Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2107
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cabo de cada bimestre apresentar relatório do atendimento. Determino, ainda, a realização de avaliação social para que a
técnica informe sobre a possibilidade de manutenção da idosa no local onde se encontra. Arbitro em cinco diligências o valor
das despesas da perita, que deverá ser recolhido mediante depósito judicial. Venha pela acompanhante terapêutica estimativa
de honorários. Custas na forma da lei.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicando-se o seu dispositivo.
10ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE THAIS LANIA RODRIGUES
BELLO, REQUERIDO POR LUIS CARLOS RODRIGUES BELLO E OUTRO - PROCESSO Nº 100.0175-46.2015.8.26.0100.
A MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dra. Glaís de
Toledo Piza Peluso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 04/09/2015, foi
decretada a INTERDIÇÃO de THAIS LANIA RODRIGUES BELLO, RG 38.589.095-3, CPF 237.081.338-54, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado como CURADOR, em caráter DEFINITIVO, o
Sr. Luis Carlos Rodrigues Bello, RG 11.926.720-2, CPF 129.097.828-08.
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de maio de 2016.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ELIZINA COELHO
NEGRÃO, REQUERIDO POR SELMA ELIZABETH NEGRÃO ANDREOLI - PROCESSO 1005098-52.2014.8.26.0100.
A MM. Juíza de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dra. Glaís de
Toledo Piza Peluso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 27/11/2015, foi
decretada a INTERDIÇÃO de Elizina Coelho Negrão, CPF: 089.539.958-09, RG: 143635608, nascida em 08 de maio de 1920,
filha de Francisco de Souza Coelho e Etelvina Coelho, reconhecendo-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos
os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, por ser portadora de Demência na Doença de Alzheimer
(CID 10 F00.1), e nomeando curadora a requerente, Selma Elizabeth Negrão Andreoli, CPF: 693.013.448-15, RG: 43355729,
sob compromisso.
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de maio de 2016.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE DIRCE ROSA DA SILVA,
REQUERIDO POR RENATA SILVA RIBEIRO - PROCESSO Nº 1029370-13.2014.8.26.0100.
A MM. Juíza de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dra. Glaís de
Toledo Piza Peluso, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 02/09/2015, foi
decretada a INTERDIÇÃO de DIRCE ROSA DA SILVA, RG 2.702.552, CPF 028.024.498-34, nascida em 02/01/1926, filha de
Odorico Silva e Amilta Rosa da Silva, reconhecendo-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida
civil, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, por ser portadora de Demência não especificada na doença de Alzheimer
(CID-10: F00.9) e nomeando-lhe curadora a requerente, RENATA SILVA RIBEIRO, RG 34.625.551-x, CPF 325.010.128-10, sob
compromisso.
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Paulo, aos 03 de maio de 2016.
Sentença proferida nos autos de interdição nº 1073616-31.2013: Vistos. Suzana Maria Simoes de Almeida Cruz, qualificada
nos autos, requereu a interdição de Suzana Simões de Almeida, alegando, em síntese que a requerida é portadora de Demência,
o que a torna impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu, ao final, a procedência da ação, com
a sua nomeação para o cargo de curadora. Juntou documentos (fls. 10/18). Após manifestação ministerial, a requerente foi
nomeada como curadora provisória (fls. 24/25). A requerente informou que a requerida é beneficiária de pensão por morte de su
e marido (fls. 33/34). A requerida foi citada (fls. 38), tendo seu interrogatório sido dispensado.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo (fls. 75/82). A requerente pediu o julgamento (fls. 105). O
Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência (fls. 110/112). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de pedido
de interdição de Suzana Simões de Almeida sob o argumento de que se encontra incapacitada para a prática dos atos da vida
civil, por ser portadora de Demência. O exame pericial realizado constatou que o interditando(a) é portadora de Demência não
especificada, grave (CID-10:F03). Ao final, concluiu que está ela incapacitada para praticar os atos da vida civil, de forma total e
permanente. Por conseguinte, nenhuma dúvida subsiste a respeito da necessidade da interdição, conforme bem salientado pelo
Promotor de Justiça.
É, portanto, a interditanda absolutamente incapaz para reger por si os atos da vida civil, o que já se
verificou por ocasião de sua citação, tanto que dispensado seu interrogatório, pelo que se impõe a interdição com a nomeação
da requerente, sua filha, como curadora. Em razão do exposto, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de Suzana Simões
de Almeida, CPF: 171.188.078-77, RG: 006665562, nascida em 13/09/1924, filha de Sebastião de Oliveira Simões e Amélia Pinto
Simões, reconhecendo-a absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 3º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º