Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2160
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Inominada - Débora dos Santos Costa - Bradesco Saúde S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal e cautelar
propostas por DÉBORA DOS SANTOS COSTA contra BRADESO SAÚDE S.A., tornando definitiva a medida liminar para obrigala a autorizar e custear o procedimento cirúrgico fetal, para correção de mielomeningocete lombo-sacral diagnosticada pela
ultrassonografia pré-natal, a ser realizado no Hospital Santana Joana, assim como para condena-la em indenização por danos
morais, que arbitro em dez mil reais, atualizável a partir desta sentença.Com notícia de cumprimento da liminar, deixo de fixar
multa diária.Sucumbente, condeno a requerida em honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, atualizada,
bem como no pagamento de custas finais, observada a existência de duas lides. A autora é beneficiária da assistência judiciária
e não existem verbas de reembolso. Cumpra-se determinação no apenso de impugnação ao valor da causa.Certifique-se no
processo cautelar a conclusão dos processos, juntando-se cópia desta sentença.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE
ECOMUNIQUE-SE. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é de R$ 683.042,96 e o do preparo R$ 27.321,72. O valor
do porte de remessa é de R$ 32,70. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES (OAB 182113/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO
(OAB 170596/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP)
Processo 0201736-80.2011.8.26.0100 (583.00.2011.201736) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Milton Oliveira Santos
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por MILTON OLIVEIRA SANTOS contra JOAQUIM ALVES MARTINS,
declarando rescindida a relação ‘ex locato’, fixado o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária, sob pena de
despejo forçado. Pela sucumbência, condeno o requerido nas verbas da sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa
atualizada, condicionado o pagamento à cessação da necessidade, no quinquênio.O requerido está isento de taxa judiciária.
Independente da interposição de recurso, defino o prazo para desocupação voluntária do dispositivo, tendo em vista o depósito
cautelar promovido pelo autor, restando deferido o pedido de fls. 125. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado
é de R$ 8.939,60 e o do preparo R$ 357,58. O valor do porte de remessa é de R$ 32,70. - ADV: CELSO MARTINHO CAVEIRO
(OAB 107416/SP), HERMINIO DOS ANJOS CAVEIRO (OAB 50509/SP)
Processo 0202906-58.2009.8.26.0100 (583.00.2009.202906) - Monitória - Prestação de Serviços - First S/A - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTES os embargos à monitória propostos por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA ALVES e PAULO ROBERTO
BOMFIM D’OLIVEIRA, na ação monitória movida por FIRST S.A., nos termos da fundamentação, julgando extinta a monitória,
quanto aos embargantes, com fundamento no artigo 485, VI (ilegitimidade passiva) do Código de Processo Civil.Sucumbente,
condeno a embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atualizada a partir do ajuizamento,
para cada embargante (peças autônomas), assim como no pagamento de custas e verbas de reembolso.P.R.I.C. Certifico e dou
fé que o valor da causa atualizado é de R$ 172.500,44 e o do preparo R$ 6.900,02. O valor do porte de remessa é de R$ 32,70.
- ADV: BRUNO JOSE BARBOSA GUILHON (OAB 25551/SC)
Processo 0204290-56.2009.8.26.0100 (583.00.2009.204290) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
- Cooperativa de Economia e Credito Mutuo Servidores Municipais de São Paulo Coopercredi Sp - “vistas dos autos para:
Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação os autos retornarão ao
arquivo ( item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). “ - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA
RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 0207863-34.2011.8.26.0100 (583.00.2011.207863) - Procedimento Comum - Bancários - Renilde Gomes Martins Cetelem Brasil S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por RENILDE GOMES MARTINS contra CETELEM
BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tudo para declarar inexistente relação contratual que justificasse
desconto em conta corrente e, por via de consequência, condenar o requerido a indenizar pelos danos materiais, consistente na
devolução dos valores indevidamente descontados e pelo dano moral imposta, no valor que arbitro em dez mil reais, atualizável
a partir desta sentença.Sucumbente, o banco deverá pagar honorários advocatícios, em valor que arbitro em 10% do valor
da condenação, atualizada, bem como no pagamento de custas finais.A autora está isenta de taxa judiciária.Julgo extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE.REGISTRESE.INTIMEM-SE ECOMUNIQUE-SE. Certifico e dou fé que o valor da condenação é de R$ 10.000 e o do preparo R$ 400,00.
O valor do porte de remessa é de R$ 32,70. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), ROSIMEIRE APARECIDA
VENDRAMEL (OAB 136542/SP), MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/
SP), JOSE MARIANO DE SIQUEIRA FILHO (OAB 41763/SP)
Processo 0208239-20.2011.8.26.0100 (583.00.2011.208239) - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos.Fls. 100: Conforme requerido às fls. 89, a pesquisa limitou-se ao Bacenj e Infojud para obtenção de
endereços, que já se encontra às fls. 94/97.Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, voltem-se conclusos para extinção.
Intime-se - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0211351-07.2005.8.26.0100 (583.00.2005.211351) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa Economia Créd
Mútuo Pol Mil Serv Sec Neg Seg Pública Est Spaulo - Ciência à parte autora quanto à resposta do sistema Bacen-Jud/Infojud/
Renajud à solicitação de informações cadastrais (endereço do réu/executado). - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS
CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 0211578-84.2011.8.26.0100 (583.00.2011.211578) - Procedimento Comum - Bradesco Saude S/A - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação principal e cautelar propostas por DÉBORA DOS SANTOS COSTA contra BRADESO SAÚDE
S.A., tornando definitiva a medida liminar para obriga-la a autorizar e custear o procedimento cirúrgico fetal, para correção de
mielomeningocete lombo-sacral diagnosticada pela ultrassonografia pré-natal, a ser realizado no Hospital Santana Joana, assim
como para condena-la em indenização por danos morais, que arbitro em dez mil reais, atualizável a partir desta sentença.Com
notícia de cumprimento da liminar, deixo de fixar multa diária.Sucumbente, condeno a requerida em honorários advocatícios,
que arbitro em 20% do valor da causa, atualizada, bem como no pagamento de custas finais, observada a existência de duas
lides. A autora é beneficiária da assistência judiciária e não existem verbas de reembolso. Cumpra-se determinação no apenso
de impugnação ao valor da causa.Certifique-se no processo cautelar a conclusão dos processos, juntando-se cópia desta
sentença.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE ECOMUNIQUE-SE. Certifico e dou fé que o valor da causa atualizado é
de R$ 683.042,96 e o do preparo R$ 27.321,72. O valor do porte de remessa é de R$ 32,70. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES
(OAB 182113/SP), VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP), GUILHERME DARAHEM TEDESCO (OAB 170596/SP)
Processo 0211663-07.2010.8.26.0100 (583.00.2010.211663) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Espaço Alpha - Jose Luis Gonzales Perez e outro - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESPAÇO ALPHA contra JOSÉ LUIS GONZALES PEREZ e PATRÍCIA ANDREA JOSEFINE ZAMBRA
SILVEIRA, nos termos da fundamentação, condenando-os no pagamento do valor planilhado, R$7.580,49, acrescidas das
parcelas não quitadas no curso do processo, atualizadas a partir do vencimento de cada qual. Juros de mora, 1% a partir do
vencimento de cada qual, bem como multa de 2% sobre o valor do débito.Sucumbente, condeno os requeridos em honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, atualizada, bem como no pagamento de custas finais e verbas de
reembolso, ficando indeferido o pedido de gratuidade processual, ausentes os seus pressupostos.P.R.I.C. Certifico e dou fé que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º