Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
1974
perícia médica.Indico adiante os quesitos do Juízo, seguindo-se a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho
Nacional de Justiça:a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada
por ocasião da perícia (com CID).c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.d) Doença/moléstia ou lesão
decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.e) A doença/moléstia ou
lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou
assistência médica e/ou hospitalar.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.g) Sendo
positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou
total?h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).i) Data provável de início da
incapacidade identificada. Justifique.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão
ou agravamento dessa patologia? Justifique.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos
para esta conclusão.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está
apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?m) Sendo positiva a existência de
incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando?n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente
ato médico pericial?o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão
ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?p) É possível estimar qual o tempo e o eventual
tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)?q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para
melhor elucidação da causa.r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de
sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dr(a). DENILSON DIONÍSIO
DO ESPIRITO SANTO. Fixo seus honorários em 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época da requisição de pagamento,
a serem pagos mediante RPV, após o trânsito em julgado.Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a).
Perito(a) para acesso aos presentes autos, junto ao sistema informatizado.Designo o dia 20 DE MAIO DE 2016, às 09:30
horas para realização da perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, sito à Rua Bolívia, nº 137, Jardim
América Dracena/SP.INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, cientificando-a que deverá comparecer
em referida perícia portando documento de identificação com foto, bem como todos os documentos médicos que tiver em seu
poder, inclusive radiografias.Intime-se o(a) Perito(a) acerca da nomeação, informando-o(a) a respectiva senha de acesso aos
autos digitais. Oportunamente, encaminhem-se-lhe os autos, para realização dos trabalhos técnicos.IV) INTIMEM-SE a parte
autora pela, na pessoa de seu Procurador, pela imprensa oficial, para que, querendo, apresente outros quesitos e indique
assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.Proceda a Serventia à juntada aos autos dos quesitos padrões oferecidos pela
Autarquia requerida.V) Com a juntada do laudo pericial, DEPREQUE-SE A CITAÇÃO da Autarquia Federal, cientificando-a para,
no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c.c. artigo 183, ambos do Novo CPC), apresentar resposta escrita, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do estatuto legal retro mencionado.No
mesmo ato comunicatório, ficará a demandada INTIMADA de que, no prazo para contestação ou juntamente com ela, deverá: (a)
apresentar aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) esclarecer se pretende a produção de outras provas,
sob pena de preclusão; (c) exibir ao juízo o CNIS da parte demandante; e (d) manifestar-se acerca do laudo apresentado.VI)
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, mediante expedição de ato ordinatório (art. 203, § 4º,
CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC). No mesmo prazo, fica a parte demandante intimada para especificar se
pretende produzir outras provas além do estudo social, justificando-as, sob pena de preclusão, salvo nos casos de julgamento
antecipado da lide ou de já tê-las especificado, bem como para que se manifeste acerca do laudo apresentado.Os assistentes
técnicos poderão apresentar parecer dentro do prazo para oferecimento da contestação e réplica, sucessivamente em relação
à demandada e autor(a).VII) Oportunamente, será analisada a necessidade de produção de prova oral. Eventuais preliminares
ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença.Intime(m)-se.Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Processo 1001003-95.2016.8.26.0168 - Mandado de Segurança - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Ouro Verde
Agrícola e Pecuária Ltda. - Vistos.HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação
formulada pela parte autora à(s) fl(s). 131 e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, todos do Código de Processo Civil, posto que sequer houve a citação do(a)(s) demandado(a)(s).
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.Oportunamente, recolhidas eventuais custas em
aberto, anote-se a extinção e proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado, realizando-se a baixa dos autos
e a posterior remessa ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: RAFAEL FERREIRA LUZIA (OAB 330533/SP)
Processo 1001054-09.2016.8.26.0168 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lourdes Jacob Branco de
Souza - Vistos.I) Estando a inicial em termos, defiro o seu processamento.II) Lourdes Jacob Branco de Souza ajuizou a presente
ação de Auxílio-Doença Previdenciário em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afirmando, em síntese, que teve
seu benefício de auxílio doença indevidamente indeferido.Requer a concessão da tutela antecipatória de urgência consistente
no restabelecimento do benefício de auxílio doença.É o relatório.O instituto jurídico da tutela provisória poderá ser pleiteada nas
formas de tutela de urgência ou tutela de evidência.Para a concessão da tutela de urgência exige-se que, além de estarem
presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, que não haja qualquer perigo de irreversibilidade dos seus efeitos (artigo 300, caput, c/c § 3º, ambos do Novo
CPC).Por outro lado, a tutela de evidência será concedida quando caracterizada uma das hipóteses previstas nos quatro incisos
do artigo 311 do Novo CPC, ainda que não sejam demonstrados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De
salientar-se, ainda, o disposto no parágrafo único do mencionado artigo, segundo o qual apenas as hipóteses previstas no
inciso II e III poderão ser objetos de liminar.O benefício foi cessado administrativamente em razão da não constatação da
incapacidade para o trabalho, o que gera controvérsia, considerando-se as alegações da parte autora.Deste modo, ao menos
em sede de cognição sumária, não constam dos presentes autos elementos suficientes a conferir plausibilidade aos argumentos
da parte autora, pois os fatos alegados, ao menos por ora, não são incontroversos e somente poderão ser melhor examinados
sob o contraditório.Destarte, o pedido de tutela provisória antecipatória será apreciado após a entrega do laudo pericial, a ser
elaborado por Perito de confiança deste Juízo.Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento
de mérito, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.III) Com relação ao ponto controvertido, que exige avaliação técnica, com
fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da
instrumentalidade do processo, possível e viável a antecipação da produção da prova pericial.Fixo, desde logo como ponto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º