Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2187
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às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado,
pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e
“Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e
não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda
do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e
“Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido contrário .Cite-se.Oficie-se
à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão. Dispensada a audiência preliminar de conciliação,
de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os
procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: GUILHERME SOUSA BERNARDES (OAB
253295/SP), LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP)
Processo 1011640-51.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Carmem Lucia Gomes - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão. Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência
de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANTONIO
MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1011646-58.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Kennedy Patricio dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu
entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança
do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a
circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores
devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em
sentido contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão. Dispensada
a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à
inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV:
SIDNEI BISPO DOS SANTOS (OAB 372466/SP)
Processo 1011657-87.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Niedja Costa do Nascimento e Silva
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu
entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança
do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de
Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a
circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores
devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em
sentido contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão. Dispensada
a audiência preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à
inexistência de autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV:
ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 1011659-57.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Reinaldo Alves de Oliveira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento
devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito
invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
- TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação
da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e
determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a) autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a
Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação ou nova determinação judicial em sentido
contrário .Cite-se.Oficie-se à Cia Piratininga de Força e Luz - CPFL para o cumprimento desta decisão. Dispensada a audiência
preliminar de conciliação, de acordo com o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de
autorização legal para os procuradores transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: SIDNEI BISPO
DOS SANTOS (OAB 372466/SP)
Processo 1011666-49.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Jorge Ricardo Dias Ferraz Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Em que pese as decisões proferidas
anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de
Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado, pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência
da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base
de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e não o seu transporte ou distribuição. Portanto, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de cobrar do(a)
autor(a) o ICMS sobre os valores devidos a Título de “Tarifa TUSD” e “Tarifa TUST”, até julgamento definitivo da presente ação
ou nova determinação judicial em sentido contrário .Citem-se. Dispensada a audiência preliminar de conciliação, de acordo com
o artigo 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, face à inexistência de autorização legal para os procuradores
transacionarem.Concedo a gratuidade de Justiça. Anote-se.Int. - ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1011685-55.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Sueli de Camillo - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Em que pese as decisões proferidas anteriormente por este Juízo, modifico meu entendimento devido
às recentes decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento.Uma vez presente a verossimilhança do direito invocado,
pois a jurisprudência vem reconhecendo a não incidência da denominada “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD” e
“Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST”, na base de cálculo gerador do tributo que é a circulação da mercadoria, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º