Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2131
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RUZA (OAB 49270/SP), SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA (OAB 118418/SP)
Processo 0004436-59.2007.8.26.0615 (615.01.2007.004436) - Execução de Título Extrajudicial - Fornecimento de Energia
Elétrica - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vistos.Fls. 255/256 e 268: Defiro. Expeça-se certidão conforme requerido.Int.
(OBS.: FICA A REQUERENTE INTIMADA A PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DE R$ 33,60 REFERENTE AO PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0004547-67.2012.8.26.0615 (615.01.2012.004547) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Wilson Aparecido Ruza e outro - Vistos.Considerando que os requeridos possuem advogados distintos (fls. 40 e 158), determino
seja expedido dois mandados de levantamento, na proporção de 50% dos valores depositados às fls. 22 e 121 para cada um dos
réus.Int. - ADV: MAGALI INES MELHADO RUZA (OAB 131146/SP), WILSON APARECIDO RUZA (OAB 49270/SP), FABIANA DE
SOUZA CHIUVETTO (OAB 223370/SP)
Processo 0004788-75.2011.8.26.0615 (615.01.2011.004788) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Riolando
Santos Trivelato - Fica o autor intimado a se manifestar nos autos, requerendo o quê de direito dentro do prazo legal sobre a
certidão do oficial de justiça de fls. 112 informando que deixou de penhorar os veículos indicados na carta precatória, por não
tê-los encontrado, sendo que o executado informou que já teve um veículo Fiat Idea, cor preta, ano 2008 e que não estava em
seu nome, tendo vendido a terceiro o bem. - ADV: PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA (OAB 153066/SP)
Processo 0004943-73.2014.8.26.0615 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - EDVANIA CRISTINA MOLINA
- Fica a requerente intimada a regularizar sua representação processual, dentro do prazo legal. - ADV: SANDRO GARCIA
PEREIRA DA SILVA (OAB 218826/SP), LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 0005684-21.2011.8.26.0615 (615.01.2011.005684) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa Vistos.Intime-se o exequente, pessoalmente, a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Intimese. - ADV: LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0005826-25.2011.8.26.0615 (apensado ao processo 0005820-91.2006.8.26) (processo principal 000582091.2006.8.26) (615.01.2006.005820/1) - Cumprimento de sentença - ROGÉRIO BACANI LEMOS - - ROSELENE APARECIDA
RIBEIRO LEMOS e outros - Vistos.1. Anote-se os novos procuradores dos executados Rogério e Rosilene, excluindo-se os
anteriores (cf. Fls. 388/389).2. Fls. 343/346, 384/387 e 619:(i) Consoante as afirmação do i. Representante do Ministério Público a
fls. 619, os executados deram início ao cumprimento das obrigações exequendas dentro do prazo fixado judicialmente, tornando
incabível a execução, por ora, da multa diária. Assim, desnecessária a exclusão dos executados Ronaldo e Patrícia do cálculo
da referida multa, conforme pedido a fls. 346, posto que suspensa sua execução.(ii) O requeridos comprovaram a inscrição dos
imóveis rurais (matrículas nº 21.123, 21.124 e 21.125) junto ao CAR. Porém, consoante a documentação de fls. 377/382 e 586/607
a inscrição nº 35129020010589 relativa à matrícula imobiliária nº 21.123 dos executados Rogério Bacani Lemos e Roselene
Aparecida Ribeiro Lemos não foi homologada, pendendo de correções.Também não há prova nos autos de que as inscrições nºs
35029020010604 e 35129020010605 relativas às matrículas imobiliárias nºs 21.125 e 21.124 dos executados Ronaldo Bacani
Lemos e Patrícia Fernandes Lemos tenham sido homologadas pelo órgão ambiental competente.Assim, os executados deverão
comprovar o cumprimento tempestivo das obrigações. Aguarde-se por três meses manifestação dos demandados.Decorrido
o referido prazo sem a apresentação, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: FERNANDA DA SILVA SANTANA
MORA (OAB 294909/SP), SILVIA LEIKO NOMIZO (OAB 289960/SP), ADEJUNIOR GENUINO (OAB 303456/SP)
Processo 0006609-51.2010.8.26.0615 (apensado ao processo 0002695-81.2007.8.26) (processo principal 000269581.2007.8.26) (615.01.2007.002695/1) - Cumprimento de sentença - Carmem da Silva Manhani e outro - Vistos.1. Certifique a
serventia o erro na sequência da numeração das folhas destes autos (fls. 449 e 550).2. Fls. 444: ante a concordância da parte
exequente (cf. fls. 445), defiro o prazo suplementar de 30 dias para a apresentação dos relatórios técnicos de reflorestamento.
Ressalto que a concessão do referido prazo em nada prejudica a execução da multa diária já em andamento e relativa a período
anterior. 3. Fls. 550: Defiro. Proceda-se à retificação da penhora de fls. 358/359, por termo nos autos, para constar que a
constrição recai sobre a integralidade do imóvel em questão (fls. 258/259), da qual deverá ser intimado o executado, na pessoa
de seu advogado, ato por meio do qual será constituído depositário (artigos 840, III, e 841, § 1.º, do CPC).Após a lavratura do
termo de penhora: (i) expeça-se mandado para avaliação do imóvel por oficial de justiça (artigos 154, V, e 829, § 1.º, do CPC) e
intimação do executado, caso não tenha advogado constituído, e de seu cônjuge, se casado (artigo 842, do CPC); e (ii) proceda
a serventia à retificação da averbação da penhora no cartório de registro de imóveis (fls. 375/377) na forma dos artigos 233 e
234 das Normas de Serviço Judiciais da Corregedoria.Observo que: (i) o executado deverá ter ciência do dia, hora e local da
alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado,
carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inc. I, , do CPC); e (ii) que não se efetuará a adjudicação ou alienação
de bem sem que da execução sejam cientificados, por qualquer modo idôneo e com pelo menos cinco dias de antecedência, as
pessoas indicadas no art. 889 do CPC.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP)
Processo 0006873-68.2010.8.26.0615 (apensado ao processo 0003350-82.2009.8.26) (processo principal 000335082.2009.8.26) (615.01.2009.003350/1) - Cumprimento de sentença - Cleria Aparecida Barbon - Emilia Maria do Nascimento
Baraldi - Vistos. I. Petição retro: defiro o bloqueio dos ativos financeiros existentes em instituições financeiras, em nome do(s)
executado(s), pelo sistema BacenJud. Segue protocolo. II. Para evitar o desbloqueio prematuro de valores penhoráveis e o
direcionamento da indisponibilidade a um único ativo impenhorável, já que por meio do BacenJud não é possível indentificá-los,
a correção da multiplicidade de bloqueios somente ocorrerá quando dos itens “III.2.a.” e “III.2.b.” abaixo. III. Decorridos 3 dias,
a contar do protocolo, será a reposta impressa e juntada aos autos. III.1. Se a resposta for negativa ou se o valor bloqueado
for ínfimo em relação à dívida, deverá o exequente ser intimado a manifestar-se em prosseguimento, indicando bens livres à
penhora. Após, tornem conclusos. III.2. Efetivada a constrição em valor não ínfimo, ainda que parcial, deverá o(s) executado(s)
ser intimado de tal na pessoa de seu advogado. III.2.a. Decorrido o prazo de 5 dias (10, se convênio OAB/Defensoria) sem
manifestação do(s) executado(s), proceda-se, imediatamente, via BacenJud: (i) ao desbloqueio dos valores excessivos e (ii)
à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Realizado o depósito judicial, manifestese o exequente e tornem conclusos. III.2.b. Do contrário, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Após, tornem
conclusos. Intime-se.(OBS.: FICA A EXEQUENTE INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO, INDICANDO
BENS LIVRES À PENHORA DO EXECUTADO). - ADV: ADELIA ALBARELLO (OAB 61159/SP), SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA
(OAB 118418/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMÃO SPINELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO SILVEIRA VENTURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º