Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2173
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solidária tem a indicação no extrato quando apresenta o primeiro titular e a expressão “E/OU”. O artigo 267 do Código Civil,
elucida a questão, verbis: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro”. Assim, se trata de solidariedade ativa, estando cada um dos titulares autorizados a movimentar a conta. Qualquer
dos credores solidários, portanto, possui a prerrogativa de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Nesse
sentido, verbis: “Cada um dos titulares de conta conjunta solidária tem capacidade ativa para exigir do devedor a prestação por
inteiro.” (TRF da 4ª Região, AC 2005.70.03.000061-0/PR, 4ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, DJU 09/11/2005). “PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA POUPANÇA SOLIDÁRIA. EXERCÍCIO DO DIREITO POR APENAS UM TITULAR.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Se a conta poupança possui duas titularidades que,
em razão da solidariedade, podem ser exercidas individualmente, isto significa que apenas um dos titulares poderá sacar
ou transferir qualquer saldo existente ou mesmo praticar qualquer ato em relação àquela conta, sendo possível, inclusive, o
encerramento da conta poupança. Tal exercício atribui à autora o pleno exercício dos direitos vinculados àquela conta, de tal
sorte que apenas ela é suficiente para reclamar o que entender de direito. 2. Inexistência de fundamento legal para a exigência
de formação do litisconsórcio que só seria aplicável se a conta não fosse solidária. 3. Agravo de instrumento conhecido e
provido.” (TRF da 4ª Região, AG 2003.04.01.047161-4/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz,
DJU 24/03/2004). No caso dos autos, a execução foi proposta por Silvestre Lunelli, e os extratos juntados apresentam como
titular “SILVESTRE LUNELLI E OU”. Assim, em razão da solidariedade, Silvestre Lunelli poderá pleitear sozinho os expurgos
inflacionários da conta poupança. O próprio extrato juntado aos autos (EXTR5, evento 1 na origem) demonstra que, à época, o
banco depositário das contas de poupança não realizava o cadastramento no sistema informatizado todos os titulares, apenas
o primeiro titular, seguido da expressão “E/OU”, em caso de conta de poupança conjunta solidária. Portanto, não há risco de
que algum dos outros co-titulares tenham ajuizado ação de cobrança de diferenças. Por esses motivos, com fulcro no art. 557, §
1º-A, do CPC, alterado pela Lei nº 9.756/1998, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do
feito em relação Silvestre Lunelli. Portanto, despicienda a medida adotada, cabível a antecipação da tutela recursal. DECISÃO.
Ante o exposto, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal para o fim de afastar-se a determinação de prova de
cotitularidade da conta poupança. Intime-se o agravante e, ainda, a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, nos
termos do art. 527, V, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Comunique-se. Intime-se (TRF-4 - AG:
50202119520154040000 5020211-95.2015.404.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento:
10/06/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/06/2015).Assim, reconsidero o despacho proferido a fls. 42 e, em
consequência, determino a expedição de carta de intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, na modalidade
“mãos próprias”, para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento,
sob pena de multa de 10% do valor da condenação, e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, parágrafo 1º do
CPC/2015, com a redação da Lei nº 11.232/05). Para tanto, providencie o exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento da
taxa necessária para citação do executado, bem como para a impressão da contrafé. Com o recolhimento, providencie-se.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. - ADV: IVANO GALASSI
JUNIOR (OAB 143539/SP)
Processo 1000711-47.2015.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ivanir
Aparecida Pavone de Freitas - Fls. 45 e 47: observe-se, excluindo os nomes dos procuradores no SAJ e incluindo o nome do
atual procurador (fls. 46).Retifique a serventia o nome da exequente: Ivanir Aparecida Pavone de Freitas (fls. 17).Defiro os
benefícios da justiça gratuita à exequente, cadastrando-se. Diante da comprovação da idade (fls. 17), concedo à exequente
o benefício da prioridade na tramitação do processo, cadastrando-se e observando-se.Considerando a informação de conta
conjunta (fls. 15), intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, incluindo o co-titular da conta-poupança
no polo ativo da presente ação, bem como todos os herdeiros do falecido Antônio de Freitas (fls. 19).Cumprida a determinação
supra, voltem-me conclusos co urgência. - ADV: ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB 359714/SP)
Processo 1000711-47.2015.8.26.0459 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ivanir
Aparecida Pavone de Freitas - Fls. 59/52: será apreciada oportunamente.Encaminhe-se o despacho proferido a fls. 48 para
publicação no DJE. - ADV: ANTONIO MARCOS RODRIGUES (OAB 359714/SP)
Processo 1000729-68.2015.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tm Industria Textil Ltda - Cite-se o(a)
executado(a), para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827 do CPC/2015), com a advertência de que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (art. 827, parágrafo 1º do CPC),
assegurada a possibilidade de alteração, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Não efetuado o pagamento pela
parte devedora citada, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), nos termos do art. 829, parágrafo 1º do novo CPC.
Caso não encontre bens, ou, estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial de justiça descreverá os bens que
guarnecem a residência do(a) executado(a) ou o estabelecimento comercial, no caso de pessoa jurídica (art. 836, parágrafo
1º do CPC). O(a) executado(a) poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 805 e 847, caput e parágrafo 2º do Código de
Processo Civil.A inatividade injustificada do(a) devedor(a) será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774,
inciso V do CPC/2015). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual
composição amigável. O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada
aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos (art. 920, inciso I do CPC).O reconhecimento do crédito do
exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de
embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput do CPC).Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1000729-68.2015.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tm Industria Textil Ltda - Manifestese o exequente, no prazo de 10 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 21 destes autos, lançada no Mandado, cuja
diligência resultou parcialmente frutífera. (certidão na íntegra, através do “site” http://esaj.tjsp.jus.br), constando o seguinte
teor: “CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 459.2016/002549-1 dirigi-me ao endereço retro mencionado, ou seja, Rua benedito Gomes n. 73, nesta cidade, e
lá sendo CITEI O REQUERIDO AILTON APARECIDO FLORINDO ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL AILTON
APARECIDO FLORINDO para todos os atos e termos da ação e entreguei-lhe cópia da inicial, bem como terá o prazo de 03 (
três dias ) efetuar o pagamento do débito reclamado, no valor retro mencionado, sob pena de penhora, tendo o citando o prazo
de 15 ( quinze ) dias para apresentar defesa, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, podendo o mesmo,
reconhecendo o crédito do exequente e o depósito de 30 % do valor em execução, incluindo custas e honorários de advogado,
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