Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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ministerial de fl. 18 deste apenso Procedimento Disciplinar fato: 05.05.2015, no prazo de 10 dias sob pena de destituição e, no
silencio, ser dado vista ao Defensor Público. Int. ADV. ALEXSANDRO CONRADO PRADO PIMENTEL OAB/SP 311.188.
Execução Criminal 968.600 RÉU PRESO Penitenciária de Bernardino de Campos Justiça Pública X JOSE LUIZ DE
OLIVEIRA, apenso Roteiro de Pena: V. Pela Imprensa Oficial, intime-se e Defensor constituído do sentenciado, Dr. Paulo Felipe
Azenha Tobias (procuração a fl. 07), para se manifestar acerca do cálculo de fls. 59 vº/60º, no prazo de 5 dias. Após, tornem
conclusos. Int. ADV. PAULO FELIPE AZENHA TOBIAS OAB/SP 280.819.
Execução Criminal 991.547 RÉU PRESO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Justiça Pública X VALTEIR CARDOSO
DOS SANTOS, apenso Livramento Condicional V. Ante o exposto, ausente o requisito objetivo, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado. Prossiga-se a execução no regime prisional atual. Intime-se o sentenciado, servindo cópia desta decisão de
mandado de intimação e comunicação à Diretoria do Presídio, que devolverá uma via assinada pelo sentenciado. P.R.I.C. ADV.
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO OAB/SP 262.172 SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA, OAB/SP 234.560.
Execução Criminal 991.547 RÉU PRESO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Justiça Pública X VALTEIR CARDOSO
DOS SANTOS, apenso SINDICÂNCIA: V...Considerando a decisão da Diretoria da unidade prisional e a cota Ministerial de fl.
207, arquive-se este procedimento. Ciência às partes. Int. ADV. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO OAB/SP 262.172 SÉRGIO
ALESSANDRO PEREIRA, OAB/SP 234.560.
Execução Criminal 991.547 RÉU PRESO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Justiça Pública X VALTEIR CARDOSO
DOS SANTOS, apenso SINDICÂNCIA: V. Considerando a decisão da Diretoria da unidade prisional e a cota Ministerial de fl.
203, arquive-se este procedimento. Ciência às partes. Int. ADV. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO OAB/SP 262.172 SÉRGIO
ALESSANDRO PEREIRA, OAB/SP 234.560.
Execução Criminal 499.127 RÉU PRESO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Justiça Pública X ERIVELTO MARTINS
DE SOUZA, apenso SINDICÂNCIA: V. ..Assim sendo, de rigor a desconsideração, para fins de benefício, da falta descrita
no Comunicado de Evento nº 360/2014. Intime-se o sentenciado, servindo esta de mandado de intimação e comunicação à
Diretoria da Penitenciária de Paraguaçu Paulista. P.R.I.C. ADV. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO OAB/SP 262.172 SÉRGIO
ALESSANDRO PEREIRA, OAB/SP 234.560.
Execução Criminal 499.127 RÉU PRESO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Justiça Pública X ERIVELTO MARTINS DE
SOUZA, apenso Regime Aberto: V...Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de progressão ao regime ABERTO. Intimese o sentenciado, servindo esta de mandado de intimação e comunicação à Diretoria da Penitenciária de Paraguaçu PaulistaSP. P.R.I.C. ADV. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO OAB/SP 262.172 SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA, OAB/SP 234.560.
Execução Criminal 499.127 RÉU PRESO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Justiça Pública X ERIVELTO MARTINS DE
SOUZA, apenso Roteiro de pena: V. J. Ao defensor para as providências necessárias. ADV. VILMAR FRANCISCO SILVA MELO
OAB/SP 262.172 SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA, OAB/SP 234.560.
Execução Criminal 988.599 RÉU PRESO Penitenciária de Paraguaçu Paulista Justiça Pública X ERIVELTO MARTINS DE
SOUZA, apenso Regime Aberto: V. Junte-se no prazo. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Às contrarrazões. ADV.
VILMAR FRANCISCO SILVA MELO OAB/SP 262.172 SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA, OAB/SP 234_._5_6_0_.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2016
Processo 0000723-58.2012.8.26.0047 (047.01.2012.000723) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - ILZA PEREIRA DA SILVA e outros - Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e declaro
a ocorrência de desvio de função nas atribuições exercidas pelo autor entre os cargos de Ajudante de Produção e Motorista e,
ainda, condeno a ré FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS no pagamento em favor do autor PRIMO ANTONIO DA SILVA,
cujos herdeiros ILZA PEREIRA DA SILVA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA e DAIANA ALEXSANDRA DA SILVA foram habilitados às
fls. 405 e 434, da quantia de R$ 8.458,77 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos).Tendo em
vista que a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (DOU de 30/6/2009), que alterou a redação
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados, sobre os valores a serem pagos
no âmbito deste processo, da seguinte forma:I) da data do vencimento das respectivas parcelas até 29/6/2009 a atualização
monetária segue o disposto na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros moratórios são devidos a partir da
citação até 29/06/2009 à razão de 6% ao ano (nos termos da redação original da Lei 9.494/97); II) a partir de 30/6/2009 (vigência
da Lei 11.960/2009), para fins de cálculo da atualização monetária e juros moratórios, estes devidos a partir da citação, haverá
a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes
documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante
de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção,
de próprio punho,para análise do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade,
mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95),
será julgado deserto, de plano, o recurso.Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art.
55, da Lei nº 9.099/95.O presente decisum não está sujeito ao reexame necessário.P.R.I.C. Taxa de preparo R$ 612,62 - ADV:
MAURO ANTONIO DE SOUZA DIAS SILVA (OAB 266156/SP), MARCOS CLAUDINEI PEREIRA GIMENES (OAB 196071/SP),
LUCIANA DOS SANTOS DORTA MENEGHETI (OAB 155585/SP), SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 102644/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º