Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2039
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Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no
recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int.
São Paulo, 3 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Borelli Thomaz - Advs: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB: 102579/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas
(OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0017486-82.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Vera Lucia
da Silva Reis - Embargte: João de Andrade Rossetti - Embargte: Miguel de Almeida - Embargte: Mirtes Luiza Cotrim da Silva Embargte: Imaculada de Souza Vaz - Embargte: Luiz Antonio Gama - Embargte: Sicleide Vital do Prado - Embargte: Thourland
Pinto Morgado - Embargte: Benedito F. da Costa Filho - Embargte: Moacir de Barros - Embargte: Célio Simão - Embargte: C
elso Carmello - Embargte: Artemio Desoti - Embargte: Sergio Viana Rocha - Embargte: João Henrique Gonçalves - Embargte:
Adalberto Walter Afonso - Embargte: Jacira Costa - Embargte: José Gomes de Camargo - Embargte: Fernão de Oliveira Santos
- Embargte: Mario Hiroshi Okuma - Embargdo: São Paulo Previdencia SPPREV - A questão em debate nestes autos inserese no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro
Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre
a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido
aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. O recurso
especial em análise deve, portanto, ficar sobrestado até final pronunciamento da Corte Superior. São Paulo, 7 de dezembro de
2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs:
Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala
503
Nº 0017511-03.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Embargdo: Adão Dias de Campos - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal do Tema nº 810 referente a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso
extraordinário, deverá este ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto
ao recurso especial, a questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente
de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar,
por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki)
e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando
recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1.205.946/SP e 1.270.439/PR para que se
aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/
DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade
de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre
consignar que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve
o pronunciamento definitivo do STJ. Da mesma forma, portanto, o recurso especial em análise deve ficar sobrestado até final
pronunciamento da Corte Superior. Int. São Paulo, 4 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) - João Bosco de Mesquita
Junior (OAB: 242801/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0017534-49.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Jundiaí - Embargte: Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Embargdo: Clarindo Soares de Mello (Assistência Judiciária) - Em sendo reconhecida a existência da
repercussão geral das questões constitucionais referentes a - Medicamentos - Responsabilidade - Solidária - Tema nº 793 e
Medicamentos - Tratamento - Alto Custo - Tema nº 6 - do STF, debatidas no recurso extraordinário, deverá este ficar sobrestado
até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao recurso especial, na medida em que a
matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade
seja realizado oportunamente. Int. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Alexandre Hisao Akita (OAB: 136600/SP) (Procurador)
- Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) - Leandro Zonatti Debastiani (OAB: 271776/SP) (Convênio A.J/OAB) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0017689-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Oclaydir de Souza Torquato (Assistência Judiciária) - Embargdo: Angela Aparecida Torquato
Ciofi (Assistência Judiciária) - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB:
128030/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB: 246319/SP) - Debora Cristina de Fatima G
Ribeiro (OAB: 105648/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0017689-78.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Oclaydir de Souza Torquato (Assistência Judiciária) - Embargdo: Angela Aparecida Torquato
Ciofi (Assistência Judiciária) - Observada a inclusão pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal do Tema nº 810 referente
a - Juros Moratórios - Correção monetária - Lei 11.960/2009 - debatido no recurso extraordinário, deverá este ser sobrestado
até o pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2015. RICARDO
ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Altiere Pinto
Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB: 246319/SP) - Debora Cristina
de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º