Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
1348
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO :1001254-77.2016.8.26.0568
CLASSE
:ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
REQTE
: Irene Anazia Petrucci
ADVOGADO : 69752/SP - Carlos Roberto Bineli
REQDO
: RICARDO ANAZIA
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0001166-56.2016.8.26.0568
CLASSE
:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQTE
: A.P.N.R.
VARA:1ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANILO PINHEIRO SPESSOTTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RIVALDO LUIS NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2016
Processo 1000456-19.2016.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Teixeira da
Costa - Zilá Pereira Camargo - - Fátima Aparecida Moreira - Autos aguardando recolhimento da taxa de impressão da contra fé =
R$0,55 por folha, (cod. 201-0); uma contrafé para cada requerida. - ADV: SANDRA MARIA CELLI NOGUEIRA (OAB 93448/SP)
Processo 1000708-22.2016.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João
Baptista Maltempi - - Valtermil Maltempe - - Benedicta Maltempi - - Claudionor Maltempi - - Malfisa Maltempi Poiano - - Sidnei
Maltempi - - Carlos Eduardo Cevitelli - - Terezinha Cevitelli Dringoli - - Irene Cevitelli Corio - - Edna Civitelli Amorim - - Edemir
Civitelli - - Adelina Chivitelli - - Vitória Aparecida Civitelli Quintiliano - - Helenete Civitelli Motta - - Suzeley Aparecida Civiteli
Risardo - - Lorileide Ceviteli Lombardi - Banco do Brasil S/A - Vistos.Recebo a petição de fls. 75 como aditamento da inicial.
Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se, assinalando que o prazo para contestar é de 15 dias,
sob pena de revelia.Int. - ADV: ESTER PIRES DA SILVA (OAB 282568/SP), FLAVIANO LAURIA SANTOS (OAB 195534/SP)
Processo 1000813-96.2016.8.26.0568 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Geni
Martinelli Quintino - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 51: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.Int. - ADV: HENRIQUE CESAR MOREIRA (OAB 321074/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000817-70.2015.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Afif Bittar - Danielle Bellini Bittar
Miracco - Bradesco Seguros S/A - Fls. 185/188: Digam os autores sobre pagamento efetuado e extinção do feito.Int. - ADV:
CAMILLE GOEBEL ARAKI (OAB 275371/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JANAINA CASTRO FELIX
NUNES (OAB 148263/SP), JOSE LUIZ DA SILVA (OAB 123686/SP), TAMIRES DE PONTES SERRA (OAB 331982/SP)
Processo 1001086-75.2016.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Cirilo Moreno dos Santos - - Dora Moreno
dos Santos - - Eleni Moreno dos Santos - - Lourdes Moreno dos Santos Graciano - - Noemi Moreno dos Santos - - Emilia
Moreno dos Santos - - Maria de Lourdes dos Santos - - Ivani Pereira Santos de Oliveira - - Nair Moreno Pereira dos Santos
Senamo - - JOÃO DE OLIVEIRA - - SIDNEI SENAMO - - ZILDA APARECIDA CHAGAS MORENO DOS SANTOS - - UBIRAJARA
GRACIANO - Amelia Testi Pereira dos Santos - Vistos.Trata-se de pedido de extinção de condomínio relativo a um imóvel
situado na Comarca de Peruíbe/SP. Logo, é competente para o conhecimento desta ação o Juízo da referida Comarca (art. 47
NCPC correspondente ao art. 95 do CPC/1973). Isso porque, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente
o foro de situação da coisa, não se podendo optar pelo domicílio do réu, quando o litígio versar sobre direito de propriedade. E,
no caso em tela, resta indiscutível que a alienação forçada do imóvel indivisível acarreta a perda da propriedade, de modo que
a questão deve ser dirimida pelo Juízo do foro de situação do aludido bem, sendo certo que se trata de competência absoluta,
que deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, NCPC). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio
com pedido de alienação judicial de bem imóvel. Demanda proposta no foro de domicílio dos réus. Inadmissibilidade. Ação
em que se discute a propriedade do imóvel e atrai a regra da competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no
art. 95, primeira parte, do CPC. Redistribuição do feito que deve ser mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº
2144475-93.2015.8.26.0000 - Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 13/08/2015; Data de registro: 18/08/2015).Extrai-se do v. acórdão acima mencionado o seguinte trecho: “Na
lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente
o foro da situação da coisa (forum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores
condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora
esteja topicamente no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não
admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante,
12ª ed, RT, 2012, item n. 1 ao artigo 95 do CPC). No mesmo sentido: Arruda Alvim, Araken de Para conferir o original, acesse o
site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2144475-93.2015.8.26.0000 e código 1A544BA. Este documento foi liberado
nos autos em 17/08/2015 às 16:10, por Ludmilla Hora Santos, é cópia do original assinado digitalmente por HAMID CHARAF
BDINE JUNIOR. fls. 40 Assis e Eduardo Arruda Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil, GZ, 2012, p. 180.É esse o
entendimento firmado por este Tribunal em casos análogos, em que foi reconhecida a competência absoluta do foro da situação
da coisa, nos termos do art. 95, primeira parte, do CPC: “Conflito negativo de competência. Ação de extinção de condomínio
e alienação judicial. Demanda proposta no foro da situação de um dos imóveis discutidos na lide. Redistribuição ao foro do
domicílio dos réus. Inviabilidade. Observância ao critério previsto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Conflito julgado
procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado” (CC. n. 0176956-17.2013.8.26.0000, rel. Des. Claudia
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