Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)
(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000407-34.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Saul Machado da Cruz e outro - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ESPÓLIO DE SAUL
MACHADO DA CRUZ, representado por HELIO BRAGA DA CRUZ contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são)
residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cachoeira Paulista/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui
a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada
a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do
foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 009365024.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº
0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois,
à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a
presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos
autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000411-71.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Cavalca Moreira - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por MARIA HELENA CAVALCA MOREIRA
contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Guaratinguetá/SP, sendo
cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento
da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Guaratinguetá/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a
competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação,
e determino a remessa dos autos à Comarca de Guaratinguetá/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme
acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000417-78.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Zélia Lemos da
Rocha Souza - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ZÉLIA LEMOS DA ROCHA SOUZA contra
BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Silveiras/SP, sendo cediço
que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da
liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)
(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000473-14.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geni Lopes
Guimaraes Valim - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por GENI LOPES GUIMARAES VALIM
contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Bananal/SP, sendo cediço
que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da
liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado,
j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Bananal/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a
competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação,
e determino a remessa dos autos à Comarca de Bananal/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima
determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000503-49.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daisy Maria
Gomes da Silva - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por DAISY MARIA GOMES DA SILVA contra
BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cachoeira Paulista/SP, sendo
cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento
da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)
(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a
ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se
conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000506-04.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Humberto Feris
Bustamante - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por HUMBERTO FERIS BUSTAMANTE contra
BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cachoeira Paulista/SP, sendo
cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento
da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)
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