIGUES SÃO JOÃO indenização pelos danos morais que lhe causou, no total de R$15.000,00,
a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo
desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, declarando extinto o processo,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Se o requerido não efetuar o pagamento do valor da condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, seu montante será acrescido de multa no percentual
de 10 (dez) por cento, por força do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência preponderante, condeno
a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Após o transito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, comuniquem-se os cadastros de inadimplentes arquivemse. P.R.I.C. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 600,00, sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV: VINICIUS
VICENTE SANDANIEL DA SILVEIRA HENTZ (OAB 271866/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 1017329-32.2015.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda Ciência ao requerente da devolução do AR negativo(mudou-se) as fls. 40. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB
313773/SP)
Processo 1017454-34.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - EDUARDO AUTRAN
CHAGAS - BANCO CITIBANK S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução do
mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Fica o autor condenado a reembolsar ao réu tudo o que haja
gasto com o feito, com atualização monetária a partir do efetivo desembolso, e a pagar os honorários de seus patronos, que fixo
em 10% sobre o valor atribuído à causa. Nos termos do § 2.º do art. 4.º da Lei estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à
causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P.R.Int.. Certifico e dou fé que, as custas do
preparo são de R$ 1.040,38, sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV: PAULO MARCOS LOBODA FRONZAGLIA (OAB 137830/
SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1018124-38.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe,
expedindo-se o necessário para liberação cadastral do veículo, caso penda, em razão do presente feito, alguma restrição em
face do débito nele discutido. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1018691-06.2014.8.26.0309 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edmir Pístori PAULO EDUARDO PADULA e outro - Ciência ao embargante da certidão do oficial de justiça as fls. 321, manifestando-se no
prazo legal. Int. - ADV: JOSE VALTER MAINI (OAB 156470/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1019466-84.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Ciência ao requerente da certidão do oficial de justiça as fls. 35, manifestando-se no prazo legal. Int. - ADV: ERIC GARMES
DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1019963-98.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Cesar Mezadri
- Ciência ao requerente da devolução do AR negativo(mudou-se) as fls. 69. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB
318709/SP)
Processo 1019963-98.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Cesar Mezadri
- Ciência ao requerente da devolução do AR negativo(mudou-se) as fls. 71. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB
318709/SP)
Processo 1019963-98.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Renato Cesar Mezadri
- Ciência ao requerente da devolução do AR negativo(mudou-se) as fls. 73. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB
318709/SP)
Processo 1020776-28.2015.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Liquidação - Wagner Ricci Justino - Vistos. Wagner Ricci
Justino propôs a presente ação de apuração de haveres contra Tiago Adriano de Oliveira, alegando, em síntese, que por meio
de sentença proferida em processo que tramitou perante a 3a. Vara Cível local, foi reconhecida e dissolvida a sociedade que
mantinha como o réu, não tendo sido apurados os haveres, requerendo seja o réu condenado ao pagamento dos haveres que
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