Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2199
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Processo 1090117-55.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - José Ricardo Simões Alvarez - Vistos.Tendo em vista
a ausência do cadastramento de todas as partes, em descumprimento ao determinado no artigo 9º, inciso I da Resolução
551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cancele-se a distribuição do presente feito. Em caso de novo ajuizamento, deverá
o o patrono dos autores proceder ao regular cadastramento das partes, em conformidade com a norma supracitada. Intime-se. ADV: AMARANTA ZORROZUA DE SIQUEIRA (OAB 268369/SP)
Processo 1090120-10.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Cirene Domingoes da Silva de Paula - - Edmilson
do Nascimento - - Carlos Padilha - - Clarice de Fatima dos Santos Gonçalves - - Cleuza Vitoria dos Santos - - Cecilia Jorge
Frata - - Euridice Martimiano Guimaraes - - Carlos Eduardo Mantelato - - Aldivino Rodrigues de Oliveira - - Adelina Francisca
Paes Maia - - Antonio Amancio dos Santos - - Ana Claudia Zocal Carrsco - - Aparecido Donizete da Cunha - - Leonicio Costa
Curta - - Jurandir da Silva - - Jayme Augusto Antunes Bisneto - - Katia Cilene Teodoro - - Leandro Frata - - Dioraci Rosa - - Luiz
Gustavo Coquemala - - Dema Acil Rossi - - Derciney Rodrigues da Silva - - Dejanire de Maques - - Dirce Longo Delmashio - José Aparecido Frigo - - Eugenio Gimezes - - Marinalva Antonia de Jesus - - Elizate Alves da Silva - - Elicio Sebastião Franco
- - Edjane Hayashi Ribeiro - - Lilian Alxandre Catelani - - Elânia Aparecida Longo - - Edneia Cristina Bernardini Frata - - Edmilson
Braseghello - - Helenice Aparecida Dourado - - Genuita Pereira da Silva Tridico - - Angelina Santana - - Lazara Terezinha dos
Reis - - Ana Marques Neves da Silva - - José Pereira da Silva - - Liderce Antonia Ferreira Malfetoni - - Leonice Aparecida
Montanhas - - Luciana Mortati - - Luiz Carlos Garcia - - Luiz Donizeti Caputo - - Luiz Fernandes de Souza - - Luiz Carlos
Nascimento - - Luci Raia Santana Branco - - Devanir Aparecido Mendes - - Iraci Narcizio Barbosa - - Irineu de Souza Lima - Idenir Garcia da Silva - - Ines Decarmo Milani Cazeloto - - Iracy Perini Brigatti - - Fatima Regina dos Santos - - Izabel Aparecida
Ferracini Bartoloneu - - Ilson Batista - - Izabel Cristina Gianezi - - João Edis da Silva - - José Carlos Antunes da Silva - - Jamil
Poltronieri - - Aracilda Rodrigues de Brito Souza - - Alderico Francisco Vilela - - Adelino Antonio Bini - - Altemir Jose de Souza
- - Adriano da Silva Tirapelli - - Frederico Munhato - - Adi Soares Silva - - Ana Firmina de Souza - - Adriana Zoccal - - Antonio
Florencio de Souza - - Fernando Cesar Evangelista da Silva - - José Braz Zoccal - - José Maria Montani - - Anezia Freire da
Silveira Luiz - - Andreia Elizabete Sanches Pereira - - Antonio Manoel da Silva - - Adair Borges - - Adenilson Carlos Dezani - Julia Julio Mariano Braz - - José Antonio Miquelino - - João Carlos de Moraes - - Joceli Aparecida de Souza Lourenço - - José
Luis Vian - - Josefa Rosa - - Alaor Martins - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Alda dos Santos Alves da Silva - - Antonio Chiareto
- - Adevalci Ribeiro - - Adauto Bento de Melo - - Arcidio Scremin - - Adriana Valeria Breseghello da Silva - - Altino Aparecido
Garcia - - Alcides Micas Aguilera - - Adalberto Luiz Cucato - Vistos.Tendo em vista a ausência do cadastramento de todas as
partes, em descumprimento ao determinado no artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo,
cancele-se a distribuição do presente feito. Em caso de novo ajuizamento, deverá o o patrono dos autores proceder ao regular
cadastramento das partes, em conformidade com a norma supracitada. Intime-se. - ADV: ALVARO APARECIDO LOURENÇO
LOPES DOS SANTOS (OAB 128707/SP), SIMONE VENTURA ALEGRE CHIC SOLFA (OAB 194878/SP)
Processo 1090127-02.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Claudio Leite de Siqueira - Vistos.Tendo em vista a
ausência do cadastramento de todas as partes, em descumprimento ao determinado no artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011
do Tribunal de Justiça de São Paulo, cancele-se a distribuição do presente feito. Em caso de novo ajuizamento, deverá o o
patrono dos autores proceder ao regular cadastramento das partes, em conformidade com a norma supracitada. Intime-se. ADV: AMARANTA ZORROZUA DE SIQUEIRA (OAB 268369/SP)
Processo 1090135-76.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Sirlene de Souza Santos - - Vera Lúcia Bomfim de Deus - - Vera Lucia Bessa - - Valesca Narezzi de Aguiar - - Rosa Albina
Camara Chalegre - - Terezinha dos Santos Barbosa - - Soraia do Amaral - - Verginio Domenice - - Silvio Talavera - - Sergio
Roberto Bonfim - - Selma Carlos da Silva - - Rose Aparecida Susuki - - Roberto Susuki - - Nelson Pelegrini dos Santos - Nelcides Vargas Dias - - Florice Morato da Silva Souza - - Jacinto Belo de Souza - - Isaac Estevam do Prado - - Gislene Castro
do Nascimento - - Gilberto Dias - - Francisco da Cruz Dantas Filho - - Vilmar Martins de Castro - - Elisabeth Rodrigues Machado
Susuki - - Elisabeth Maria Mello de Moais - - Edson Ramao Benites Fernandes - - Dulce Mara Rizzato Menezes - - Cleide Góis
de Campos - - Wilson Prado da Silva - - Jesuz Ribeiro - - Alfredo Romão dos Santos - - Aparecido Pereira Chalegre - - Aparecido
Cardoso da Silva - - Anselmo de Souza Santos - - Angela Maria de Sene Oliveira - - Álvaro Arjol - - Cacilda Roque de Andrade - Aldemir Montanhei - Epp - - Lignalva Cristina de Souza Ribeiro - - José Rodrigues - - José Cavalcante Costa Me - - José
Aparecido Vieira de Souza - - João Carlos Fernandes - - Maria Matilde Leandro Santuchs - - Maria Alice dos Santos - - Maria
Madalena da Silva Lima - - Maria Lucineide de Carvalho Bonilha - - Maria Josefa da Silva - - Maria Galante Domenice - - Maria
de Lourdes da Silva Pereira - - Carlos Antonio de Oliveira - - Luiz José da Silva - - Luiz C. Bonilha Gráfica Me - - Lucio Roberto
Costa de Oliveira - - Lucidalva de Souza Nagay - - Luci Cardoso - - Claudinei Souza Costa - Vistos.Da Justiça Gratuita e do
diferimento de custas para o finalO art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção.Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada
“hipossuficiência financeira”. Ao que consta dos autos, não podem ser havidos como pessoa pobre na acepção jurídica do
termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Ademais, ainda que
desconsiderados todos os argumentos anteriores, as despesas processuais possuem valor módico, pois é fato que as custas
processuais no Estado de São Paulo estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional
de Justiça e, dado seu baixo valor neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode ser apontada como
impeditivo ao acesso à Justiça. Ao contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso
desmedido de recursos, já que gratuitos, congestionando o segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento
e tornando o alcance de uma solução definitiva, algo ainda mais longínquo.Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo,
diante do alegado, o recolhimento das custas iniciais fica diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº
4.952/85). Decido quanto ao pleito incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da inversão do ônus da
provaInicialmente, observo que o conflito de competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando
a competência da 4ª Câmara de Direito Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da
prova.Da possibilidade de inversão do ônusNos autos do processo nº 1056194.72.2015, em curso nesta Vara, a parte autora
juntou ofício obtido junto à Telefônica/Vivo no qual esta informa que os dados de cadastro de acionistas podem ser acessados
mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência.Já nos autos do processo nº 1108734.34.2014, a Telefônica,
neste caso não patrocinada pelo Escritório que defende a Telefônica nos autos da Ação Civil Pública, contestou a ação e
demonstrou ter total condição de verificar a qualidade de acionista dos autores, inclusive a data de negociação das ações em
Bolsa. Nos termos da contestação apresentada, verbis:”No que diz respeito às demais informações exigidas, quais sejam: data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º