Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
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impugnada pela autora, a jurisprudência vem reconhecendo que a LC 836/1997 promoveu reestruturação remuneratória nas
carreiras dos servidores públicos.Nesse sentido:Servidores públicos estaduais. Recálculo dos proventos mediante a aplicação
dos percentuais da Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei Federal nº 8.880/94. Aplicação compulsória aos Estados e
Municípios, no que respeita aos vencimentos de seus servidores. Prescrição do fundo de direito não caracterizada. Caso distinto
de outros analisados por esta 3ª Câmara de Direito Público - Reestruturação de carreiras ocorrida com a Lei 836/97, que alterou
o regime remuneratório, estabelecendo novo padrão de vencimentos em reais - Ação proposta apenas em 2012, o que leva ao
reconhecimento da consumação do lapso quinquenal para requerer as diferenças - Início da contagem que se dá em 1º.2.1998.
Improcedência mantida - Recurso impróvido .(Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida;Comarca: São Paulo;Órgão julgador:
3ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/11/2015;Data de registro: 26/11/2015)Servidores públicos estaduais.
Conversão dos vencimentos em URV, consoante a Lei Federal 8.880/94.De início, afasta-se a prescrição do fundo de direito
por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85, STJ). Já está pacificado que a aplicação da lei 8880/94 é compulsória
aos estados e municípios, pois a competência para legislar sobre o sistema monetário é privativa da União. Não obstante a
aplicação da mencionada lei, no caso, a carreira de magistério foi reestruturada pelo Poder Público Estadual.A jurisprudência
dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos
dos servidores em URV não são mais devidas a partir da reestruturação da carreira e se limitam ao período anterior a tal
ocorrência. Assim, subsistiria aos autores o direito de requerer a conversão dos vencimentos pagos até a reestruturação da
carreira. Todavia, em tal hipótese o reconhecimento da prescrição seria de rigor, pois entre o ajuizamento desta ação (novembro
de 2013) e a reestruturação da carreira, já se passaram mais de cinco anos. Custas e honorários. Fixação de acordo com o
CPC/73. Não incidência das regras do CPC/15 em razão da sentença ter sido proferida na sistemática da Lei anterior (CPC/73),
de modo que não há retroatividade do Novo CPC em relação a atos já praticados.Nega-se provimento ao recurso para manterse a sentença de improcedência, porém por outro fundamento. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa
a cargo dos autores, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. (Relator(a): Beatriz Braga;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público;Data do julgamento: 31/05/2016;Data de registro: 07/06/2016)”No mais,
ainda que se reconheça a existência de julgados que afirmam a necessidade de liquidação para verificação de eventual afronta
à irredutibilidade estipendial, o resultado da sentença é o mesmo porque, nos termos da fundamentação da sentença, eventuais
diferenças estariam prescritas.P.R.I. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), VICTOR TEIXEIRA DE
ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP)
Processo 0003431-54.2013.8.26.0659 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Marcelo Carvalheiro Orlando - Paulo
Cesar Kuester - - Renato Souza Dellova - Renato Souza Dellova - - Renato Souza Dellova - Vistos.Deixo de receber a apelação
de fls. 207/217 dos autos nº 0012328-71.2013, porque não é o recurso cabível contra a decisão saneadora que, acolhendo
preliminar de ilegitimidade passiva de corréu, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ele.Passo ao julgamento
conjunto dos processos de autos nºs 0003431-54.2013 e 0012328-71.2013:Trata-se de ação promovida por MARCELO
CARVALHEIRO ORLANDO em face de PAULO CESAR KUESTER E RENATO SOUZA DELLOVA e de cautelar de arresto
proposta por MARCELO CARVALHEIRO ORLANDO em face de PAULO CESAR KUESTER, RENATO SOUZA DELLOVA e OTTO
KUESTER NETO.Alegou o autor que ser possuidor e proprietário de fato do veículo Toyota Corolla, ano 2008/2009. Aduziu que
o veículo somente foi adquirido em nome do 1º Requerido porque o requerente, à época, estava com seu nome inserido em
cadastro de inadimplentes, e que, contrário do que alegaram os réus em ação anteriormente proposta pelo primeiro deles em
face do ora autora, todas as prestações e despesas do veículo foram adimplidas com o produto das retiradas do requerente
enquanto sócio da empresa Comercial Bandeirante, da qual também é sócio o primeiro réu. Sustentou que o primeiro requerido
ajuizou ação de busca e apreensão em seu desfavor por constar como proprietário do bem no DETRAN e negou seja seu
prestador de serviços, que teria recusado a devolução do bem uma vez encerrado o contrato. Com base em tais argumentos, na
ação de busca e apreensão, teria sido deferida liminar, cumprida em 18/01/2013, quando o autor perdeu a posse do bem.
Todavia, em sentença proferida em 16/04/2013, a liminar foi revogada. Porém, o primeiro requerido teria entregado a posse do
veículo ao segundo requerido, que se recusou a restituí-lo, estando em local incerto e/ou indeterminado. Requereu, então, em
sede liminar, a reintegração de posse, e ao final, o reconhecimento da propriedade do veículo em seu favor e indenização por
danos morais e materiais. Instruiu a inicial com documentos. Foram indeferidos os benefícios de justiça gratuita ao requerente,
conforme decisão de fls. 109.Foi deferida a liminar, conforme decisão de fls. 120.Inconformado com a decisão que deferiu a
liminar com multa de R$ 1.000,00 em caso de novo esbulho, e não com multa de R$ 1.000,00 ao dia, o autor interpôs Agravo de
Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, com fixação da multa de forma diária, mas no valor de R$500,00.Citados, os
réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do réu Renato Souza e inadequação do
procedimento eleito. No mérito, alegaram que o veículo é de propriedade do primeiro requerido, tendo autorizado a detenção e
utilização do automóvel para facilitação da prestação de serviços pelo autor à empresa daquele. Argumentou que a empresa da
qual o réu Paulo é o único titular quitou as prestações do financiamento do bem, bem como o prêmio do seguro. Impugnaram as
alegações do autor. Afirmaram que, em virtude de dificuldades financeiras da empresa que, segundo eles, teriam sido causadas
pelo autor, o veículo foi emprestado ao Sr. Luiz Vinícius, cujo paradeiro atual desconhecem. Juntaram documentos.Houve
réplica.Saneado o feito, as preliminares foram afastadas, e foi deferida prova oral.Os réus apresentaram impugnação à prova de
gravação acostada nos autos.Termo de audiência de Instrução, debates e julgamento às fls. 442, oportunidade em que foram
ouvidas as testemunhas do autor.Os réus apresentaram impugnação ao valor da causa, que foi acolhido, fixando-o em R$
97.895,00.O autor requereu execução provisória da multa diária arbitrada, o que foi suspenso até decisão posterior nos autos
principais.Houve alegações finais pelos requeridos e pelo autor.Na cautelar em apenso, alega o autor, em suma, ser credor dos
réus, por valores reconhecidos judicialmente. Sustentou que os réus estariam dilapidando os respectivos patrimônios, para se
furtarem ao pagamento. Requereu o arresto de bens dos devedores.Foi deferida a liminar (fls. 28).Aditamento à petição inicial
recebido às fls. 36, com extensão dos efeitos da liminar.O réu Otto apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia
da petição inicial, carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a cautelar
notadamente quanto ao contestante que não é devedor do autor. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.O réu
Paulo manifestou-se às fls. 117/135, argumentando que um dos veículos objeto de arresto pertence ao requerido Otto, que não
é devedor nos autos principais e que quanto ao outro é de propriedade de instituição financeira, sendo ele mero arrendatário.
Houve alteração da liminar às fls. 136, para desbloquear o primeiro veículo e determinar a restituição do segundo ao seu
possuidor, réu Paulo.Às fls. 204, o feito foi saneado, afastando-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade
jurídica do pedido. Por outro lado, foi extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao requerido Otto.Instados a dizer se
pretendiam outras provas, as partes silenciaram.É o relatório.Fundamento e decido.Ação principal.De início, observo que,
relegada a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do corréu para depois da produção de provas, passo, agora, a
apreciá-la.Fundamentando o autor, sua pretensão, no fato de ser o proprietário do veículo e seu possuidor quando da busca e
apreensão, o réu Renato apenas possuiria pertinência subjetiva com o objeto da demanda, caso confirmada a posse do bem tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º