Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2117
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o autor beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 28), oficie-se ao IMESC, autorizada a extração de cópia integral dos autos.
No procedimento sumário, a oportunidade para arrolar testemunhas e, se requerida perícia médica, indicar assistente técnico
e formular quesitos, é quando da propositura da ação, na petição inicial (art. 276, C.P.C.), ou da apresentação da defesa (art.
278, C.P.C.), o que não se fez. Operou-se, em consequência, a preclusão para ambas as partes, que ora declaro. Intimem-se.
Ciência às partes do ofício recebido do IMESC as fls. 81. Ciência às partes da perícia designada para o dia 26 de outubro de
2015, às 10:45 horas, para a realização de EXAME PERICIAL no autor, devendo o periciando comparecer ao IMESC, situado
na Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo/SP., munido de documento identificação ORIGINAL E COM FOTO, carteira
de trabalho CTPS (todas que possuir) e de todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios
e/ou prontuários médico hospitalares, receita e demais documentos úteis para a avaliação se por ventura os tiver). Solicita-se
o comparecimento com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência. Int. Manifestem-se as partes acerca do laudo médico
legal apresentado. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO
(OAB 111453/SP)
Processo 1019763-91.2015.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel - Odair Aparecido Batista - Vistos.Defiro o pedido retro, expedindo-se o necessário, mediante recolhimento de custas
eventualmente devidas.Intime-se. - ADV: ELBA ROSA BARRERE ZANCHIN (OAB 266592/SP)
Processo 1020839-53.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Gustavo Curzio Wenzel e outros - Ante o
exposto e o mais constante dos autos, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 330, inciso I e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, feitas as comunicações e anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO
(OAB 307458/SP)
Processo 1021953-27.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - C.S.M. e outro - P.S.S.S.S. - istos.
Cuida-se de ação revisional de contrato (plano de saúde) e nulidade de reajuste, cumulada com consignação em pagamento,
indenização por danos morais e pedido liminar.Afasto a preliminar arguida em contestação, porquanto são os autores partes
legítimas para pleitear o direito invocado porque, independentemente de o contrato haver sido celebrado entre a empregadora
deles e a ré, são aqueles, em tese, titulares do direito pleiteado. Ademais, a questão não se trata de acordo empresarial, mas
de direito do beneficiário à correta aplicação do contrato à luz da legislação de regência. Além disso, não é o beneficiário que
realiza as negociações entre a empregadora e seguradora, mas é ele quem arca com o pagamento do prêmio mensal. Em
remate, tem-se a súmula 101 do TJ-SP dipondo que “o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente
a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe”.Presentes, pois, os
pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito.Sem prejuízo da prerrogativa concedida às
partes, de apresentar em juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357,
2º), o que poderá ser feito em 15 (quinze) dias, fixo como pontos controvertidos a aferição do alegado excesso e abusividade
do reajuste, e da ocorrência de eventual dano moral suportado pelos autores. A perícia atuarial contábil é necessária, conforme
aventado pela ré (fls. 103), para análise da documentação acostada aos autos e outras que se revelarem pertinentes, a fim
de comprovar o acerto (ou não) e a proporcionalidade dos reajustes de sinistralidade e financeiro aplicados.Nomeio JOSÉ
EDUARDO SILVEIRA GOMES, que deverá ser intimado para estimar seus honorários a serem adiantados pela ré que foi quem
requereu a prova, nos termos art. 95 do C.P.C.. Observem as partes o art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.Sem prejuízo,
providencie o cartório a inclusão no polo ativo da demanda da pessoa de Cláudio Rodrigues Merês, nos termos da emenda à
inicial de fls. 66/67.Fls. 245/246: tendo em vista que a autora vem depositando judicial e mensalmente os valores das parcelas,
nos termos da decisão que lhe concedeu a liminar, fica a ré advertida de que não poderá suspender o seu plano de saúde, sob
pena de incidência e execução da multa já fixada (fls. 58/59). Int.. - ADV: ANDRESSA DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 319966/
SP), MARCEL LUIS PINTO (OAB 271792/SP)
Processo 1022246-94.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Sergio Figaro - Vistos.
Aguarde-se desfecho da perícia determinada nos autos.Int. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1022505-89.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberio da Cruz Barbosa - Inss
- Ciência às partes que foi designado o próximo dia 27/06/2016 às 08h00min para realização de Vistoria Técnica Ambiental
na empresa Bollhoff Industrial Ltda, onde o autor desenvolveu suas atividades laborativas. Devendo o autor estar presente
e acompanhar os trabalhos. N - ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), IVAN MARQUES DOS
SANTOS (OAB 124866/SP)
Processo 1022627-05.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - M.A.R. - Pelo exposto, com
fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição desta ação e, estribado no art.
485, inciso IV, do citado Diploma Processual, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência por ser incabível na espécie.
Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de
eventual apelação.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.R.I Certifico e dou fé que, as custas do
preparo são de R$ 4.560,65, sendo guia DARE - cód. 230-6. - ADV: GUSTAVO IMPERATO FERREIRA (OAB 222688/SP)
Processo 1023586-73.2015.8.26.0309 - Exibição - Liminar - Maria Aparecida Inácio Vieira - Banco Itaú BMG Consignado S/A
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, para o fim de condenar o réu a, no prazo de 30 (trinta)
dias, exibir o documento reclamado, providência que reputo cumprida, consoante expediente juntado a fls. 70/75.Pelo princípio
da causalidade, fica o réu condenado a reembolsar à autora tudo o que haja gasto com o processo, com atualização monetária
a partir do efetivo desembolso, e a pagar os honorários de seus Advogados que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00.Nos termos
do § 2.º do art. 4.º da Lei estadual n. 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual
apelação e recurso adesivo.P.R.Int.. Certifico e dou fé que, as custas do preparo são de R$ 209,03, sendo guia DARE - cód.
230-6. - ADV: TIAGO LAZARINI FERNANDES (OAB 273412/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1024094-19.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Jundiaí Estacionamento Ltda Comprovar em 30 dias, a distribuição da carta precatória, que encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. - ADV:
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP)
Processo 1024287-34.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - Sun Bloom Participações
Ltda. - Ante o exposto e o mais constante dos autos, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 330, inciso I e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Após, o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, feitas as comunicações e anotações de praxe. P. R. I. C. - ADV: VIVIANE EDITH MORAES
PERES (OAB 254835/SP)
Processo 4000055-09.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ciência ao exequente do ofício recebido. Int. - ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º