Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000113-79.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo
Goncalves - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por GERALDO GONCALVES contra BANCO DO
BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/SP, sendo cediço que o beneficiário
da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou
da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões
reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva:
Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j.
21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista-SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)
(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista-SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000123-26.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos da
Silva - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por Luiz Carlos da Silva contra BANCO DO BRASIL S.A.
O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença
coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi
processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência
do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 009365024.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº
0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois,
à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a
presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos
autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000125-93.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliana
Fonseca Ferreira - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ELIANA FONSECA FERREIRA contra
BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/SP, sendo cediço
que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da
liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)
(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000128-48.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Antonietta Guimarães de Oliveira e outro - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ESPÓLIO DE
ANTONIETTA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, representado por JOSÉ NESTOR GUIMARÃES LEITE contra BANCO DO BRASIL
S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Bananal/SP, sendo cediço que o beneficiário da
sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade
onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a
competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento
nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de
Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.
Cumpre, pois, à Comarca de Bananal/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a
presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos
autos à Comarca de Bananal/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. - ADV: LUCAS
SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000268-82.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Moacir
Donizette Menezes - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por MOACIR DONIZETTE MENEZES
contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/SP, sendo
cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento
da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)
(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000277-44.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Francisco Arnaut de Alcântara e outro - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ESPÓLIO DE
FRANCISCO ARNAUT DE ALCÂNTARA, representado por ANA DE ALCÂNTARA MARTINS contra BANCO DO BRASIL S.A.
O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença
coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi
processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência
do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 009365024.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº
0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois,
à Comarca de Cachoeira Paulista-SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a
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