Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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pois é ele primário, com residência fixa e a pena prevista para o delito pelo qual responde é baixa, o que ensejará imposição
de regime diverso do fechado. Alega, ainda, ser inviável a prisão preventiva vez que eventual descumprimento de condições
impostas para a liberdade provisória devem ser analisado no bojo do processo em que concedida, não podendo ser ele punido
por isso no presente caso. Pede a concessão da ordem para que possa o paciente responder ao processo em liberdade. A
liminar foi indeferida (fls. 28/29). As informações foram prestadas (fls. 34/35). A D. Procuradoria Geral de Justiça propôs que
seja julgado prejudicado o writ (fls. 60/61). É o relatório. Conforme noticiou o d. Juízo, em 26/02/16 a denúncia foi recebida e
foi concedida ao paciente a liberdade provisória, independente de fiança, porém vinculada ao comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revogação, expedido alvará de soltura. Via de conseqüência, o writ encontra-se prejudicado, já que
não mais subsiste a prisão processual combatida por esta impetração. Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, pois
a pretensão já se encontra satisfeita. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 1º de abril de
2016. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor
Público) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2056309-51.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mauá - Paciente: Rony de Assis Paula Impetrante: Fernando Bonatto Scaquetti - Impetrante: Celio
Jose Roberto - Vistos
Insta salientar que o impetrante requereu a desistência do presente feito por motivos de foro íntimo, conforme petição juntada
a fls. 74Assim, homologo a desistência e julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, fazendo-se as devidas anotações. Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Fernando Bonatto Scaquetti (OAB: 255325/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2069892-06.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Araraquara - Reclamante: Luis Carlos Vieira Reclamado: MM. Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara - Vistos. A presente Reclamação, com pedido de liminar,
foi apresentada por LUIS CARLOS VIEIRA, por intermédio de seu advogado Paulo Henrique de Andrade Malara, contra ato do
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Araraquara (Processo nº 0916470-53.2012.8.26.0037). Sustenta, em abreviado, que
LUIS foi condenado, em sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara, à um ano, seis meses e vinte
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito
de apelar em liberdade. Posteriormente, foi negado provimento ao apelo, pela C. 16ª Câmara de Direito Criminal, por votação
unânime, sendo determinada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado. Afirma que pende julgamento de
Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. No entanto, o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal de Araraquara determinou a
expedição imediata de mandado de prisão, com fundamento na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus
nº 126.292). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos de tal decisão. Ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita,
inviável a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não
ocorre na espécie. Com efeito, a decisão foi fundamentada na recente decisão do STF, nos autos do Habeas Corpus supra
citado, que reconheceu a possibilidade de início da execução com a confirmação da sentença condenatória. A análise do
alegado demanda estudo mais acurado dos autos, juízo incompatível com a presente fase processual, de cognição sumária.
Dessa forma, indefiro a liminar, pois não comprovados os requisitos ensejadores da concessão de medida cautelar, isto é, o
fumus boni juris e o periculum in mora. Dispensadas as informações, processe-se, remetendo-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. São Paulo, 6 de abril de 2016. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida
Toledo - Advs: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB: 159426/SP) - 9º Andar
Processamento - 1ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
Nº 0000297-68.2004.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelado: José Roberto Diorio - Apelado: Ernandes Pereira da Silva Filho - Apelado: Marcos Rogério de Mello - Apelado:
Lourival de Sousa - Vistos. À Secretaria (SJ 2.1.10. Serviço de Distribuição de Direito Criminal) para informar/esclarecer,
tornando conclusos em seguida. São Paulo, 6 de abril de 2016. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de
Direito Criminal - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Hilton Altgauzem (OAB: 138204/SP)
(Defensor Dativo) - 8º Andar
Recursos Tribunais Superiores - Agr. Desp. Deneg. - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
DESPACHO
Nº 9000031-77.2001.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Alexandre Isaac Alves - Apdo/Apte:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se
o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dirceu Augusto da
Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - Liberdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º