Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
1191
penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.Intime-se.Bragança Paulista, 17 de maio de 2016. - ADV:
MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP)
Processo 1005097-36.2015.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Liminar - Castelo Industria Eletronica Lt - Intrelcaf
Indústria e Comércio de Trefilados Ltda - ADVOGADA RETIRAR MLJ. - ADV: ADRIANA PEREIRA (OAB 131942/SP)
Processo 1005097-36.2015.8.26.0099/02 - Cumprimento de sentença - Liminar - Intrelcaf Indústria e Comércio de Trefilados
Ltda - Castelo Industria Eletronica Lt - Consta que o exequente deve peticionar nos autos principais, nos quais tramita o
cumprimento de sentença e não em incidente apartado, como foi feito, não tendo a serventia condições técnicas para realizar
a devida correção.Dada a irregularidade formal, arquive-se de imediato este incidente. Poderá a parte peticionar nos autos
principais. Desde já, deixo consignado que a transferência de valores depositados em conta judicial somente é possível após a
implantação do “Portal de Custas”, conforme Comunicado CG nº 501/2016. No mais, cumpra-se a serventia decisão de fls. 88
dos autos principais.Int. - ADV: SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 131942/SP), GUSTAVO
DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
Processo 1005227-26.2015.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Ward Eletro Eletronica Ltda Epp - Empeletrica
Com. de Paineis Elétricos Eireli-me - Fl. 69: Defiro: 1) a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada, até
o limite da dívida (R$ 12.653,46 - fl. 54); 2) intimação da executada sobre a penhora on line, no valor de R$ 255,97).Deverá o
oficial de justiça proceder à constatação completa de bens que guarnessem da empresa executada, podendo interrompê-la caso
venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem
legal de preferência (art. 835, NCPC). Deverá o meirinho, ainda, explicitar os bens que estejam em poder da empresa executada,
ainda que algum venha a ser penhorado (por exemplo: veículo) o que evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o
que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta
pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta,
além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor
(art. 805, caput, NCPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se da empresa executada está na posse de algum veículo.
Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema Renajud), já há informação nos autos
se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade
passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20%
do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado
pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro.No prazo de 5 (cinco) dias, deverá a exequente:
1) recolher a guia de diligência do oficial de justiça: 2) fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito
da petição inicial (art. 319, II, NCPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a
fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, NCPC). Informado o e-mail, anote-se
dispensada nova conclusão.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º CPC.
Int. - nota do cartório - recolher a diligência do oficial de justiça no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: NILTON FIGUEIREDO DE
ALMEIDA (OAB 36315/SP)
Processo 1005243-14.2014.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - ANTONIA DA SILVA PRETO - SENTENÇA BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. ajuizou
demanda em face de NELSON PACCIULLI, tendo por objeto a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, convertida em
execução de título extrajudicial pela decisão lançada às fls. 137. Por não mais lhe interessar o prosseguimento da presente
ação, a autora requereu a sua desistência (fls. 170/171).Tendo em vista o pedido contou com a concordância da requerida e
observando que a procuração outorga poderes ao patrono para tanto, acolho o pedido de desistência e determino a extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.Condeno a autora a pagar
as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro, por eqüidade, nos termos do artigo 85,
parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em conta não ter havido a produção
de prova oral. Diante da falta de interesse recursal pela ausência de sucumbência, o trânsito em julgado opera-se nesta data,
sem a necessidade de certidão posterior Proceda-se ao desbloqueio do veículo pelos sistema Renajud. Ao assessor para as
providências cabíveis, uma vez que não há custas pertinentes. Após, arquivem-se os autos, uma vez que não há custas em
aberto a serem recolhidas. P. R. I. Bragança Paulista, 12 de maio de 2016. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1005373-04.2014.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- MARILISA ARRUDA - - ULYSSES GERALDO ARRUDA - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FOLHAS 307. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MURILO ROJAS DE OLIVEIRA (OAB 356501/
SP), FABIO CAPARROZ FERRANTE (OAB 207294/SP)
Processo 1006072-58.2015.8.26.0099 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.B.P.M. - J.R.R.M.
- Para o patrono do requerente dar andamento em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III do
NCPC”. - ADV: SIMONE SALOMÃO (OAB 189690/SP)
Processo 1006661-84.2014.8.26.0099 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fabio Rhicardo de Barros - - KARINA ANTUNES MIOTO DE BARROS - BRAG MOTO COMERCIO DE VEICULOS E
MAQUINAS LTDA - O valor recolhido fls. 155/156 é inferior a certidão do contador. Complementar o valor em 05 (cinco) dias. ADV: RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), JOSÉ INDALÉCIO DOS SANTOS (OAB 101639/SP)
Processo 1006762-87.2015.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Olga Libarina Bassan Toledo
- Francisco Rodrigues Alves Filho - - Cezarino Castaldi - - Natália Moraes Castaldi - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE A
CERTIDÃO DE FOLHAS 67. - ADV: THANAÍ PAULA GUIDI CARVALHO (OAB 305915/SP)
Processo 1007253-94.2015.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Centro Social São José da
Mitra Diocesana de Bragança Paulista Paróquia de São José e Santa Terezinha - Fabiana Aiko Shishido - Fls. 44/47: Altere-se
a classe para cumprimento de sentença.No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico
e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor
gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270
CPC). Informado o e-mail, anote-se, dispensada nova conclusão. Intime-se a parte executada, por edital, por ter sido revel na
fase de conhecimento para realizar o pagamento, no prazo de quinze dias (art. 513, § 2º, IV, do NCPC).Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, reduzindo-os pela metade em caso de pagamento dentro do prazo acima referido
(art. 827, CPC).Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º