Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando
desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art.
172 do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES (OAB 347808/SP),
ANDREIA RIBEIRO DE LIMA (OAB 348796/SP)
Processo 1001714-65.2016.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Jose Pedro Rosell Baldris - Vistos. Tendo em vista que o contrato de locação objeto desta lide encontra-se desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009) pois o débito de R$ 22.705,76, fls. 06/08, supera em muito a caução prestada de R$ 1.950,00, fls. 13 -, entendo presentes os
requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, que fica, assim, deferida nos termos do § 1º do art. 59 da referida
Lei. Dessa forma, uma vez prestada caução, pelo autor, no valor equivalente a três (3) meses de aluguel e no prazo de quarenta
e oito (48) horas, notifique-se o réu para que, no prazo de quinze (15) dias, desocupe o imóvel objeto da locação, sob pena
de despejo coercitivo. Para análise do pedido de substituição da caução em dinheiro pelo próprio imóvel, faz-se necessária a
juntada da matrícula completa e atualizada. Deverá o locatário ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação ora concedida se, dentro dos quinze (15) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o
depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Cumprida a liminar, cite-se o locatário para, no prazo de 15
(quinze) dias, responder aos pedidos de rescisão do contrato e de cobrança dos aluguéis e demais encargos da locação. Arbitro
os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento.
Expeçam-se os mandados de praxe, com as advertências do art. 319 do C.P.C. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA
FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Int. - ADV: ARIANE GERMANIA SEDANO (OAB 318511/SP)
Processo 1001736-31.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - ANA
LUISA MORETO - Ciência ao exequente do ofício recebido. Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), ERASMO RAMOS
CHAVES JUNIOR (OAB 230187/SP)
Processo 1001744-37.2015.8.26.0309 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Maria Luiza Emídio Piva
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
309.2015/008272-5 dirigi-me ao endereço ordenado sito na Rua Santa Teresa D’Ávila, nº 86, Jardim Tamoio, Jundiaí-SP., e aí
sendo, CITEI e INTIMEI o Requerido PEDRO ANTONIO EMÍDIO PIVA, do inteiro teor do R. Mandado e R. Despacho, que lhe
li integralmente, o qual de tudo muito bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura ao pé do r.
Mandado conforme pode se verificar. Esclareço que deixei de citar o requerido LUIZ CARLOS EMÍDIO PIVA, tendo em vista que
conforme declararam tanto a SRA. MARIA LUIZA, Requerente, e mãe do citando, quanto o citando PEDRO ANTONIO, há mais
de ano o próprio foi embora, não sabendo declinar o atual endereço do mesmo. Constatei que nos fundos do interior do terreno
foi construído um pequeno banheiro 2 m2, inacabado, sem reboco, nem água, nem energia, nem forro, mas que encontrase em uso pelo citando PEDRO ANTONIO e sua família, e que o mesmo foi edificado com materiais:- tijolos, blocos e porta,
reciclados. Foi construída também uma parede fechando a cozinha, com materiais também reciclados. Foi demolido um cômodo
(quarto) e um banheiro, em função de um incêndio provocado pelo SR. José Augusto Emídio Piva, (filho da Requerente e irmão
do Requerido PEDRO ANTONIO, conforme declarado pelo mesmo, e outro cômodo na lateral foi demolido imotivadamente.
Com a ressalva que, após a visita de um engenheiro da prefeitura, este aconselhou a demolição face as rachaduras. O ato foi
acompanhado da requerente SRA. MARIA LUIZA EMÍDIO PIVA, do Requerido SR. PEDRO ANTONIO EMÍDIO PIVA e sua irmã
SRA. RITA. Segue Auto de Constatação em anexo. Nada Mais. * O referido é verdade e dou fé. - ADV: DIEGO JORGE ALVES
DE ARAUJO (OAB 325592/SP), JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP), VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB
280990/SP)
Processo 1001744-37.2015.8.26.0309 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Maria Luiza Emídio Piva - Luiz
Carlos Emidio Piva e outros - Vistos. Fls. 218/254: dê-se vista ao Ministério Público. Int.. - ADV: JENNIFER GONÇALVES
BROCCO (OAB 269635/SP), VANESSA GUIMARÃES FRUCHI (OAB 280990/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB
325592/SP)
Processo 1001793-49.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Foi determinado o bloqueio de valores pertencentes à executada pelo sistema BacenJud; Intime-se o(a) exequente para
que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue,
dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes à executada resultou infrutífero (R$ 0,00). Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA
(OAB 19817/SP)
Processo 1001838-48.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Josmar Jasluk e outro Vistos. Providencie a parte autora, em trinta (30) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor
da causa), bem como das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça e custas de impressão de contrafé - R$
0,55 por página, através da guia FEDTJ, cód. 201-0), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo
Civil). Neste sentido: “Tem o autor o ônus de preparar, no prazo de 30 dias respeitadas as normas que rejam as custas -, o feito
distribuído, no cartório em que deu entrada. O dies a quo é o da chegada da inicial a cartório. A sanção para o descumprimento
do ônus é o cancelamento da distribuição (art. 257), cessando os respectivos efeitos.” (José Carlos Barbosa Moreira, in O
Novo Processo Civil Brasileiro, 16ª edição, pág. 26). Ainda: “Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o
cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º)”
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, pág. 525). Intime-se. - ADV:
VIRGINIA BOSSONARO RAMPIN (OAB 223594/SP)
Processo 1001871-72.2015.8.26.0309 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Roberto Marcos - Alex Batista Marcos Esclareça o autor se as testemunhas arroladas comparecerão na audiência independente de intimação. Int. - ADV: MARIA JOSE
DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP), MIRIAN ELISA TENÓRIO (OAB 160712/SP)
Processo 1002172-82.2016.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Residencial Parque Jamile Vistos. Não tendo sido apresentado rol de testemunha, formulados quesitos e indicado assiste técnico, conforme prescreve
o art. 276 do C.P.C., declaro preclusa a oportunidade. Para audiência de conciliação, designo o dia 28 de abril de 2016, às
09h40min, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por
prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite(m)-se
e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima
citado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada
a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído,
sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º