Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2180
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Processo 0004374-31.2005.8.26.0278 (278.01.2005.004374) - Usucapião - Usucapião Ordinária - G.F. e outro - B.M.I.C.M. P.D. - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena
de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO (OAB 332420/
SP), VALDELICE CASTRO DE OLIVEIRA (OAB 99848/SP), ELISABETE ARRUDA CASTRO COIMBRA (OAB 98075/SP), TANIA
DA CONSOLACAO BAHIA CARVALHO SIQUEIRA (OAB 89277/SP), ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS (OAB 255476/SP),
EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), ELIZETH MARCIA DE GODOY ALVARES (OAB 101580/SP), VALÉRIA
GUIMARÃES PASSOS MARCHIONE (OAB 172170/SP)
Processo 0004430-20.2012.8.26.0278 (278.01.2012.004430) - Despejo - Locação de Imóvel - Josimar Bispo de Souza Joselma Maria dos Santos - Vistos.Homologo, para que produzam seus efeitos de direito, a desistência do prosseguimento do
recurso efetuado pela parte requerida. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado, consignando-se a presente data como sendo
a da sua ocorrência.Fls. 57 - para a homologação da renúncia deverá a patrona cumprir o disposto no artigo 112 do CPC.
Requeira a parte exequente o que entender de direito no prazo legal. Nada sendo requerido, devidamente certificado, aguardese eventual provocação em arquivo.Dilig. - ADV: ANGELA FABIANA QUIRINO DE OLIVEIRA (OAB 186299/SP), ALESSANDRA
DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP)
Processo 0004470-02.2012.8.26.0278 (278.01.2012.004470) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Antonio
Sebastiao da Silva - - Neuza Maria Lourenço da Silva - Neuza Maria da Costa - - Andrea Evelyn da Costa - - Robson Lourenço da
Costa - - Luigi Felipe da Costa - - Felipe Luigi da Costa - Fls. 216/223 e 225: Manifestem-se as partes.Após, ao Ministério Público
e, regularizados, conclusos.Int. e Dil. - ADV: LUIZ HENRIQUE MORAES BARROS CARDIM (OAB 176942/SP), ROSANGELA
MENDES DOS SANTOS RAPOSO (OAB 247868/SP)
Processo 0004547-11.2012.8.26.0278 (278.01.2012.004547) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.V.A. e outro - Vistas
dos autos ao autor para:Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafoúnico das NSCGJ). - ADV: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB
259385/SP)
Processo 0004915-93.2007.8.26.0278 (278.01.2007.004915) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Davidson Braga Oliveira - Lafaete Car - - José Antonio da Silva - - José Wilson Ramos - Banco Panamericano S/A - Considerando
a fase de cumprimento de sentença, deverá a serventia formar o incidente próprio, observando o art. 917, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Consigno que os atos processuais prosseguirão no incidente de cumprimento da
sentença.No mais, considerando o levantamento de fls. 221, providencie o exequente a vinda aos autos da planilha atualizada
do débito remanescente, requerendo conclusivamente o que de direito. Prazo de dez dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Dil e Int. - ADV: DANIELA PALHUCA DO NASCIMENTO QUEIROZ (OAB 162582/SP), FRANCISCO CARLOS SERRANO (OAB
187695/SP), CLÁUDIO ROBERTO LOPES (OAB 200157/SP), JOSEFA GONZALEZ GIL (OAB 83477/SP)
Processo 0005010-31.2004.8.26.0278 (278.01.2004.005010) - Outros Feitos não Especificados - Dox Industria e Comercio
Ltda - Bandeirante Energia S/A - Fls. 161: Considerando a fase de cumprimento de sentença, deverá a serventia formar o
incidente próprio, observando o art. 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Assim, os atos processuais
prosseguirão no incidente de cumprimento da sentença.No mais, intime-se o requerido, ora exequente, por intermédio de seu
patrono, para que requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Prazo de dez dias.No silêncio, aguarde-se
eventual provocação em arquivo. Despachei nos autos em apenso nesta data. Dil. e int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), MAURICIO SGARBI MARKS (OAB 151822/SP)
Processo 0005051-95.2004.8.26.0278 (278.01.2004.005051) - Usucapião - Dasdores Souza da Silva - - Jovanilson Alves
da Silveira - - Jossonilton Rosa da Silva - - Edilene Pereira da Fonseca Silveira - Victor Pessoto - Compulsando detidamente
os autos, consigno que os respectivos cônjuges dos autores não foram incluídos no polo ativo da ação. Assim, cumpra-se a r.
decisão de fls. 47 e incluam-se JOSSONILTON ROSA DA SILVA (fls. 39/40 e 42/43) e EDILENE PEREIRA DA FONSECA (fls. 41
e 44/45) no polo ativo. Anote-se o necessário no sistema informatizado oficial e na capa dos autos.No mais, em razão de notícias
de fraudes perpetradas em ação de usucapião, objetivando a tomada de bens imóveis, este Magistrado, no intuito de coibir tais
ilicitudes, adotará todas as medidas necessárias, entre as quais a utilização dos procedimentos estatuídos nas instruções da
E. Corregedoria para as ações de usucapião 2014.Assim, venha emenda à inicial, em trinta dias, conforme adiante segue:
Considerando que nas ações de usucapião o valor da causa corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo
ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo, deverão os autores trazer o carnê do IPTU do ano da
distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal, dando o correto valor à causa;Esclarecer os atos de posse, com
indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel; Observo que o
memorial descritivo do imóvel e planta (fls. 13/14), deverão estar assinados por profissional habilitado, com ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica. Providenciem, os autores, a regularização; Deverá ser esclarecida a origem da posse e narrados
os atos processuais praticados, especificando se houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência de “animus
domini”; Em que pese a citação editalícia dos confinantes e interessados ausentes incertos e desconhecidos às fls. 77, deverá
ser apontada a qualificação dos confinantes/confrontantes tabulares e dos confinantes/confrontantes de fato (ocupantes dos
imóveis), bem como de seus respectivos cônjuges. No caso de falecimento de qualquer confinante/confrontante, juntar certidão
negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando endereços;
Para a citação e intimação dos confinantes/confrontantes deverão os autores, para tanto, trazerem aos autos os endereços
completos, indicando o nome da rua e número do imóvel. Por ocasião da referida intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá
constatar se o imóvel que se pretende usucapir está sendo ocupado, ou não, por terceiras pessoas, sendo que, positiva a
informação, deverá exarar na certidão a que título se dá a ocupação. Providencie, a serventia, a vinda da certidão do distribuidor
cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos autores, antecessores na
posse e dos titulares do domínio, trazendo certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar ação referente a posse
ou à propriedade, despejo, inventário ou arrolamento de titular de domínio. Oficiem-se aos cartórios de registro de imóveis
solicitando-se a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo. Com o atendimento de todos os requisitos, abra-se vista ao Oficial
de Cartório do Registro de Imóveis para parecer prévio. Int. e dil. - ADV: ELIZETH MARCIA DE GODOY ALVARES (OAB 101580/
SP), ELISABETE BATISTA SILVA DO CARMO (OAB 97571/SP)
Processo 0005101-53.2006.8.26.0278 (278.01.2006.005101) - Procedimento Sumário - Fornecimento de Energia Elétrica Comercio e Industria de Panificação Vizela Ltda - Bandeirante Energia S/A - Fls. 251/252: Considerando a fase de cumprimento
de sentença, deverá a serventia formar o incidente próprio, observando o art. 917, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça.Atente-se para que os atos processuais prossigam no incidente de cumprimento da sentença.No mais, com
fundamento no art. 523, considerando o requerimento do exequente, intime-se o executado para pagar o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º