Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
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o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), ESDRAS DE
CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Processo 1000541-61.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antônia de
Pádua Rosa do Nascimento, e outro - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ
ROSA, representado por ANTÔNIA DE PÁDUA ROSA DO NASCIMENTO, contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es)
é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Bananal/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a
faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada
a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do
foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 009365024.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº
0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois,
à Comarca de Bananal/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide,
motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca
de Bananal/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA
(OAB 326266/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Processo 1000542-46.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edna Aparecida
de Oliveira Almeida - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por EDNA APARECIDA DE OLIVEIRA
ALMEIDA contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Bananal/SP,
sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o
ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual
de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de
Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de
Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Bananal/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s)
autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e
examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Bananal/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumprase conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB
339655/SP)
Processo 1000544-16.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jacyra
Borges Ribeiro e outro - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ESPÓLIO DE JACYRA BORGES
RIBEIRO, representado por MARLY FREIRE AYROSA contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s)
e domiciliado(s) na cidade de São José do Barreiro/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a
faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada
a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do
foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 009365024.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº
0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois,
à Comarca de Bananal/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide,
motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca
de Bananal/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA
(OAB 326266/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Processo 1000545-98.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felippe Freire
Ayrosa Oliveira - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por FELIPPE FREIRE AYROSA OLIVEIRA
contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cruzeiro/SP, sendo
cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento
da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado,
j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cruzeiro/SP, onde tem residência e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a
competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência para processar e examinar a ação,
e determino a remessa dos autos à Comarca de Cruzeiro/SP.Intime-se, e após o decurso de prazo, cumpra-se conforme acima
determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
Processo 1000551-08.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Lourdes Vianna da Silva - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por MARIA DE LOURDES VIANNA
DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cachoeira
Paulista/SP, sendo cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio
para o ajuizamento da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, inúmeras são as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução
individual de sentença coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª
Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª
Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2011, entre outras.Cumpre, pois, à Comarca de Cachoeira Paulista/SP, onde tem residência
e domicílio o(a)(s) autor(a)(es), a competência para examinar a presente lide, motivo pelo qual declino de minha competência
para processar e examinar a ação, e determino a remessa dos autos à Comarca de Cachoeira Paulista/SP.Intime-se, e após o
decurso de prazo, cumpra-se conforme acima determinado. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)
Processo 1000553-75.2016.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cláudia
Helena Constantin e outros - Vistos.Trata-se de ação de “cumprimento de sentença” ajuizada por ESPÓLIO DE ABEL MACEDO
PEREIRA DA SILVA, representado por ERMIDE GEMA CONSTANTIN MACEDO e CLÁUDIA HELENA CONSTANTIN, contra
BANCO DO BRASIL S.A. O(a)(s) autor(a)(es) é(são) residente(s) e domiciliado(s) na cidade de Cachoeira Paulista/SP, sendo
cediço que o beneficiário da sentença coletiva possui a faculdade de optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento
da liquidação ou da localidade onde foi processada a ação condenatória.No E. Tribunal de Justiça de São Paulo, inúmeras são
as decisões reconhecendo a competência do foro do domicílio do credor para a liquidação e execução individual de sentença
coletiva: Agravo de Instrumento nº 0093650-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado,
j. 21.07.2011, Agravo de Instrumento nº 0081518- 32.2011.8.26.0000, Rel. Des. Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, j.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º