Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
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manifestem-se as partes. Com ou sem manifestação, tornem conclusos os autos para os fins da Resolução CJF 168/2011. Int. ADV: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP)
Processo 0052235-14.2012.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria Cleunice Machado
do Nascimento - Banco Citibank S/A - Vistos. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) (CPC, art. 236),
para em cinco dias se manifestar sobre o depósito judicial feito pela parte requerida (fls. 111 - R$1.870,32, em 05/10/2015),
ressaltando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita e resultará na extinção do processo pela satisfação da
dívida (CPC, art. 794, I). Int. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP),
TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP)
Processo 0052455-46.2011.8.26.0651 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jurandy de Paula Ferreira - Daltro da Silva
Lima e outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 651.2015/000333-7 dirigi-me ao endereço indicado e INTIMEI José Carlos da Luz, que após ouvir a leitura, exarou
seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP),
ALVARO COLETO (OAB 71549/SP), PAULA PEREIRA BARBOSA (OAB 324633/SP)
Processo 0052544-69.2011.8.26.0651 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Antonio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Apresentados pelo INSS os cálculos
de liquidação (fls. 198/207), foi determinada a intimação da parte credora por intermédio de seu(sua) advogado(a) para se
manifestar sobre eles, com a ressalva de que o silêncio importaria em concordância tácita (fls. 208). Regularmente intimada,
a parte credora deixou de se manifestar (certidão de fls 271). Desta feita, diante da concordância tácita da parte credora (fls.
198/207) homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para a produção de seus jurídicos
e legais efeitos. Transitada em julgado esta decisão, encaminhe-se o precatório eletrônico (RPV) ao Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, nos termos da Resolução nº 055, de 14/05/2009, do Conselho da Justiça Federal e da Resolução nº 154, de
19/09/2006, com a redação dada pela Resolução nº 161, de 17/05/2007, da Resolução nº 179, de 15/08/2008 e da Resolução nº
200, de 18.05.2009, estas últimas da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. - ADV: MAIRA SILVA
DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP)
Processo 0053140-19.2012.8.26.0651 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Wilson Lima - Maria Aparecida Lima
Barbosa e outros - Brasil Forte Pneus - Comércio, Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls. 199/200 (proposta do herdeiro
Hélio Lima de adquirir os bens do espólio, com pagamento à vista pelo valor total de R$ 60.000,00, aceito pelos demais
interessados, com exceção de Paulo Sérgio Lima): Manifeste-se o credor com penhora no rosto dos autos, Brasil Fortes Pneus
- Comércio Importação e exportação Ltda, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA
SALESSE MARTINS (OAB 244680/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO
JUNIOR (OAB 257749/SP)
Processo 0053594-96.2012.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Késia Vitória Sanches Costa
e outro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos Expeça(m)-se alvará(s), com o prazo de 60 dias, cientificando-se a
parte credora por mandado da expedição do(s) alvará(s). Diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 794, I, do CPC. O executado está isento do pagamento das custas judiciais. Homologo a renúncia ao
prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Autorizo desentranhamento de documentos, mediante reposição por cópias
reprográficas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOÃO APARECIDO SALESSE (OAB 194788/SP)
Processo 0053599-21.2012.8.26.0651 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Ailton Guilherme
de Melo - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Banco Finasa BMC S/A - foi efetivada a transferência, para a conta judicial no
Banco do Brasil 0178-3, do valor de R$4.998,92, bloqueado no(a) Banco Bradesco Financiamentos, pelo Sistema BACENJUD. ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP), PAULO ROBERTO MELHADO (OAB 289895/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO
(OAB 294752/SP)
Processo 0053599-21.2012.8.26.0651/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Ailton
Guilherme de Melo - Bradesco Financiamentos S/A - Banco Finasa BMC S.A - Vistos. Fls. 108/110: Nos termos do art. 659, §6º,
do CPC e do Comunicado SPI nº 19/2011 (DJE 25/05/2011), é desnecessária a lavratura do termo de penhora no bloqueio e na
transferência de numerário por meio do sistema BACENJUD, bastando, apenas, ser juntado aos autos o comprovante emitido
pelo referido sistema. Desta feita, determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial. Fls. 116/122: Trata-se
de impugnação ao cumprimento de sentença interposta com fundamento no art. 475-L, V, do Código de Processo Civil, com
indicação pelo impugnante do valor que entende correto (§2º). Considerando que a execução está garantida com penhora em
dinheiro (fls. 108/110) e diante da relevância dos fundamentos expostos, aliado a manifesta possibilidade de grave dano de
difícil ou incerta reparação, com fundamento no artigo 475-M, do Código de Processo Civil, recebo a impugnação, atribuindo
efeito suspensivo à mesma. Diga o credor, ora impugnado, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP),
ADRIANO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 294752/SP)
Processo 0053603-58.2012.8.26.0651 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Marcos Yukio Higuchi e outros - Vistos. Considerando que o requerido Leandro Rodrigues
Prado não foi citado (cf. certidão de fls. 479), diga o Ministério Público em termos de prosseguimento do feito. Int - ADV: JOSE
SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
Processo 0053603-58.2012.8.26.0651 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Marcos Yukio Higuchi e outros - Vistos. Considerando que o corréu Leandro Rodrigues Prado
foi notificado pessoalmente nos autos, em março de 2015 (fls. 457), depreque-se novamente sua citação naquele endereço,
inclusive com hora certa, sendo o caso (CPC, artigos 227/229). Sem prejuízo, defiro o pedido formulado pela representante
do Ministério Público, para determinar que a z. serventia promova a consulta de eventual endereço do correquerido Leandro
Rodrigues Prado pelos convênios SIEL, INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofício ao INSS
requisitando o CNIS em nome do demandado Leandro Rodrigues Prado. Int. - ADV: JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/
SP)
Processo 0054548-45.2012.8.26.0651 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Bortolotti e outros - Construval Construtora Valparaíso Ltda - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio das autoras MARIA APARECIDA
DA SILVA, MARIA JOSÉ DA SILVA, CECÍLIA MARIA DA SILVA TAVAREZ e IVANI RODRIGUES DA SILVA BORTOLOTTI sobre o
imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (fls. 135/137), que passam a integrar a
presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro e 941 do Código de Processo Civil, dandoas como proprietárias do imóvel. A presente sentença servirá de título para abertura de matrícula, oportunamente, no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca. Sem condenação em honorários. Custas e despesas processuais por conta das autoras,
observado o benefício instituído pela Lei nº 1.060/50. Fixo os honorários do(a) advogado(a) que atuou pelo Convênio OAB-DPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º