Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
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VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
Processo 1003035-17.2015.8.26.0198 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Amélia Barbosa Evangelista Vistos. Trata-se de pedido de Extinção de Condomínio c.c. a Alienação Judicial de Imóvel originariamente distribuído na 1ª Vara
Cível da Comarca de Franco da Rocha. O juízo de origem entendeu que a competência seria deste juízo da 1ª Vara Cível do
Foro Distrital de Caieiras, porque foi o juízo prolator da sentença que decretou a separação das partes e determinou a partilha
do bem. Não obstante o que foi consignado na sentença (fls.19) (“...Eventual extinção do condomínio deve ser postulada
em regular fase de cumprimento de sentença.”), curial salientar que a sentença que decreta a separação do casal não tem
cunho condenatório. Logo, inaplicável, no presente caso, o disposto no artigo 575, II, do Código de Processo Civil. A alienação
pretendida deve ser deduzida mediante demanda de conhecimento, nos termos da legislação processual em vigor, posto que
não guarda nenhum vínculo com o Direito de Família e com a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de extinção de condomínio. Divórcio litigioso com partilha de bens na proporção de 50%.
Afastada a hipótese de execução de julgado. Demanda que possui outro pedido e causa de pedir. Natureza da relação entre os
litigantes que após a dissolução do vínculo conjugal foge da competência da vara especializada. Demanda autônoma e própria
do Direito das Coisas, porque a controvérsia é entre condôminos, e não consortes. Conflito julgado procedente para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, ora suscitado. V.U. (Conflito de Competência
nº 0026182-04.2015.8.26.0000 - Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo - ISSA AHMED - RELATOR - São Paulo,
16 de novembro de 2015). “Extinção de Condomínio - Separação Judicial - Imóvel comum Decisão que determinou a remessa
dos autos ao Juízo da Vara de Família. Agravo do Autor. A permanência do imóvel em comum não significa que o bem não foi
partilhado. Com a partilha feita, eventuais ações pertinentes aos bens partilhados não são questões atinentes ao Direito de
Família, nem de execução de sentença. A extinção envolve processo de conhecimento, com novo pedido e causa de pedir, que
deverá ser regularmente instruído (CC. art. 1.320). Assistência Judiciária concedida nos limites do agravo. Agravo provido” (
Agravo de Instrumento n° 0184676-06.2011.8.26.0000 - 7 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
- São Paulo, 1 de fevereiro de 2012, Rel. MIGUEL BRANDI). Diante do exposto, resta cristalino que não há prevenção deste
juízo ou conexão desta ação com a ação de separação judicial anteriormente ajuizada. Entrementes, não é o caso de suscitar
conflito de competência, porque, segundo a jurisprudência, a ação proposta encerra regra de competência absoluta forum rei
sitae. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial de bem imóvel.
Demanda proposta no foro de domicílio dos réus. Inadmissibilidade. Ação em que se discute a propriedade do imóvel e atrai a
regra da competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no art. 95, primeira parte, do CPC. Redistribuição do feito
que deve ser mantida. Recurso impróvido( Agravo de Instrumento nº 2144475-93.2015.8.26.0000 - 4ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo - São Paulo, 13 de agosto de 2015 - HAMID BDINE - RELATOR. “Conflito negativo de
competência. Ação de extinção de condomínio e alienação judicial. Demanda proposta no foro da situação de um dos imóveis
discutidos na lide. Redistribuição ao foro do domicílio dos réus. Inviabilidade. Observância ao critério previsto no artigo 95
do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente, com o reconhecimento da competência do juízo suscitado” (CC. n.
0176956-17.2013.8.26.0000, rel. Des. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, j. 11.11.2013). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação
de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum. Demanda de natureza real. Incidência do art. 95, do Código de
Processo Civil. Competência absoluta do foro da situação da coisa. Precedentes. Conflito improcedente. Competência do Juízo
suscitante” (CC. n. 0140746-64.2013.8.26.0000, rel. Des. Antonio Carlos Tristão Ribeiro, j.14.10.2013). “COMPETÊNCIA Ação
de extinção de condomínio Direito de propriedade Competência funcional e, portanto, absoluta do foro da situação do imóvel
para as ações que envolvam direitos de propriedade sobre bens imóveis Art. 95 do CPC” (AI. n. 0064680-43.2013.8.26.0000,
rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 25.6.2013). No mesmo sentido: AI. n. 0372486- 95.2009.8.26.0000, rel. Des. Carlos Henrique
Miguel Trevisan, j. 5.4.2011 e Ap. n. 0023565-68.2009.8.26.0554, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 29.9.2010. Pois bem. Fixada
a competência absoluta deste Foro Distrital para conhecimento da causa, verifico que o feito deve ser livremente distribuído,
porque não há relação de prevenção ou conexidade com a ação de separação anteriormente distribuída neste juízo, conforme
acima explanado. Assim, distribua-se livremente. Intime-se. - ADV: CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP), VANDERLEI
LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
Processo 1003035-17.2015.8.26.0198 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Amélia Barbosa Evangelista João Vagner Gomes - Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada às páginas 41/49. Sem prejuízo, providencie o
N. Patrono do requerido a apresentação da nomeação do Convênio OAB/SP PGE. - ADV: CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB
128508/SP), VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)
Processo 1003043-76.2015.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistas dos autos ao autor para:(xx) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV:
RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MARQUES DE JESUS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CREPALDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2016
Processo 1000049-41.2016.8.26.0106 - Procedimento Comum - Revisão - M.R.S. - L.C.C.R. - Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada às páginas 100/107. - ADV: JULIANO GAGLIARDI NESI (OAB 130820/SP), VINICIUS MARTINS DO
NASCIMENTO (OAB 228797/SP)
Processo 1000454-77.2016.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.R.B. - D.A.B. - Manifeste-se o
autor sobre a contestação apresentada às páginas 58/61. - ADV: DAIANE ASSIS DOS SANTOS (OAB 372829/SP), NATALIA
MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 318070/SP), LILIAN ALVES CORDEIRO (OAB 371370/SP)
Processo 1000468-61.2016.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C. - T.C.D.T.C. - Manifeste-se o autor sobre a
contestação apresentada nas páginas 47/48. - ADV: MARCOS PAULO PIRONDINI (OAB 296497/SP), FLÁVIA ANZELOTTI
QUESSADA (OAB 286563/SP)
Processo 1000468-61.2016.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C. - T.C.D.T.C. - Vistos.Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à ré, nos termos da Lei nº 1060/50 e do art. 98, do CPC. Anote-se. No mais, homologo por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado às fls. 50/51.Em
consequência, JULGO-A EXTINTA nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C.Caieiras, 15 de junho de 2016. - ADV: MARCOS PAULO PIRONDINI (OAB
296497/SP), FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º