Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2141
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33.2014.8.26.0132 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Comarca: Catanduva (3ª Vara
Cível). APELante: MRV Engenharia e Participações S/A e outro. APELado: Luciano Eder Delfino. APELAÇÃO - Acordo noticiado
- O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de
Processo Civil, a qualquer tempo - Composição homologada, nos termos do artigo 932, I, do CPC - Recurso prejudicado. Trata-se
de apelação interposta contra sentença de fls. 170/173 que julgou procedente o pedido inicial “para declarar nulas as cláusulas
do contrato que exigem o pagamento de taxas de administração, corretagem e assessoria e condenar a ré ao pagamento de R$
5.701,48 com correção monetária contada desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação”. Diante da
sucumbência recíproca, carreou à ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da condenação. Inconformadas, as rés apelaram, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito,
alegam, em suma, prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos, consoante disposto no artigo 205 do Código de Civil,
e a legalidade da cobrança dos serviços de intermediação e administração. Contrarrazões a fls. 213/224. É o relatório. O acordo
e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo
Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso concreto, sobreveio petição
conjunta noticiando a composição das partes, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo ali celebrado (fls. 229/231).
As apelantes, inclusive, comprovaram o cumprimento da transação (fls. 232/233). Assim, prejudicado o apelo interposto, tendo a
parte desistido tacitamente do recurso. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, dando por PREJUDICADO o apelo com fundamento no artigo 932, inciso I, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2016. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula
Lima - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Hugo Renato Vinhatico
de Britto (OAB: 227312/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 1007357-36.2014.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Carapicuíba - Apelante: Joyce Cristina de Souza
- Apelado: Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Tecnisa S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado Apelação nº 1007357-36.2014.8.26.0127 Comarca:Carapicuíba 1ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Juliana
Marques Wendling Apelante:Joyce Cristina de Souza Apelados:Norfolk Investimentos Imobiliários Ltda. e outro DECISÃO
MONOCRÁTICA (VOTO Nº 14.948) Vistos. À fl. 353, há notícia da realização de composição amigável entre as partes (acordo de
fls. 355/357). Assim, diante da perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso, determinando a remessa dos autos à Vara
de origem, após as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2016. CESAR CIAMPOLINI
Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luciano José de Castro Cunha (OAB: 325710/SP) - Julio Cesar Gomes (OAB:
324840/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 1007439-51.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Astec Navacon Brasil Ltda
- Apelado: Cma Cgm Societé Anonyme - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação nº 100743951.2014.8.26.0003 Comarca:São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara MM. Juiz de Direito Dr. José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto Apelante:Astec Navacon Brasil Ltda. Apelada:CMA CGM Societé Anonyme DECISÃO MONOCRÁTICA
(VOTO Nº 14.944) Vistos. Às fls. 333/334, a autora noticia a realização de composição amigável entre as partes, englobando os
processos 0011915-86.2013.8.26.0003 e 1007439-51.2014.8.26.0003 (acordo de fls. 335/338). Assim, diante da perda de objeto,
julgo prejudicado o presente recurso, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, após as anotações e comunicações
de praxe. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2016. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs:
Aparecida Marchioli Borges Minas (OAB: 71210/SP) - Rodrigo Marchioli Borges Minas (OAB: 306539/SP) - Dina Cury Nunes da
Silva (OAB: 282418/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 1007521-48.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: LAKSMI ADMINISTRAÇÃO
E PARTICIPAÇÃO LTDA. - Apdo/Apte: Suba Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - COMARCA DE SÃO PAULO JUÍZA
DE DIREITO: ANDREA DE ABREU E BRAGA APELANTES: LAKSMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. E SUBA
CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA APELADAS: AS MESMAS VOTO N.º 35.822 EMENTA: APELAÇÕES.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO DOS RECURSOS PREJUDICADO. Trata-se de ação ajuizada
por Suba Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda contra Laksmi Administração e Participação Ltda com pretensão a
declaração de nulidade de protesto, entrega de “habite-se” de imóvel e, em caso de impossibilidade, na conversão de perdas e
danos, além da condenação desta no pagamento de indenização por danos morais. Julgada parcialmente procedente, ambas
as partes apelam. Há contrariedades e os preparos foram recolhidos. É o relatório, adotado o de fls. 322/323. Às fls. 520 e
523, as partes noticiaram a celebração de acordo. Sendo assim, com esteio no inciso III do art. 932 do Código de Processo
Civil/2015, declaro prejudicado o julgamento dos recursos. P. e Int. São Paulo, 17 de maio de 2016. Araldo Telles Relator Magistrado(a) Araldo Telles - Advs: Mariza Regina Loris (OAB: 84047/SP) - Julimar Duque Pinto (OAB: 154307/SP) - Emerson
Faccini Rodrigues (OAB: 204424/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 1060406-39.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Unimed Seguros Saude S/A - Apelado: Marcos Gislotti Registro: 2016.0000388511
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Processo nº 1060406-39.2015.8.26.0100
Relator(a): João Carlos Saletti
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
COMARCA-SÃO PAULO
41º Ofício Cível, Processo nº 1060406-39.2015.8.26.0100
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º