Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2147
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S/A - JBS Construtora e Serviços Ltda - Vistas dos autos ao autor para: Ciência sobre a devolução da carta precatória juntada
às fls. 46/53. - ADV: RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB
124436/SP)
Processo 1077841-26.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rfr Comércio e
Reciclagem de Residuos Ltda. - L.f.g. Comércio, Importação, Exportação e Reciclagem de Metais Ltda. - NOTA DO CARTÓRIO
- carta(s) precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Autor(a)(es)/ Exequente(s) para impressão através do acesso ao
sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, a distribuição da(s)
carta(s) precatória(s) [que deverá(ão) ser devidamente instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) instrumento(s) de
mandato e substabelecimento(s)] e taxas necessárias.”Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data
acima mencionada. - ADV: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP)
Processo 1078517-71.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Mult Daniele Lp - Rcgroup Logística Ltda - - Racing Automotive Ltda. - - Tefa Tecnologia Em Fundição de Alumínio
S/A - - Elio Nossa Mendes - - Rosangela Bernardino Camargo - “NOTA DO CARTÓRIO - carta(s) precatória(s) emitida(s) e à
disposição do(a)(s) Autor(a)(es)/ Exequente(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte
intimada, ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) [que deverá(ão) ser
devidamente instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) instrumento(s) de mandato e substabelecimento(s)] e taxas
necessárias.”Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. - ADV: LUIZ GUSTAVO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), DEBORAH BARTOLOMEI SELEME (OAB 40496/PR)
Processo 1081771-86.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - THIAGO RIBEIRO MARINHEIRO - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A - Erwin Steimberg - Providencie o senhor perito a retirada do mandado
de levantamento nº 696/2016. - ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1083180-34.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. DURVAL MOREIRA DOS SANTOS ARMARINHOS ME. - - DURVAL MOREIRA DOS SANTOS - CIELO - “NOTA DO CARTÓRIO
- carta(s) precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Autor(a)(es)/ Exequente(s) para impressão através do acesso ao
sítio eletrônico do TJSP, ficando a parte intimada, ainda, de que deverá comprovar, em trinta (30) dias, a distribuição da(s)
carta(s) precatória(s) [que deverá(ão) ser devidamente instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) instrumento(s) de
mandato e substabelecimento(s)] e taxas necessárias.”Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data
acima mencionada. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1087819-27.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Egon Max Martinelli - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Providencie a parte requerente a retirada do mandado de levantamento nº 680/2016. - ADV: DIEGO
FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 178810/RJ), DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP), JULIANA FERNANDES
MONTENEGRO (OAB 310794/SP), ERIKA VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP)
Processo 1088147-54.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Felipe da
Silva Menezes - Magazine Luiza S/A - SENTENÇAProcesso nº:1088147-54.2015.8.26.0100Classe - Assunto - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes:Felipe da Silva Menezes:Magazine Luiza S/AJuiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos
ReisVistos.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FELIPE DA SILVA MENEZES em face MAGAZINE LUIZA S.A.Narra,
em síntese, a petição inicial que: 1) a ré incluiu o nome do autor no cadastro do SCPC; 2) o autor não celebrou com a ré negócio
jurídico que pudesse embasar o apontamento.O autor postula a exclusão de seu nome do cadastro do SCPC, bem como a
declaração de inexigibilidade do débito respectivo.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 16/27).A ré foi citada (fls.
32) e ofereceu contestação, aduzindo que não praticou ato ilícito (fls. 33/38).Com a contestação vieram os documentos de
fls. 38/44.O autor apresentou réplica (fls. 48/58).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Julgo antecipadamente a lide,
com fulcro no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria de fato depende exclusivamente de prova
documental.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse na medida.O
pedido é procedente, pelos motivos que passo a expor.O autor alega que não possui relação jurídica com a ré que pudesse
gerar o débito apontado no cadastro do SCPC.A prova de fato negativo é impraticável.Nesse passo, como o autor alegou não ter
contratado com a ré o serviço ou compra de produto gerador do apontamento caberia a ela demonstrar o contrário, vale dizer:
a existência da prestação de serviço ou aquisição de produto.Porém, a prova não foi produzida.Trata-se de prova documental,
que por este motivo deveria ter sido produzida com a contestação, tendo em vista o disposto nos artigos 434 e 373, inciso II,
do CPC.De fato, a ré não juntou aos autos documentos com a contestação no sentido de comprovar a existência de contrato
celebrado com o autor que pudesse ensejar o apontamento efetuado a seu pedido.Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar
a inexigibilidade do débito, discutido nesta ação, bem como determinar a exclusão do nome do autor do cadastro do SCPC, com
relação ao apontamento efetuado a pedido da ré.Oportunamente, oficie-se ao SCPC comunicando-o do teor desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85,
§2º, do CPC, fixo em dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento.P.R.I.São Paulo, 28 de junho de
2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP),
DIEGO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 373423/SP)
Processo 1093723-62.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lc
Vanzella Comercio e Prestacao de Serv - BOA VISTA SERVIÇOS S.A - Providencie a parte exequente a retirada do mandado de
levantamento nº 703/2016. - ADV: HANNA MOREIRA CASTRO SIROMA (OAB 344021/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI
(OAB 163781/SP), BRUNA SILVA BELTRÃO (OAB 298317/SP), SERGIO AUGUSTO DE MORAES (OAB 214221/SP)
Processo 1094009-40.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - MARIA INÊS DO CARMO - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Providencie a parte requerente a retirada do mandado de levantamento nº 667/2016. - ADV: THAIS
ALVES LIMA (OAB 250982/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI
(OAB 1853/RN)
Processo 1096840-95.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Trendbank S/A Banco de
Fomento - METALBEL METALBRIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA - - EMIR BONHO - Ao Autor: Providencie a retirada do
Mandado de Levantamento Judicial emitido sob nº687/2016, em cartório, no prazo de cinco dias. - ADV: RICARDO JOSE DA
SILVA (OAB 312285/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB
153809/SP)
Processo 1097395-44.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º