Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001112-60.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Geraldo Pereira de Souza - Tendo
em vista a manifestação de fls. 35, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001113-45.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Joaquim Alberto Malaqueta - Tendo
em vista a manifestação de fls. 33, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001114-30.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Daniela Vanzelli Hiraya - Tendo
em vista a manifestação de fls. 34, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001118-67.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Milton de Souza Minaca - Tendo
em vista a manifestação de fls. 35, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001119-52.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Vanderlei Corghi - Tendo em vista a
manifestação de fls. 32, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora, observados
os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/
SP)
Processo 1001120-37.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A
- 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), advertindoo(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).2. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001121-22.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Juvenal Jose Gonçalves Junior Tendo em vista a manifestação de fls. 33, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001123-89.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Eria Regina Martin Schelles - Tendo
em vista a manifestação de fls. 32, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001124-74.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Clovis Roberto Correa - Tendo
em vista a manifestação de fls. 33, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte
autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas desnecessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I.C. - ADV: VALMIR JOSÉ
EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001125-59.2016.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Valmir José Eugênio - Valmir José
Eugênio - Tendo em vista a manifestação de fls. 32, antes mesmo da citação do réu, homologo a desistência formulada e
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observados os limites da justiça gratuita, benefício que lhe concedo nesta data, para evitar delongas
desnecessárias. Sem honorários, pois sequer houve a citação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001318-74.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - 1. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344),
advertindo-o(a) que sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).2. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º